Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · Gabinete 52 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0b3acf proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: LARISSA DA SILVA LUCAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, impetrado por MARIA DE LOURDES ALVES DE CARVALHO, em face de ato do MM. JUÍZO DA 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo 0010349-41.2014.5.01.0221, que determinou a ativação via SISBAJUD “teimosinha”, tendo sofrido constrição patrimonial. A Impetrante discorre sobre a ação originária, alegando que jamais integrou o polo passivo da demanda. Aduz que o processo estava sobrestado e, no entanto, sofreu bloqueio em sua conta-corrente. Acrescenta que opôs Exceção de Pré-Executividade. Sustenta sua ilegitimidade e a inexistência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por último, alega impenhorabilidade de seus vencimentos. Requer o desbloqueio e restituição dos valores retidos. Em razão das férias desta Relatora, incumbe ao Des. Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond apreciar a liminar, por inteligência do artigo 98, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional. Relatados, decido. Em consulta aos autos principais verifiquei que a Impetrante, apresentou Embargos de Terceiro, em 30/04/2026, questionando o bloqueio ocorrido em sua conta-corrente, utilizando os mesmos argumentos do presente Mandado de Segurança, e que foi julgado improcedente em 05/06/2026, estando em fase recursal. Dispõe o art. 5º da Lei nº 12.016/09, que não se concederá o Mandado de Segurança, quando da decisão judicial couber recurso específico. Conforme acima relatado, a Impetrante opôs Exceção de Pré-Executividade no processo principal e propôs Embargos de Terceiro, tudo com os mesmos fundamentos e objeto do presente Mandado de Segurança. Verifica-se, portanto, incabível o provimento jurisdicional pleiteado em sede de Mandado de Segurança, uma vez que a Impetrante já se utilizou de remédios próprios para a preservação do direito perseguido. Neste passo o E. STF disciplinou a matéria na Súmula nº 267, e o TST na Orientação Jurisprudencial n° 92 da E. SDI-II. Pelas razões expostas, com fundamento no que dispõe o art. 10 da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Custas dispensadas. Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA DA SILVA LUCAS
Processo 0110572-63.2026.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 52 na data 08/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900300550200000150431284?instancia=2