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Processo 0110533-18.2025.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110533-18.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253522904, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação Monitória ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de DIEGO DE LIMA LOPES, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou, em síntese, que celebrou contrato de seguro-fiança locatícia (ID 226397028) sob a Apólice n. 07.46/03801104 (Sinistro n. 3 10 46 11113 – ID 226397029), tendo como garantido o réu e como segurada/locadora a Sra. Andrea Paula Daltro Koenig, referente à locação do imóvel residencial situado na Avenida Visconde de Jequitinhonha, n. 523, Apto. 1801, Bloco B, Edifício Antigua e Bonaire, Boa Viagem, Recife/PE. Aduziu que o demandado descumpriu as obrigações pactuadas, incorrendo em inadimplência no pagamento de aluguéis e demais encargos locatícios (taxas condominiais, IPTU, taxa de prevenção e combate a incêndio e seguros), além de ter restituído o bem com avarias e sem a devida pintura convencionada. Informou que, em razão da garantia contratada, indenizou a locadora pelos prejuízos suportados e sub-rogou-se nos respectivos direitos creditórios, a teor do art. 786 do Código Civil. Pleiteou a concessão de tutela de urgência de arresto e a expedição de mandado de pagamento no montante atualizado de R$ 107.810,38 (cento e sete mil, oitocentos e dez reais e trinta e oito centavos), com a posterior conversão em título executivo judicial em caso de não pagamento ou rejeição de embargos. A petição inicial veio instruída com farta prova documental. Custas iniciais devidamente recolhidas (ID 226730005). Por meio da decisão interlocutória de ID 227201642, foi indeferida a tutela antecipada e determinada a expedição do mandado de citação e pagamento. Devidamente citado por via postal (IDs 242561214, 245128600 e 245128601), o demandado Diego de Lima Lopes opôs Embargos Monitórios (ID 247649674), instruídos com procuração (ID 247649675) e documento de identificação (ID 247649676). Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita sob a alegação de carência de prova escrita hábil, afirmando que a exordial é instruída com documentação unilateral sem liquidez, certeza e exigibilidade, o que reclamaria dilação probatória e conversão do feito ao procedimento comum. No mérito, alegou ausência de demonstração cabal do efetivo desembolso em prol da locadora por falta de comprovantes bancários diretos, maculando a cadeia da sub-rogação; ausência de comprovação concatenada dos valores exigidos; inobservância dos limites da cobertura securitária contratada (Importância Segurada e Limite Máximo de Indenização), asseverando inclusão de verbas não cobertas; inexatidão da memória de cálculo apresentada. Requereu o acolhimento da matéria preliminar ou a improcedência integral da monitória. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu impugnação aos embargos monitórios (IDs 252771430 e 252775589), defendendo a tempestividade de sua manifestação e a adequação do rito monitório, colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, refutou ponto a ponto as teses da defesa, sustentando que os desembolsos indenizatórios foram comprovados e que o embargante não demonstrou o pagamento da dívida originária, reiterando a procedência da demanda com a constituição do título executivo judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria vertida nos autos dispensa a dilação probatória, comportando julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaque-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa contemplado no Código de Processo Civil. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado no sentido de que, “(...) presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). No caso, as provas apresentadas mais do que são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e a confecção de outras provas, que em nada acrescerão àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda. De logo, passo a análise da preliminar de inadequação da via monitória Analisando a preliminar suscitada pelo embargante, constato que não merece prosperar. O procedimento monitório tem por finalidade conferir eficácia executiva a documento representativo de obrigação de pagar soma em dinheiro desprovido de força de título executivo, conforme inteligência do artigo 700, inciso I, do CPC. Para a deflagração da via injuntiva, a legislação de regência não exige prova cabal e absoluta, mas início de prova escrita dotada de idoneidade e presunção de veracidade acerca do crédito alegado. Na hipótese vertente, a autora coligiu aos autos o contrato de locação (ID 226397021), a apólice do seguro fiança locatícia (ID 226397028), as notificações de sinistro (ID 226397029), os demonstrativos de pagamento de indenização securitária (IDs 226399135 e seguintes), os termos de entrega de chaves e vistoria de saída (IDs 226390224 e 226390227), além de boletos e faturas impagas (IDs 226395357 a 226397018) e memória discriminada de cálculo (ID 226390221). O conjunto probatório revela-se documentalmente idôneo e suficiente para a deflagração da ação monitória, restando plenamente atendidos os requisitos legais. Conforme assentou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título.3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1 .102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" ( REsp n. 1 .381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito .6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças. Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula. O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a "ação monitoria".7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação.8- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido.9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito.” (STJ - REsp: 2027862 DF 2022/0296313-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). (Negritei) Eventual controvérsia tocante aos valores ou à extensão exata das verbas devidas constitui questão afeita ao próprio mérito da lide, a ser dirimida nos embargos, não acarretando carência de ação ou vício procedimental. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. No mérito, cinge-se a lide em apurar a existência do débito cobrado pela seguradora, a higidez da sub-rogação e a legalidade das rubricas que compõem o montante monitório. É incontroversa a celebração do contrato de locação residencial entre o embargante e a proprietária Andrea Paula Daltro Koenig (ID 226397021), figurando a Tokio Marine Seguradora S.A. como garantidora por meio de seguro fiança locatícia (cláusula 9ª do contrato locatício e apólice de ID 226397028). Resta incontroversa, outrossim, a devolução do imóvel em 16 de maio de 2025 (ID 226390224). A controvérsia repousa na efetividade da sub-rogação operada pela seguradora perante o locador; na exigibilidade dos valores cobrados a título de aluguéis, despesas condominiais, IPTU, taxa de bombeiros, despesas com pintura/reparos e multa rescisória; na higidez dos cálculos que totalizam a quantia de R$ 107.810,38 (cento e sete mil, oitocentos e dez reais e trinta e oito centavos). A sub-rogação legal da seguradora decorre expressamente do comando esculpido no artigo 786 do Código Civil: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Referido instituto é reforçado pelo enunciado da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Analisando a prova documental, verifica-se que a demandante juntou aos autos as rotinas administrativas de liquidação e demonstrativos de pagamento de sinistro direcionados à empresa administradora do imóvel (Virginia & Wedson Assessoria e Administração Imobiliária Ltda.), contratada e credenciada com amplos poderes pela locadora para receber aluguéis e encargos (ID 226399140). O embargante limitou-se a ventilar alegações genéricas de insuficiência probatória, mas não exibiu um único comprovante de quitação dos aluguéis, das cotas condominiais ou dos tributos municipais objeto de cobrança. Quanto à composição dos débitos cobrados no tocante aos aluguéis, despesas condominiais, IPTU e taxa de bombeiros, mencionadas cobranças encontram respaldo expresso nas cláusulas 3ª, 4ª e 5ª do contrato locativo firmado (ID 226397021) e no art. 23, incisos I e XII, da Lei n. 8.245/1991. O não pagamento de tais obrigações pelo inquilino causou o correspondente acionamento do seguro pela locadora e sua consequente satisfação securitária. Em relação aos reparos, limpeza e pintura do imóvel, o contrato locativo (cláusulas 9.2, 9.3 e 14) dispôs taxativamente que o imóvel foi entregue com pintura nova, obrigando-se o locatário a restituí-lo nas mesmas condições. O laudo de vistoria final de saída (ID 226390227) e as fotografias dos autos (IDs 226390227 e 226395361) atestam danos na alvenaria, teto com fuligem, quebra de louça sanitária e necessidade de pintura interna, justificados pelos orçamentos idôneos colacionados (ID 226390225). Em relação a multa contratual rescisória, ajustada na cláusula 13ª do contrato de locação (ID 226397021), a incidência proporcional da cláusula penal decorre de infração contratual provocada pela inadimplência do locatário. Destarte, a seguradora exerceu regularmente o direito de regresso, nos limites da indenização suportada em virtude do inadimplemento perpetrado pelo garantido afiançado. O embargante não logrou demonstrar nenhum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da demandante, na esteira do que impõe o art. 373, inciso II, do CPC. A rejeição dos embargos monitórios com a constituição de pleno direito do título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de DIEGO DE LIMA LOPES, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, fixando a obrigação principal em R$ 107.810,38 (cento e sete mil, oitocentos e dez reais e trinta e oito centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA, a partir do vencimento (art. 397 do CC), tudo conforme artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC/02, observada a tese firmada no Tema 1368/STJ. Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º, e art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Publique-se e intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0110533-18.2025.8.17.2001

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