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TRT1 · Gabinete 36 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a99336 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Visto, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra ato praticado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100747-53.2026.5.01.0014, ajuizada por SALATIEL DA COSTA DE MENEZES. Na ação originária, o reclamante postulou tutela de urgência para sua imediata reintegração ao emprego, sustentando ter sido dispensado sem justa causa em 27/03/2026, embora detentor de garantia provisória de emprego decorrente de sua eleição como membro titular da CIPA, gestão 2025/2026. A autoridade apontada como coatora, por decisão de 30/06/2026, deferiu a tutela de urgência, considerando demonstradas a eleição do trabalhador como membro titular da CIPA e sua dispensa imotivada no período estabilitário. Quanto à alegação empresarial de que a dispensa decorrera de fatores técnicos e financeiros, entendeu necessária dilação probatória, determinando, assim, a imediata reintegração do reclamante, nas mesmas funções e condições anteriores à dispensa, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A impetrante apresentou pedido de reconsideração, argumentando, em síntese, que o trabalhador estava diretamente vinculado ao setor de manutenção industrial, cujo funcionamento teria sido totalmente interditado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, além de noticiar a suspensão de seu CNPJ por determinação judicial e a impossibilidade material de cumprimento da reintegração. Em 10/07/2026, o Juízo impetrado manteve a decisão anterior, reportando-se aos seus fundamentos. Insurge-se a impetrante contra tais determinações, sustentando, em síntese, a inexistência de despedida arbitrária, diante da paralisação de suas atividades, bem como a impossibilidade material de reintegração do terceiro interessado. Invoca, ainda, fatos supervenientes, dentre os quais a revogação de sua autorização de funcionamento pela ANP e a posterior decretação de sua falência pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: Estatuto Social da Refinaria (ID ff9f7a1); documento relativo à Recuperação Judicial (ID 2dd8554); procuração da impetrante (ID 8caad35); petição inicial da reclamação trabalhista (ID b5fb1b8); procuração do reclamante (ID 3ca1b45); manifestação da Refinaria acerca da tutela de urgência (ID 89a4f7b); ato coator – decisão que deferiu a tutela (ID a5621c9); pedido de reconsideração formulado pela Refinaria (ID cf2849c); decisão que manteve a tutela anteriormente concedida (ID dd181ed); documento relativo à revogação da autorização de funcionamento pela ANP (ID 7b9d06b); e sentença que decretou a falência (ID a520ae0).. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. Eis o teor do ato ora impugnado: “DECISÃO Trata-se de pedido tutela antecipada, em que o autor afirma ter sido dispensando sem justa causa pelo empregador, durante o seu período de estabilidade por ter sido eleito membro da CIPA para a gestão 2025/2026, requerendo a sua imediata reintegração aos quadros de funcionários da reclamada. Intimada, a ré se manifestou nos termos da petição de id 17c2ff1 Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme preceitua o art. 300 do CPC. No caso, a probabilidade do direito resta evidente diante dos documentos acostados no id Oaco7b5 e 189b069, que confirmam a eleição do autor como membro titular da CIPA e sua dispensa imotivada no período estabilitário. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza alimentar do salário e à privação da fonte de subsistência do obreiro. Quanto à tese defensiva de que a dispensa teria sido motivada por fatores técnicos ou financeiros, entendo que tal matéria, por exigir dilação probatória, é insuficiente nesta fase de cognição sumária para desconstituir a garantia constitucional prevista no art. 10, Il, "a" do ADCT. A proteção conferida ao representante da CIPA visa garantir sua autonomia, sendo a reintegração a medida que melhor preserva o escopo do instituto. Assim, por presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do autor ao emprego, nas mesmas funções e observadas as condições anteriores à dispensa, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 até o valor limite de R$10.000,00, a ser revertida ao reclamante. Intimem-se. Desde já, determina-se a inclusão do feito em pauta UMA presencial, notificando-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2026. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular” Em sede de pedido de reconsideração fez constar: “DESPACHO PJe Vistos etc. Reporto-me aos termos da decisão de id d1305d5. RIO DE JANEIRO/R), 10 de julho de 2026. