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0110537-06.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 33 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69a98b6 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: FABIO VINICIUS FERREIRA SAES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS FABIO VINICIUS FERREIRA SAES impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pela d. Autoridade Coatora, o d. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100697-39.2026.5.01.0204, rito sumaríssimo, em que litiga contra a empresa TRANSPORTES L.J. GIACOMIN LTDA. O impetrante insurge-se contra o despacho datado de 25 de agosto de 2026 (ID 38f94b0), que indeferiu o seu requerimento de inclusão do feito originário no regime do "Juízo 100% Digital" e, por conseguinte, indeferiu a realização da audiência sob a modalidade telepresencial, mantendo a realização do ato em formato estritamente presencial no dia 29 de setembro de 2026, às 09h50. Alega o impetrante, em síntese, que a referida decisão malfere seu direito líquido e certo à tutela jurisdicional fundamentada, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Argumenta que seus patronos possuem escritório profissional sediado na comarca de Curitiba, Estado do Paraná, de modo que a exigência de deslocamento físico até a comarca de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, para o comparecimento à audiência presencial, impõe ônus desarrazoado e desproporcional, colidindo com os princípios da celeridade, economia processual e eficiência. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. Com a exordial vieram documentos. A representação é regular. A medida é tempestiva. Decido. O Mandado de Segurança é remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Destina-se exclusivamente à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data. Para a admissibilidade da ação mandamental, o ordenamento jurídico impõe o preenchimento de requisitos rigorosos, não se admitindo a sua utilização como atalho processual ou mero sucedâneo de recurso ordinário. O artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 veda expressamente a concessão de mandado de segurança quando se tratar "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Conquanto na Justiça do Trabalho os recursos possuam, via de regra, efeito meramente devolutivo (art. 893, § 2º, da CLT), a jurisprudência pacífica e consolidada do colendo Tribunal Superior do Trabalho obsta o manejo do writ contra decisões judiciais recorríveis ou passíveis de reforma por meios processuais próprios colocados à disposição das partes no feito principal. O entendimento encontra-se cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do c. TST, que assim dispõe: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" No mesmo compasso, a Súmula nº 267 do e. Supremo Tribunal Federal preceitua que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No caso vertente, o Impetrante aponta como ato coator a decisão in verbis: “Na forma do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, TRT1, art.6º, a opção pelo Juízo 100% Digital será exercida pelo autor mediante manifestação expressa e destacada na folha de rosto da petição inicial, o que não ocorreu, de forma que mantenho o processo e a audiência na forma não digital.” Trata-se, flagrantemente, de típica decisão interlocutória de cunho instrutório e ordenador, proferida no curso do processo de conhecimento trabalhista. Na esteira do artigo 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não comportam recurso imediato, devendo as insurgências quanto a elas ser guardadas para oportuna manifestação recursal. Essa irrecorribilidade imediata das interlocutórias, todavia, não abre as comportas para a impetração indiscriminada de mandados de segurança. A adequação da via eleita exige que o ato impugnado cause lesão imediata e irreparável que não possa ser solvida no futuro pelo recurso próprio. No caso definição da modalidade de audiência, eventual prejuízo ou nulidade processual deve ser arguido em preliminar do Recurso Ordinário em face da sentença definitiva, devolvendo ao Tribunal a cognição integral da matéria. A via do Recurso Ordinário detém ampla devolutividade horizontal e vertical, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula nº 393, I, do c. TST, viabilizando que o órgão colegiado aprecie eventual cerceamento do direito de defesa decorrente da negativa de realização de audiência telepresencial, podendo, se for o caso, decretar a nulidade do processo a partir do ato viciado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova instrução. Portanto, constatada a existência de via recursal específica e idônea apta a reformar a decisão impugnada e a tutelar, em plenitude cognitiva, a suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, falece ao impetrante interesse de agir. O mandado de segurança não se presta como atalho ou sucedâneo recursal de decisões interlocutórias que não causem gravame absolutamente insuscetível de reparação pelas vias ordinárias. Desse modo, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita para obstaculizar o prosseguimento do mandamus. Diante do exposto, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, em conformidade com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO DE PLANO a petição inicial e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais fixadas em R$ 20,00 (vinte reais), pelo impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (artigo 789, II, da CLT), dispensadas na forma da Portaria MF nº 75, de 23/03/2012, alterada pela Portaria MF nº 130, de 19/04/2012. Dê-se ciência à autoridade apontada como coatora. Intime-se o impetrante. Decorrido o prazo in albis, arquive-se com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - FABIO VINICIUS FERREIRA SAES

  2. Lista de distribuição

    TRT1 · Gabinete 33 · Distribuição

    Processo 0110537-06.2026.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300387100000150291558?instancia=2

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