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TRT1 · Gabinete 33 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbbe2af proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: LAURO RONALDO MOTTA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: PAULO MARCEL OSMAN MONVOISIN JUNIOR PROCESSO 0110560-49.2026.5.01.0000 Vistos. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrada por LAURO RONALDO MOTTA JUNIOR, devidamente qualificado na petição inicial, por meio da qual se insurge contra ato praticado pelo Juízo da MM. 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, que, nos autos da ATOrd nº 0100411-38.2022.5.01.0451, indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas em face do ora terceiro interessado. O impetrante argumenta, em resumo, que figura como credor de verbas trabalhistas de natureza alimentar na ação originária e que, após o esgotamento das tentativas de localização de patrimônio do devedor por meio dos sistemas conveniados (SisbaJud, RenaJud e InfoJud), requereu a adoção de medidas coercitivas atípicas com fulcro no art. 139, IV, do CPC. Afirma que a autoridade dita coatora indeferiu o pleito sobre o fundamento de que as medidas violariam o direito de ir e vir do devedor, o que reputa carente de fundamentação adequada e violador de seu direito líquido e certo à tutela executiva efetiva e à razoável duração do processo, além de contrariar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941. Como corolário, requer “a concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a suspensão imediata da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte do Litisconsorte Passivo Necessário (executado), oficiando-se aos órgãos competentes (Detran e Polícia Federal), até o julgamento do mérito deste writ”. Por fim, pretende “a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando-se a liminar, para cassar o ato coator e impor em definitivo a suspensão da CNH e do passaporte do devedor como medida de coerção à execução trabalhista”. Dá à causa o valor de R$ 100,00. Com a exordial vieram documentos. Representação regular. Ao exame. Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública. Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Pois bem. No caso sob exame, o ato apontado como coator se consubstancia no alegado despacho que teria indeferido a adoção de medidas executivas atípicas contra o executado, ora terceiro interessado. Mas nem sequer o indigitado ato coator veio aos presentes autos. A pretensão deduzida pelo impetrante encontra óbice intransponível no sistema processual vigente, por duas ordens de razões igualmente robustas e convergentes para a mesma conclusão: o mandado de segurança não é a via processual adequada para impugnar decisão proferida em execução trabalhista, passível de recurso próprio nos autos originários, e o impetrante nem sequer instruiu a petição inicial com a prova pré-constituída indispensável ao conhecimento da ação mandamental. Quanto ao primeiro fundamento, cumpre destacar que a decisão proferida na fase de execução trabalhista constitui ato jurisdicional passível de impugnação mediante instrumento recursal próprio nos próprios autos — o agravo de petição, a teor do art. 897, ‘a’, da CLT —, razão pela qual a insurgência contra o indeferimento de medidas coercitivas deve ser deduzida no processo originário perante as instâncias ordinárias competentes. A existência de meio recursal próprio no ordenamento jurídico afasta peremptoriamente o cabimento do mandado de segurança, sob pena de desvirtuamento da ação constitucional em sucedâneo recursal e indevida burla à arquitetura processual trabalhista. A admissibilidade da ação mandamental encontra limite intransponível na própria legislação de regência, mais especificamente no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, que veda de forma categórica a concessão da segurança quando se tratar de ato judicial do qual caiba recurso. A jurisprudência pátria, realizando uma interpretação sistemática e finalística desse dispositivo legal restritivo, sedimentou o entendimento de que a simples existência de um recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, mesmo que desprovido de efeito suspensivo automático, já se mostra hábil e suficiente para afastar o cabimento do mandado de segurança, evitando que a ação constitucional seja desvirtuada em sua essência e utilizada como um indevido sucedâneo recursal para suprir a inércia ou a conveniência da parte interessada. Essa diretriz interpretativa encontra-se amplamente consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula nº 267 com o seguinte teor: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Na mesma toada, acompanhando a evolução da jurisprudência que visa preservar a arquitetura recursal e impedir que a via estreita do mandado de segurança seja desvirtuada em instrumento de revisão de decisões judiciais, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho cristalizou o seu posicionamento através da Orientação Jurisprudencial nº 92, a qual dispõe que “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” A convergência desses enunciados demonstra a inadequação manifesta e insuperável da via eleita pelo impetrante para buscar a reforma de provimento jurisdicional