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0110558-79.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 02 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05c6a34 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 02 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA IMPETRANTE: FONTES DA SERRA SANEAMENTO DE GUAPIMIRIM LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de liminar, impetrado por FONTES DA SERRA SANEAMENTO DE GUAPIMIRIM LTDA., em face de ato praticado pela EXMA. DRA. DÉBORA BLAICHMAN BASSAN – JUÍZA TITULAR DA MMª 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO) nos autos do processo ATOrd-0100895-60.2025.5.01.0059, que indeferiu a realização de audiência híbrida/telepresencial, mantendo aquela designada de forma presencial para o dia 29/9/2026 às 9h40min, conforme retratam os Id’s 1bb1315 e c0d46ab. Sustenta a Impetrante, que é ré na ação matriz, no qual o Terceiro Interessado requer o reconhecimento de vínculo de emprego com suposto grupo econômico por ela formado com a segunda litisconsorte Emissão S/A, a despeito de possuir contrato de prestação de serviços com ambas, tendo no dia 27 de agosto de 2026 sido designada audiência una na modalidade presencial no referido processo, a ser realizada no dia 29 de setembro. Aduz que seu advogado de sua confiança, se encontra no Estado de São Paulo, tendo como domicílio profissional o Município de São Bernardo do Campo, conforme informa sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a assinatura de petições e consulta à respectiva Seccional, acostando aos autos comprovante de residência, sobre o qual requer sigilo e assim, requereu que pudesse participar do feito na modalidade telepresencial, porque a demandada é estabelecida na Cidade de Guapimirim, no Estado do Espírito Santo, assim como seu preposto e testemunhas, tendo seu advogado explicitado que a realização da audiência na modalidade presencial lhe acarretaria altos custos, a seu procurador, preposto e testemunhas. Acrescenta que a título exemplificativo, acosta aos autos relatório do site Decolar.com, no qual se demonstra que na data da impetração não existe voo de ida e volta para o mesmo dia da audiência e não saía por menos de mil reais, mas mediante o ato impugnado, a Autoridade coatora declarou a impossibilidade de participação da Impetrante pelo meio telepresencial, sob o argumento de que é defendida por mais de um advogado, logo em seguida, a procuradora do autor da ação matriz também requereu sua participação na audiência telepresencialmente, o que foi imediatamente deferido pela autoridade, ferindo a isonomia processual entre as partes. Assevera que conforme se extrai da procuração extraída dos autos da ação matriz, seu único advogado é o Dr. Guilherme Dimovci Maria, o que se comprova também pelo registro do PJe, tendo o Dr. Demétrio apenas lhe representado em audiência por conta de circunstâncias que não se repetem no presente caso e o processo versa sobre pedido de reconhecimento de vínculo, quando existe contrato de prestação de serviços e por este motivo, antes da primeira audiência, a primeira demandada Emissão S/A requereu a suspensão do processo em conformidade com a decisão do E. STF no Tema 1.389. Afirma que sabendo que as audiências na MMª 59ª Vara do Trabalho/RJ são marcadas com prazo exíguo e que havia determinação cristalina de suspensão do feito, ciente de que não ocorreria nem a conciliação nem a instrução processual, optou por enviar um correspondente, uma vez que nenhum ato processual relevante ocorreria, mas apenas a suspensão do feito, conforme efetivamente ocorreu e assim, por ocasião da última audiência, poderia enviar um advogado com o qual não tivesse a mesma relação de fidúcia que possui com aquele que subscreve seu mandamus, para realizar a audiência, uma vez que esta versaria apenas sobre a suspensão. Pontua que agora os processos afetados pelo Tema 1.389 estão progredindo e presumivelmente será realizada a instrução processual, motivo pelo qual precisa de seu advogado, sob a pena de ter seu direito ao contraditório e à ampla defesa ferido, sendo certo que neste E. Regional a realização de audiências telepresenciais é regulada pelo Provimento CR nº 02/2023, o qual determina em seu art. 3º que “Excetuados os processos indicados no art. 2º, havendo requerimento da parte, poderão ser designadas audiências na forma telepresencial, observados os critérios de conveniência e oportunidade.” Informa que fez seu requerimento, não havendo que se argumentar ausência de conveniência ou oportunidade, uma vez serem manifestos os custos da audiência presencial para a Impetrante e é plenamente oportuna a participação de uma das partes ou de seu procurador telepresencialmente, uma vez que autorizada a participação da procuradora do autor nesta modalidade e sendo assim, possui a parte direito a participar ela, seu procurador e suas testemunhas na referida modalidade. Pontua que igualmente o art. 7º do CPC determina quanto que “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório” e assim, viola a isonomia processual e paridade de armas entre as partes, o procurador de uma ser autorizado a participar da audiência telepresencialmente e o outro não e sendo assim, mesmo que este E. Regional entenda pela impossibilidade de participação de seu preposto e testemunhas telepresencialmente, por conta da isonomia processual, deve ser autorizado ao seu procurador assim participar. Pondera que nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o risco de dano, no caso em análise, há probabilidade de direito, uma vez que foi deferido o requerimento da parte contrária para a participação na audiência na modalidade telepresencial, de forma que oportuno e conveniente a condução do feito, ainda que parcialmente, nessa modalidade, havendo ainda risco de dano, uma vez que terá de dispensar recursos para transladar seu procurador, preposto e testemunhas à Vara do Trabalho ou terá seu direito ao contraditório e à ampla defesa feridos em processo de altíssimo valor. Conclui requerendo em tutela de urgência, a qual deve ser confirmada em tutela definitiva, autorizando a participação do preposto, testemunhas e procurador telepresencialmente na audiência marcada para 29/09/2026 e alternativamente, seja autorizada apenas a participação de seu procurador na modalidade telepresencial. Relatados, decido. Inicialmente, cumpre examinar o ato impugnado, assim compreendido