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular” É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Neste aspecto, registre-se, que o deferimento da tutela antecipada não é uma mera faculdade do juiz, mas, sim, um poder-dever do magistrado, que verificando a presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC), deve ser deferida a tutela antecipada, sendo vedada sua concessão caso falte algum requisito ou ainda, que as circunstâncias demonstrem não ser aconselhável o deferimento da medida, o que deve ser ponderado e fundamentado pelo Juízo. Ressalte-se que, uma vez proferida a decisão que defere a antecipação de tutela em regular processo cognitivo, sua reforma ou cassação somente se revelará possível quando evidenciada manifesta violação legal ou clara abusividade na análise dos seus requisitos, não cabendo analisar eventual error in judicando da decisão, ainda que não seja imediata a recorribilidade, pois a via mandamental não se revela adequada a esse fim, devendo ser reexaminado em instância recursal ordinária. Assim, em caso de impugnação de decisão que defere tutela antecipada, a concessão do mandado de segurança revela-se possível somente mediante a demonstração, pela impetrante, de que a tutela antecipada foi indevidamente negada. Significa dizer que deve o impetrante demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.", o que era tratado no art. 273 do CPC/73, como a "verossimilhança das alegações" e o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". De plano, cumpre registrar o cabimento do presente mandado de segurança, por inexistente remédio jurídico com efeitos imediatos, passível de afastar eventuais prejuízos decorrentes do ato que se reputa como ilegal e/ou abusivo, afrontando alegado direito líquido e certo da impetrante. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos para o deferimento da liminar pretendida. É incontroverso, ao menos neste momento processual, que o terceiro interessado foi eleito membro titular da CIPA para a gestão 2025/2026. A documentação juntada registra SALATIEL DA COSTA DE MENEZES como titular, vinculado ao Departamento de Manutenção Industrial. Também não se desconhece a proteção assegurada ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA, nos termos do art. 10, II, “a”, do ADCT e do art. 165 da CLT. A garantia, contudo, não possui caráter absoluto, uma vez que o próprio art. 165 da CLT ressalva a possibilidade de ruptura contratual fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. No caso concreto, a questão que assume especial relevância, neste juízo de cognição sumária, não consiste em definir, desde logo, se a dispensa ocorrida em março de 2026 foi ou não arbitrária. Tal controvérsia constitui matéria própria da reclamação trabalhista originária e deverá ser solucionada após regular instrução processual. O que se examina neste momento é a subsistência da ordem de reintegração imediata, nas mesmas funções e condições anteriores à dispensa, diante do quadro objetivo atualmente demonstrado pela prova documental. E, sob esse aspecto, verifico significativa alteração das circunstâncias consideradas quando da prolação do ato impugnado. A decisão que determinou a reintegração foi proferida em 30/06/2026, ocasião em que a autoridade coatora entendeu que a alegação de motivos técnicos ou financeiros demandava dilação probatória. O pedido de reconsideração foi posteriormente rejeitado, em 10/07/2026, mediante remissão aos fundamentos da decisão anterior. Sucede que, posteriormente, sobrevieram acontecimentos de particular relevância. Em 07/08/2026, a Diretoria da ANP revogou a autorização da Refinaria de Manguinhos – Refit, em razão da suspensão de seu CNPJ pela Receita Federal, registrando expressamente que a regularidade do CNPJ constitui requisito objetivo para obtenção e manutenção da autorização de funcionamento de refinarias. Consta, ainda, que a medida foi adotada após a conclusão do respectivo processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. A situação cadastral da própria empresa já constava como “SUSPENSA” desde 28/05/2026, por determinação judicial, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral juntado aos autos. Mais relevante, contudo, é que, em 31/08/2026, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0220184-63.2015.8.19.0001, que decretou expressamente a falência da Refinaria de Petróleos Manguinhos S/A, juntamente com outras sociedades integrantes do grupo. Não se trata, portanto, apenas de alegação unilateral da empregadora acerca de dificuldades econômicas ou de paralisação temporária de determinado setor. A própria sentença falimentar registra grave deterioração da atividade empresarial e perda de substância econômica, consignando que a Refinaria, após forte redução do faturamento a partir de outubro de 2025, atingiu receita bruta zero no primeiro trimestre de 2026. A decisão falimentar determinou, ademais, a imediata arrecadação dos bens e documentos das sociedades falidas, o bloqueio de suas contas bancárias, a proibição da prática de atos de disposição ou oneração de bens sem autorização judicial e a anotação da falência nos respectivos registros. Esse conjunto de circunstâncias, especialmente a revogação da autorização de funcionamento pela ANP e a superveniente decretação judicial da falência, confere plausibilidade, neste momento processual, à alegação de impossibilidade de manutenção da ordem de reintegração nos exatos termos em que estabelecida pelo Juízo de origem. Com efeito, a determinação impugnada não se limitou ao reconhecimento abstrato da garantia provisória de emprego. Impôs a imediata reintegração do trabalhador “nas mesmas funções e observadas as condições anteriores à dispensa”, sob pena de multa diária. A prova pré-constituída indica, entretanto, que o terceiro interessado estava vinculado precisamente ao Departamento de Manutenção