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0110539-73.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 36 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24f6002 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: NEWALTER PLAZA SALAO DE CABELEIREIROS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI DECISÃO Visto, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NEWALTER PLAZA SALÃO DE CABELEIREIROS LTDA. contra ato praticado pela Exma. Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Niterói, nos autos da reclamação trabalhista nº 0101248-64.2024.5.01.0244, ajuizada por DEBORA LEAL JOSE MARIA. A impetrante insurge-se contra despacho que determinou a utilização do SISBAJUD, mediante a ferramenta “teimosinha”, para satisfação dos honorários periciais fixados. Sustenta, em síntese, que a perícia contábil seria desnecessária e que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos respectivos honorários, por não ter sucumbido no objeto da perícia. Alega, ainda, que a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça e aponta incorreções nos cálculos elaborados pelo expert. Requer, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos e de eventual liberação de valores ao perito e, em definitivo, sua exoneração do pagamento dos honorários periciais, com liberação dos valores bloqueados. A inicial foi instruída, além da procuração, com cópia do ato apontado como coator e relatório extraído do SISBAJUD. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.095,01. No ato coator, ora inquinado, consignou-se que: “DESPACHO PJe - JT Ao SISBAJUD para utilização da ferramenta “teimosinha” pelo valor dos honorários periciais fixados. NITEROI/RJ, 16 de agosto de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular” É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. No caso, a insurgência dirige-se contra ato praticado no curso da execução trabalhista, mediante o qual se determinou a constrição de ativos financeiros da executada para satisfação dos honorários periciais. A pretensão deduzida, entretanto, envolve questões próprias da execução, porquanto a impetrante busca discutir a necessidade da perícia contábil, a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários, a existência ou não de sucumbência no objeto da prova técnica e, inclusive, a correção dos parâmetros adotados pelo perito na elaboração dos cálculos. Com efeito, a própria impetrante sustenta que a conta elaborada pelo expert teria utilizado salário incorreto e incluído parcelas que não estariam contempladas no título executivo. A análise dessas alegações pressupõe o exame da liquidação e dos parâmetros estabelecidos no título executivo, matérias que devem ser submetidas ao Juízo da execução pelos instrumentos processuais próprios e, oportunamente, à apreciação deste Tribunal mediante o recurso cabível. Não se mostra possível, portanto, utilizar o mandado de segurança como via destinada a antecipar a revisão de questões que podem ser regularmente discutidas no processo originário, ainda que a apreciação pelo Tribunal venha a ocorrer em momento processual posterior. Também não se verifica situação excepcional apta a afastar a incidência da OJ nº 92 da SBDI-2. A circunstância de ter sido determinada constrição patrimonial para satisfação dos honorários periciais, ainda que a executada discorde da responsabilidade que lhe foi atribuída, não revela, por si só, manifesta ilegalidade ou teratologia. Ao contrário, a controvérsia acerca de quem deve suportar os honorários periciais está diretamente relacionada às circunstâncias em que determinada e realizada a perícia e à própria liquidação do título executivo, não se extraindo da documentação apresentada situação excepcional que autorize a utilização imediata da via mandamental. Há, ainda, outro aspecto relevante. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. Embora a impetrante sustente que não sucumbiu no objeto da perícia, que a prova técnica era desnecessária, que seus cálculos estavam em conformidade com o título executivo e que a conta apresentada pelo perito contém erros, a documentação que instrui o presente writ não permite aferir, de plano, todas essas premissas. Comprovou-se, efetivamente, o ato apontado como coator, pois foi juntado o despacho que determinou a utilização do SISBAJUD para satisfação dos honorários periciais. Do mesmo modo, o relatório do SISBAJUD demonstra a ocorrência de constrição financeira. Esses elementos, contudo, demonstram a existência do ato e seus efeitos patrimoniais, mas não a ilegalidade manifesta da decisão. Para reconhecer, nesta ação mandamental, que a impetrante não é responsável pelos honorários seria necessário examinar as circunstâncias que determinaram a realização da perícia, a alegada sucumbência em seu objeto, os cálculos apresentados pelas partes, o conteúdo do laudo e os limites do título executivo. Tal providência extrapola os estreitos limites cognitivos do mandado de segurança. Registre-se, por fim, que não cabe nesta ação definir se a perícia contábil era necessária, se os cálculos apresentados pelo expert estão corretos ou quem, ao final, deve suportar os respectivos honorários. Tais matérias permanecem sujeitas à apreciação no processo originário pelas vias processuais adequadas. Assim, diante da existência de meio processual próprio para discussão da controvérsia e ausente demonstração de situação excepcional de manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique o manejo do mandado de segurança, a inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e na OJ nº 92 da SBDI-2 do C. TST, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Custas pela impetrante, no importe de R$ 101,90, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.095,01. Intime-se a impetrante e oficie-se o Juízo dito coator para ciência desta decisão. Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEWALTER PLAZA SALAO DE CABELEIREIROS LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT1 · Gabinete 36 · Distribuição

    Processo 0110539-73.2026.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 36 na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300387100000150291558?instancia=2

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