aquele contido no Id c0d46ab, o qual apresenta os seguintes fundamentos, in verbis: “DESPACHO Vistos, etc. Considerando que FONTES DA SERRA SANEAMENTO DE GUAPIMIRIM LTDA. é defendida por mais de um advogado, inclusive com participação em audiência do Dr. Demetrio Silva Pimentel (Id b21d7f7), indefiro o requerimento de #id: 5978739. Intime-se.” Pois bem. Examinado o pedido de concessão da medida liminar, constato que se trata de tema atualíssimo, que decorre das constantes e modernas condições que norteiam o processo como um todo e especialmente nesta Justiça Especializada, configurando um incontestável e exitoso fenômeno de transformação digital nas ações trabalhistas, tendencialmente irreversível, sendo um instrumento na racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário. Por sua vez, é certo que a viabilidade de realização de audiências em formato virtual foi reconhecida pelo C. TST, com a edição do Provimento CGJT nº 01/21, o qual dispõe, in verbis: “Considerando o direito de acesso à justiça e a economia proporcionada às partes e procuradores que não necessitarão se deslocar para o acompanhamento de audiências; (...) Considerando os princípios da cooperação judiciária e da duração razoável do processo; (...) Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: (...) Art. 4º Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, os depoimentos pessoais, a oitiva de testemunhas, a acareação e o depoimento dos auxiliares do juízo prestados fora da sede do juízo serão tomados por videoconferência, somente utilizando-se de outro meio quando não houver condições para tanto. (...) § 4º As oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas.” A seu turno, também a Resolução n° 354/20 do CNJ nos seus artigos 4ª e 5º dispõe, in verbis: “Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.” Constato igualmente, que este E. Regional, em hipótese análoga àquela sub examen, já decidiu pelo deferimento do pedido em tela, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA. LIMINAR DEFERIDA. Comprovado que a Impetrante reside atualmente em endereço distante da sede do Juízo, em outro estado, com fulcro no artigo 5º do Provimento nº 02/2023 da Corregedoria Regional, pode requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. Nesse cenário, havendo possibilidade de realização de assentada virtual, não se mostra razoável impor à Impetrante os custos de deslocamento para participar de audiências, em homenagem aos princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de modo que se impõe conceder a segurança para determinar a realização de audiências híbridas no processo relacionado.” (TRT-MSCiv-0100522-80.2023.5.01.0000, SEDI-2, Relator Desembargador Cláudio José Montesso, publicado no DEJT de 27/7/2023). “MANDADO DE SEGURANÇA. Havendo a possibilidade de realização de audiência telepresencial, com a qual as partes já concordaram, entendo não ser razoável impor o deslocamento da impetrante de outro país para participar de audiência presencial.” (TRT-MSCiv-0101924-36. 2022.5.01.0000, SEDI-2, Relatora Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, publicado no DEJT de 20/10/2022). “MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA PRESENCIAL. PARTE RESIDENTE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. Viola direito líquido e certo a designação de audiência presencial, uma vez que a impetrante reside no exterior e existe a possibilidade de realização de audiência híbrida, desonerando o jurisdicionado e garantindo a ampla defesa e o contraditório. Segurança concedida. (TRT-MSCIV- 0100069-22.2022.5.01.0000, SEDI-2, Relatora Desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, publicado no DEJT de 29/6/2022). “MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUDIÊNCIA VIRTUAL. PEDIDO DAS PARTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Havendo convergência de vontades entre ambas as partes em contrário à realização de audiência virtual, a hipótese equivale a um pedido de suspensão do processo por convenção das partes, pelo que, melhor avaliada a questão, tem-se que violado o direito líquido e certo da impetrante, concedendo-se parcialmente a segurança para, confirmando a liminar deferida, assegurar a não realização de audiência virtual, permitindo a realização de audiência presencial ou híbrida nos autos da ação trabalhista.” (TRT-MSCiv-0103034-07.2021.5.01.0000, SEDI-2, Relator Desembargador Eduardo Henrique Von Adamovich, publicado no DEJT de 23/3/2022). Finalmente, além de o advogado da Impetrante ser seu único procurador, conforme evidencia o instrumento de procuração acostado no Id 4ade805, verifico que a pretensão deduzida na exordial, para que referido causídico possa comparecer à audiência sub examen na modalidade telepresencial, verifico que tal beneficio foi concedido à patrona do autor da ação matriz, conforme se verifica no Id e2f591b, razão pela qual e por uma questão de tratamento isonômico, inexiste óbice a assim também ser deferido em favor do patrono da Impetrante. Contudo, o deferimento da tutela pretendida na exordial é apenas parcial, uma vez que não se justifica estender o benefício em exame ao preposto e testemunhas da demandada. Pelas razões expostas, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR pleiteada na exordial, para cassar o ato impugnado e determinar a conversão da audiência designada para o dia 29/9/2026 às 9h40min de presencial para a modalidade telepresencial ou híbrida em relação ao advogado da Impetrante – o DR. GUILHERME DIMOVIC MARIA –, observados os demais comandos emanados da ilustre Autoridade apontada como coatora, quando da designação da assentada presencial, em relação ao preposto e testemunhas da ré na ação matriz. Oficie-se a nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09. Intimem-se os Terceiros Interessados para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os presentes autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo, também no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e intime-se. cbc RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FONTES DA SERRA SANEAMENTO DE GUAPIMIRIM LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT1 · Gabinete 02 · Distribuição

    Processo 0110558-79.2026.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 02 na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900300550200000150431284?instancia=2

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