executivo. Ressalte-se que o fato de os recursos trabalhistas não possuírem efeito suspensivo automático não altera em nada essa conclusão. A OJ 92 da SbDI-II do TST é expressa ao afirmar que o mandado de segurança é incabível ainda que o recurso próprio tenha efeito diferido, ou seja, mesmo que o recurso não suspenda os efeitos da decisão de imediato, a via mandamental não pode ser utilizada como instrumento ordinário de impugnação, pois o sistema processual prevê mecanismos próprios para a tutela de urgência quando necessário. A parte que se sentir prejudicada por uma decisão judicial e que deseje impugná-la deve utilizar os recursos previstos em lei nos autos originários, e não o mandado de segurança, que não pode ser transformado em uma via recursal paralela. Além da inadequação manifesta da via eleita, o presente mandado de segurança também esbara em outro óbice processual igualmente intransponível, que, por si só, já seria suficiente para indeferir a petição inicial de plano: a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. O artigo 6º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a inicial deverá ser instruída com a prova documental das alegações. Esse requisito é essencial e insuperável para a admissibilidade da ação mandamental, pois o mandado de segurança é um remédio processual de rito sumário especial, que não comporta dilação probatória, exigindo que o direito invocado seja demonstrado de plano, por meio de documentos já existentes no momento da impetração. A ausência de prova pré-constituída não pode ser suprida por meras alegações ou argumentações nem pode ser objeto de dilação probatória posterior, sob pena de desvirtuar a natureza célere e documental do writ. No caso em exame, o impetrante, a despeito de toda a argumentação jurídica desenvolvida na petição inicial, não juntou aos autos nenhum dos documentos essenciais e indispensáveis para demonstrar, de plano, a existência do ato coator e do direito alegado. Não constam dos presentes autos, por exemplo: (a) cópia da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí na ação originária, ato judicial apontado como coator; (b) cópia da petição em que foram requeridas as medidas executivas atípicas; (c) cópia dos relatórios ou certidões que demonstrariam a alegada frustração dos meios executivos típicos. Com a peça vestibular, limitou-se o impetrante a acostar unicamente a procuração de ID. 7973f74, nada mais. Sem tais documentos, é materialmente impossível a este juízo, mesmo em cognição sumária, aferir a existência, o teor e os fundamentos do ato judicial atacado, tampouco verificar a regularidade das alegações fáticas postas na inicial. Ressalte-se que a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental não enseja a abertura de prazo para emenda da petição inicial, sendo pacífico no âmbito da Justiça do Trabalho, a teor da Súmula nº 415 do Tribunal Superior do Trabalho, que não se admite a concessão de prazo para emenda ou complementação de documentos essenciais em mandado de segurança. A ausência desses documentos fundamentais compromete de forma irremediável a viabilidade do presente mandado de segurança, pois o direito líquido e certo invocado depende diretamente do exame do teor da decisão impugnada e dos atos da execução originária. A prova documental pré-constituída é da essência da ação mandamental, e a sua ausência impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, combinados com o artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Fica evidente, sob qualquer ângulo que se adote na investigação, que o impetrante escolheu instrumento procedimental totalmente inadequado para deduzir sua pretensão, pois o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória, não substitui o recurso cabível na execução trabalhista e exige prova pré-constituída no momento da impetração. A pretensão deduzida esbarra de maneira frontal e definitiva na carência de condições essenciais e legalmente exigidas para o regular processamento e desenvolvimento da ação mandamental, quais sejam, a inexistência de meio recursal próprio e a demonstração documental imediata do alegado direito líquido e certo. Por todas as razões acima expostas, a utilização da presente ação constitucional revela uma inequívoca tentativa de subverter o sistema recursal trabalhista, promovendo o ataque anômalo e transversal de ato jurisdicional que desafia recurso próprio e desprovido de prova pré-constituída. A inadequação da via eleita é manifesta e insanável, impondo o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, em conformidade com o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, e em conformidade com o artigo 485, incisos I e VI, do CPC, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação mandamental. Custas no valor mínimo de R$ 10,64, pelo impetrante, das quais resta dispensado em observância ao art. 2º da Portaria MF nº 75, de 23/03/2012, alterada pela Portaria MF nº 130, de 19/04/2012. Intime-se o impetrante. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, apenas para ciência. Decorrido o prazo de 8 (oito) dias, arquivem-se os autos com baixa. jmfs RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - LAURO RONALDO MOTTA JUNIOR
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