Industrial. Nesse cenário, a manutenção imediata da determinação de retorno às mesmas funções e condições anteriores à dispensa mostra-se, ao menos em análise perfunctória, incompatível com a situação empresarial superveniente documentalmente demonstrada. Ressalto que esta conclusão não importa reconhecimento, nesta via estreita, da validade da dispensa do terceiro interessado, tampouco afastamento definitivo da estabilidade provisória ou de eventual direito à indenização substitutiva. Essas questões permanecem submetidas ao Juízo natural da reclamação trabalhista e deverão ser apreciadas à luz do conjunto probatório produzido na ação originária. O que se evidencia, para os fins específicos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é a presença de fundamento relevante para suspender, até o julgamento definitivo deste mandamus, a obrigação de reintegração física do empregado, diante de circunstâncias objetivas supervenientes que colocam em dúvida a própria possibilidade material de cumprimento da determinação. O perigo da demora igualmente se encontra caracterizado. A decisão impugnada estabeleceu multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento da reintegração. A manutenção da ordem, diante do quadro atualmente demonstrado, sujeita a impetrante à incidência de medida coercitiva destinada a compelir o cumprimento de obrigação cuja viabilidade concreta se encontra seriamente comprometida pela revogação da autorização administrativa para funcionamento e, posteriormente, pela decretação de sua falência. Presentes, portanto, em cognição sumária, a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida caso apreciada somente ao final. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA, para suspender os efeitos das decisões proferidas nos autos da reclamação trabalhista nº 0100747-53.2026.5.01.0014 que determinaram a imediata reintegração de SALATIEL DA COSTA DE MENEZES ao emprego, nas mesmas funções e condições anteriores à dispensa, bem como suspender a exigibilidade e a incidência da multa diária fixada para o descumprimento da referida obrigação, até ulterior deliberação neste mandado de segurança. Oficie-se a Autoridade Coatora, para ciência, cumprimento, e para que preste as informações necessárias no prazo legal. Intime-se a Impetrante para ciência da presente decisão. Intime-se o Terceiro Interessado para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações. Após o decurso dos prazos, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após o decurso de todos esses prazos, voltem conclusos os autos a este Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · Gabinete 36 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a99336 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Visto, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra ato praticado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100747-53.2026.5.01.0014, ajuizada por SALATIEL DA COSTA DE MENEZES. Na ação originária, o reclamante postulou tutela de urgência para sua imediata reintegração ao emprego, sustentando ter sido dispensado sem justa causa em 27/03/2026, embora detentor de garantia provisória de emprego decorrente de sua eleição como membro titular da CIPA, gestão 2025/2026. A autoridade apontada como coatora, por decisão de 30/06/2026, deferiu a tutela de urgência, considerando demonstradas a eleição do trabalhador como membro titular da CIPA e sua dispensa imotivada no período estabilitário. Quanto à alegação empresarial de que a dispensa decorrera de fatores técnicos e financeiros, entendeu necessária dilação probatória, determinando, assim, a imediata reintegração do reclamante, nas mesmas funções e condições anteriores à dispensa, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A impetrante apresentou pedido de reconsideração, argumentando, em síntese, que o trabalhador estava diretamente vinculado ao setor de manutenção industrial, cujo funcionamento teria sido totalmente interditado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, além de noticiar a suspensão de seu CNPJ por determinação judicial e a impossibilidade material de cumprimento da reintegração. Em 10/07/2026, o Juízo impetrado manteve a decisão anterior, reportando-se aos seus fundamentos. Insurge-se a impetrante contra tais determinações, sustentando, em síntese, a inexistência de despedida arbitrária, diante da paralisação de suas atividades, bem como a impossibilidade material de reintegração do terceiro interessado. Invoca, ainda, fatos supervenientes, dentre os quais a revogação de sua autorização de funcionamento pela ANP e a posterior decretação de sua falência pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: Estatuto Social da Refinaria (ID ff9f7a1); documento relativo à Recuperação Judicial (ID 2dd8554); procuração da impetrante (ID 8caad35); petição inicial da reclamação trabalhista (ID b5fb1b8); procuração do reclamante (ID 3ca1b45); manifestação da Refinaria acerca da tutela de urgência (ID 89a4f7b); ato coator – decisão que deferiu a tutela (ID a5621c9); pedido de reconsideração formulado pela Refinaria (ID cf2849c); decisão que manteve a tutela anteriormente concedida (ID dd181ed); documento relativo à revogação da autorização de funcionamento pela ANP (ID 7b9d06b); e sentença que decretou a falência (ID a520ae0).. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. Eis o teor do ato ora impugnado: “DECISÃO Trata-se de pedido tutela antecipada, em que o autor afirma ter sido dispensando sem justa causa pelo empregador, durante o seu período de estabilidade por ter sido eleito membro da CIPA para a gestão 2025/2026, requerendo a sua imediata reintegração aos quadros de funcionários da reclamada. Intimada, a ré se manifestou nos termos da petição de id 17c2ff1 Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme preceitua o art. 300 do CPC. No caso, a probabilidade do direito resta evidente diante dos documentos acostados no id Oaco7b5 e 189b069, que confirmam a eleição do autor como membro titular da CIPA e sua dispensa imotivada no período estabilitário. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza alimentar do salário e à privação da fonte de subsistência do obreiro. Quanto à tese defensiva de que a dispensa teria sido motivada por fatores técnicos ou financeiros, entendo que tal matéria, por exigir dilação probatória, é insuficiente nesta fase de cognição sumária para desconstituir a garantia constitucional prevista no art. 10, Il, "a" do ADCT. A proteção conferida ao representante da CIPA visa garantir sua autonomia, sendo a reintegração a medida que melhor preserva o escopo do instituto. Assim, por presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do autor ao emprego, nas mesmas funções e observadas as condições anteriores à dispensa, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 até o valor limite de R$10.000,00, a ser revertida ao reclamante. Intimem-se. Desde já, determina-se a inclusão do feito em pauta UMA presencial, notificando-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2026. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular” Em sede de pedido de reconsideração fez constar: “DESPACHO PJe Vistos etc. Reporto-me aos termos da decisão de id d1305d5. RIO DE JANEIRO/R), 10 de julho de 2026. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular” É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Neste aspecto, registre-se, que o deferimento da tutela antecipada não é uma mera faculdade do juiz, mas, sim, um poder-dever do magistrado, que verificando a presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC), deve ser deferida a tutela antecipada, sendo vedada sua concessão caso falte algum requisito ou ainda, que as circunstâncias demonstrem não ser aconselhável o deferimento da medida, o que deve ser ponderado e fundamentado pelo Juízo. Ressalte-se que, uma vez proferida a decisão que defere a antecipação de tutela em regular processo cognitivo, sua reforma ou cassação somente se revelará possível quando evidenciada manifesta violação legal ou clara abusividade na análise dos seus requisitos, não cabendo analisar eventual error in judicando da decisão, ainda que não seja imediata a recorribilidade, pois a via mandamental não se revela adequada a esse fim, devendo ser reexaminado em instância recursal ordinária. Assim, em caso de impugnação de decisão que defere tutela antecipada, a concessão do mandado de segurança revela-se possível somente mediante a demonstração, pela impetrante, de que a tutela antecipada foi indevidamente negada. Significa dizer que deve o impetrante demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.", o que era tratado no art. 273 do CPC/73, como a "verossimilhança das alegações" e o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". De plano, cumpre registrar o cabimento do presente mandado de segurança, por inexistente remédio jurídico com efeitos imediatos, passível de afastar eventuais prejuízos decorrentes do ato que se reputa como ilegal e/ou abusivo, afrontando alegado direito líquido e certo da impetrante. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos para o deferimento da liminar pretendida. É incontroverso, ao menos neste momento processual, que o terceiro interessado foi eleito membro titular da CIPA para a gestão 2025/2026. A documentação juntada registra SALATIEL DA COSTA DE MENEZES como titular, vinculado ao Departamento de Manutenção Industrial. Também não se desconhece a proteção assegurada ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA, nos termos do art. 10, II, “a”, do ADCT e do art. 165 da CLT. A garantia, contudo, não possui caráter absoluto, uma vez que o próprio art. 165 da CLT ressalva a possibilidade de ruptura contratual fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. No caso concreto, a questão que assume especial relevância, neste juízo de cognição sumária, não consiste em definir, desde logo, se a dispensa ocorrida em março de 2026 foi ou não arbitrária. Tal controvérsia constitui matéria própria da reclamação trabalhista originária e deverá ser solucionada após regular instrução processual. O que se examina neste momento é a subsistência da ordem de reintegração imediata, nas mesmas funções e condições anteriores à dispensa, diante do quadro objetivo atualmente demonstrado pela prova documental. E, sob esse aspecto, verifico significativa alteração das circunstâncias consideradas quando da prolação do ato impugnado. A decisão que determinou a reintegração foi proferida em 30/06/2026, ocasião em que a autoridade coatora entendeu que a alegação