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0110541-43.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 53 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b28d523 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUAÇU – CODENI, em face de ato do MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU que, nos autos da RT nº 0101293-47.2018.5.01.0222, em execução promovida pelo litisconsorte passivo necessário, JORDÃO SÉRGIO DA SILVA FERREIRA, determinou a ativação do convênio SISBAJUD e o prosseguimento da penhora on-line, resultando no bloqueio de valores em contas bancárias de sua titularidade, inclusive em conta vinculada ao pagamento de pessoal. Sustenta a impetrante que figura como executada nos autos da reclamação trabalhista subjacente e que, em 10/06/2026, protocolou tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual requereu a submissão da execução ao regime constitucional de precatórios do art. 100 da Constituição da República — por ostentar a natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e com capital social quase integralmente detido pelo Município de Nova Iguaçu — e a suspensão dos atos constritivos de índole patrimonial. Argumenta que, não obstante a pendência de julgamento da referida impugnação, a autoridade coatora proferiu o despacho de 28/08/2026 determinando a ativação do convênio SISBAJUD, vindo a ser expedida a ordem de constrição no montante de R$ 93.952,29, com repetição programada até 05/10/2026. Ressalta que, após o indeferimento de seu pedido de reconsideração em 04/09/2026, constatou que o bloqueio eletrônico atingiu numerário depositado junto ao Itaú Unibanco S.A. em conta expressamente destinada e identificada como de pagamento de pessoal e salários de seus empregados, o que compromete o adimplemento da folha salarial e a subsistência de terceiros estranhos à execução, em contrariedade às regras do próprio sistema SISBAJUD e às normas de proteção ao salário. Alega, outrossim, que a autoridade coatora deixou de observar a existência de imóvel ofertado para a garantia da execução e já reconhecido anteriormente pelo próprio juízo, afrontando o princípio da menor onerosidade da execução. Requer, dessa forma, a concessão de liminar, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos dos atos judiciais impugnados e da respectiva ordem de bloqueio via SISBAJUD, com a expedição de ordem de liberação e estorno dos valores bloqueados em suas contas bancárias, notadamente a conta vinculada ao pagamento de salários mantida perante o Itaú Unibanco S.A., abstendo-se o juízo de promover novos atos de constrição até a decisão fundamentada da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A decisão hostilizada pela impetrante, prolatada em 04/09/2026, possui o seguinte teor (ID d891039): “Vistos, etc. 1. Homologados os cálculos, as impugnações deverão vir na forma do artigo 884 da CLT, excetuados os detentores de privilégio fazendário, e as falidas. 2. Prossiga-se com a penhora on line.” De início, afasta-se o óbice geral da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, porquanto a via ordinária do agravo de petição, desprovida de efeito suspensivo automático (art. 899 da CLT), revela-se inidônea para impedir, de imediato, o perecimento de direito e os prejuízos de difícil e incerta reparação decorrentes da indisponibilidade patrimonial que recaiu sobre verbas destinadas à remuneração de empregados, justificando-se a excepcional admissibilidade da ação mandamental perante este Tribunal. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante faz prova pré-constituída das suas alegações, comprovando que a constrição determinada nos autos da ação principal recaiu sobre recursos essenciais ao pagamento de salários de seu quadro de empregados, conforme demonstra o comprovante bancário de bloqueio anexado ao feito (ID a8ec6b0), emitido pelo Itaú Unibanco S.A., e o próprio recibo de protocolamento do convênio SISBAJUD (ID 69bf855), que expressamente vedava a incidência da ordem sobre conta-salário. Com efeito, os valores destinados com exclusividade ao adimplemento de pessoal ostentam nítida destinação salarial e alimentar, não podendo o ato executivo comprometer a folha salarial de trabalhadores nem afetar a continuidade dos serviços prestados pela entidade da administração pública indireta. Ademais, constata-se a flagrante violação ao devido processo legal e à garantia da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CRFB e art. 489, § 1º, do CPC), na medida em que a autoridade coatora determinou a penhora on-line e seu prosseguimento sem previamente examinar os argumentos deduzidos na tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela ora impetrante, na qual se suscitava matéria prejudicial ligada à aplicação do regime de precatórios e à existência de anterior garantia imobiliária admitida nos autos (ID a844376). O periculum in mora, por sua vez, emana da própria efetivação dos bloqueios eletrônicos em múltiplos estabelecimentos bancários e de sua reiteração automática programada (ID 69bf855), impondo desfalque imediato de recursos financeiros indispensáveis à quitação das verbas de natureza estritamente salarial de seus colaboradores celetistas. Assim, está presente o fumus boni iuris no Writ em epígrafe, bem como o perigo da demora, autorizando a concessão da tutela de urgência pleiteada, com esteio no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Pelas razões expostas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada pela Impetrante na exordial do presente Mandado de Segurança para determinar a imediata suspensão da ordem de bloqueio eletrônico via SISBAJUD decorrente do despacho impugnado proferido no Processo nº 0101293-47.2018.5.01.0222, sustando sua reiteração automática, bem como para determinar que o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu expeça, com urgência, as ordens necessárias para a imediata liberação e o estorno de quaisquer valores já constritos nas contas bancárias da impetrante, notadamente a conta vinculada à folha de pagamento de pessoal mantida junto ao Itaú Unibanco S.A. (ID a8ec6b0), abstendo-se de praticar novos atos de constrição patrimonial até a regular e fundamentada apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID aee846f). Dê-se ciência, com urgência, à eminente autoridade apontada como coatora, para cumprimento da decisão e para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. Intime-se a impetrante para ciência. Intime-se, também, o terceiro interessado, JORDAO SERGIO DA SILVA FERREIRA, para, querendo, integrar a lide e apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo do terceiro interessado, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade dita coatora, remetam-se os autos ao d. Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI

  2. Intimação

    TRT1 · Gabinete 53 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0110541-43.2026.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:b28d523 . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CARLA CASTANON VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI

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