de motivos técnicos ou financeiros demandava dilação probatória. O pedido de reconsideração foi posteriormente rejeitado, em 10/07/2026, mediante remissão aos fundamentos da decisão anterior. Sucede que, posteriormente, sobrevieram acontecimentos de particular relevância. Em 07/08/2026, a Diretoria da ANP revogou a autorização da Refinaria de Manguinhos – Refit, em razão da suspensão de seu CNPJ pela Receita Federal, registrando expressamente que a regularidade do CNPJ constitui requisito objetivo para obtenção e manutenção da autorização de funcionamento de refinarias. Consta, ainda, que a medida foi adotada após a conclusão do respectivo processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. A situação cadastral da própria empresa já constava como “SUSPENSA” desde 28/05/2026, por determinação judicial, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral juntado aos autos. Mais relevante, contudo, é que, em 31/08/2026, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0220184-63.2015.8.19.0001, que decretou expressamente a falência da Refinaria de Petróleos Manguinhos S/A, juntamente com outras sociedades integrantes do grupo. Não se trata, portanto, apenas de alegação unilateral da empregadora acerca de dificuldades econômicas ou de paralisação temporária de determinado setor. A própria sentença falimentar registra grave deterioração da atividade empresarial e perda de substância econômica, consignando que a Refinaria, após forte redução do faturamento a partir de outubro de 2025, atingiu receita bruta zero no primeiro trimestre de 2026. A decisão falimentar determinou, ademais, a imediata arrecadação dos bens e documentos das sociedades falidas, o bloqueio de suas contas bancárias, a proibição da prática de atos de disposição ou oneração de bens sem autorização judicial e a anotação da falência nos respectivos registros. Esse conjunto de circunstâncias, especialmente a revogação da autorização de funcionamento pela ANP e a superveniente decretação judicial da falência, confere plausibilidade, neste momento processual, à alegação de impossibilidade de manutenção da ordem de reintegração nos exatos termos em que estabelecida pelo Juízo de origem. Com efeito, a determinação impugnada não se limitou ao reconhecimento abstrato da garantia provisória de emprego. Impôs a imediata reintegração do trabalhador “nas mesmas funções e observadas as condições anteriores à dispensa”, sob pena de multa diária. A prova pré-constituída indica, entretanto, que o terceiro interessado estava vinculado precisamente ao Departamento de Manutenção Industrial. Nesse cenário, a manutenção imediata da determinação de retorno às mesmas funções e condições anteriores à dispensa mostra-se, ao menos em análise perfunctória, incompatível com a situação empresarial superveniente documentalmente demonstrada. Ressalto que esta conclusão não importa reconhecimento, nesta via estreita, da validade da dispensa do terceiro interessado, tampouco afastamento definitivo da estabilidade provisória ou de eventual direito à indenização substitutiva. Essas questões permanecem submetidas ao Juízo natural da reclamação trabalhista e deverão ser apreciadas à luz do conjunto probatório produzido na ação originária. O que se evidencia, para os fins específicos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é a presença de fundamento relevante para suspender, até o julgamento definitivo deste mandamus, a obrigação de reintegração física do empregado, diante de circunstâncias objetivas supervenientes que colocam em dúvida a própria possibilidade material de cumprimento da determinação. O perigo da demora igualmente se encontra caracterizado. A decisão impugnada estabeleceu multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento da reintegração. A manutenção da ordem, diante do quadro atualmente demonstrado, sujeita a impetrante à incidência de medida coercitiva destinada a compelir o cumprimento de obrigação cuja viabilidade concreta se encontra seriamente comprometida pela revogação da autorização administrativa para funcionamento e, posteriormente, pela decretação de sua falência. Presentes, portanto, em cognição sumária, a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida caso apreciada somente ao final. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA, para suspender os efeitos das decisões proferidas nos autos da reclamação trabalhista nº 0100747-53.2026.5.01.0014 que determinaram a imediata reintegração de SALATIEL DA COSTA DE MENEZES ao emprego, nas mesmas funções e condições anteriores à dispensa, bem como suspender a exigibilidade e a incidência da multa diária fixada para o descumprimento da referida obrigação, até ulterior deliberação neste mandado de segurança. Oficie-se a Autoridade Coatora, para ciência, cumprimento, e para que preste as informações necessárias no prazo legal. Intime-se a Impetrante para ciência da presente decisão. Intime-se o Terceiro Interessado para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações. Após o decurso dos prazos, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após o decurso de todos esses prazos, voltem conclusos os autos a este Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SALATIEL DA COSTA DE MENEZES
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