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0110502-46.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 07 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59c7d5d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: DEBORA OLIVEIRA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DÉBORA OLIVEIRA SILVA contra ato atribuído ao JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0100972-37.2026.5.01.0026. Narra a impetrante que ajuizou a ação originária em face de ACC SERVIÇO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e que, na petição inicial, teria requerido expressamente a tramitação do feito sob a modalidade do Juízo 100% Digital, com a realização das audiências por meio telepresencial e, subsidiariamente, em formato híbrido, considerando que seu patrono possui endereço profissional em Itaquiraí/MS. Afirma que o Juízo impetrado, por meio do despacho de ID 0b58bb6, indeferiu o pedido, determinando a realização da audiência de forma presencial e não autorizando a participação virtual dos advogados. Sustenta, em síntese, que a determinação lhe impõe ônus excessivo e desproporcional, diante da distância entre o endereço profissional de seu advogado e a sede do Juízo, além de contrariar a opção pelo Juízo 100% Digital e as normas que disciplinam a realização de atos processuais por videoconferência. Aduz que o escritório profissional de seu patrono está localizado em Itaquiraí/MS, a mais de 1.400 km da sede da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, de modo que o comparecimento presencial acarretaria elevados custos de transporte, hospedagem e demais despesas inerentes ao deslocamento interestadual. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, com a conversão da audiência presencial em telepresencial ou, sucessivamente, em híbrida, assegurando-se, ao menos, a participação remota de seu advogado. Ao final, postula a concessão definitiva da segurança e dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência, documento pessoal e cópia do despacho proferido na ação originária, este último juntado sob o ID 588183a. Feito o breve relatório, passo a decidir. O mandado de segurança constitui ação de rito especial destinada à tutela de direito líquido e certo, cuja existência deve ser demonstrada de plano, mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. A controvérsia apresentada pela impetrante envolve a realização de audiência por videoconferência. No âmbito deste Regional, a matéria é disciplinada pelo Provimento CR nº 2/2023, cujo art. 5º estabelece: “A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 1º O requerimento referido no caput deverá ser apresentado ao juiz da causa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente.” Independentemente, portanto, do exame acerca da existência de direito à realização do ato na modalidade pretendida (questão que pressupõe a análise das circunstâncias concretas do caso), a regulamentação deste Regional estabelece requisito temporal objetivo para o requerimento de participação por videoconferência, consistente na sua apresentação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência. Ocorre que, no presente caso, a documentação que instrui o mandamus não permite sequer aferir o atendimento desse requisito. Com efeito, a impetrante afirma que, já na petição inicial da reclamação trabalhista, teria requerido expressamente a tramitação do feito sob a modalidade do Juízo 100% Digital, com a realização das audiências por meio telepresencial e, subsidiariamente, em formato híbrido. Entretanto, a petição inicial da reclamação trabalhista nº 0100972-37.2026.5.01.0026 não foi trasladada para estes autos, de modo que não é possível verificar os termos do requerimento que a impetrante afirma ter formulado naquela oportunidade, tampouco a data em que efetivamente submetido ao Juízo de origem. Também não foi trasladada a petição que deu ensejo ao pronunciamento ora impugnado, ou qualquer outro documento que permita identificar o requerimento efetivamente submetido à apreciação da autoridade apontada como coatora, seus fundamentos e, sobretudo, a data em que foi formulado. Do mesmo modo, não foi apresentada eventual decisão anterior relativa à modalidade de realização da audiência, de maneira que a documentação que instrui o mandamus não permite reconstituir a sequência dos atos processuais que culminaram na prolação do despacho impugnado, nem aferir se este constituiu o primeiro pronunciamento acerca da matéria ou se decorreu da reapreciação de questão anteriormente submetida ao Juízo. Não foi juntado, igualmente, o ato de designação da audiência, a respectiva notificação ou qualquer outro documento processual idôneo que comprove a data para a qual o ato foi designado. É certo que a própria petição inicial deste mandamus faz referência à data em que seria realizada a audiência. A mera alegação da parte, contudo, não substitui a indispensável prova documental pré-constituída. Assim, não há como estabelecer, a partir dos documentos trazidos aos autos, a necessária correlação temporal entre a data designada para a audiência e aquela em que foi formulado o requerimento de participação remota, tornando impossível aferir se foi observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 5º, § 1º, do Provimento CR nº 2/2023. Não se está afirmando que o requerimento tenha sido formulado fora do prazo regulamentar, mas que a impetrante não apresentou a prova documental necessária à demonstração de seu atendimento, circunstância que não pode ser presumida em sede mandamental. Há, ainda, deficiência quanto à comprovação de outro fato expressamente invocado como fundamento da pretensão. A impetrante sustenta que a exigência de comparecimento presencial seria excessivamente onerosa porque seu patrono possuiria escritório profissional em Itaquiraí/MS, a mais de 1.400 km da sede do Juízo. Todavia, não foi apresentado documento idôneo destinado a comprovar a efetiva localização do escritório profissional do advogado no endereço indicado. Embora a procuração juntada sob o ID a674994 contenha, na qualificação do outorgado, endereço na cidade de Itaquiraí/MS, trata-se de instrumento particular destinado primordialmente à outorga de poderes de representação processual, cuja simples indicação de endereço profissional, desacompanhada de elemento documental que a corrobore, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar circunstância fática expressamente invocada como fundamento da pretensão mandamental. A cópia do despacho impugnado, juntada sob o ID 588183a, não supre tais omissões. O documento demonstra o indeferimento da participação virtual dos advogados e os fundamentos adotados pela autoridade apontada como coatora, mas não contém os elementos necessários à aferição das circunstâncias acima referidas. Com efeito, dentre as peças provenientes da reclamação trabalhista originária, a impetrante trasladou apenas o despacho impugnado (ID 588183a), deixando de trazer os demais documentos necessários à demonstração dos fatos em que assenta sua pretensão. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, incumbe ao impetrante instruir a petição inicial com os documentos necessários à demonstração dos fatos em que se funda a pretensão. Na mesma direção, dispõe a Súmula nº 415 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. ART. 330 DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC DE 2015. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015, quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. Não se trata, portanto, de simples irregularidade formal, mas de ausência de documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos do direito líquido e certo alegado, cuja falta impede o exame da legalidade do ato impugnado. A natureza documental da prova exigida no mandado de segurança impõe à parte o ônus de formar, desde a impetração, conjunto probatório suficiente para permitir ao julgador aferir a existência do direito líquido e certo invocado, sem necessidade de dilação probatória. Não cabe ao julgador suprir a deficiência da instrução mediante a busca, nos autos da reclamação trabalhista originária, dos documentos que incumbia à própria impetrante trasladar para o mandamus. Do mesmo modo, constatada a ausência de documento indispensável, não há espaço para determinação de emenda da petição inicial destinada à posterior complementação da prova, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 415 do TST. Nesse contexto, diante da insuficiência da prova pré-constituída, mostra-se inviável o exame do alegado direito líquido e certo, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c os arts. 330, I, e 485, I e IV, do CPC, e na Súmula nº 415 do TST, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de prova documental pré-constituída indispensável à demonstração do alegado direito líquido e certo. Prejudicado o exame do pedido liminar. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, a declaração de insuficiência econômica firmada pela própria impetrante encontra-se juntada sob o ID a674994, inexistindo, neste momento, elemento suficiente para afastar a presunção dela decorrente, razão pela qual defiro o benefício., nos termos do Tema 21 do TST. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Custas pela impetrante, no importe de R$32,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.621,00, das quais fica dispensada, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora e Intime-se a impetrante, para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. JOSE MONTEIRO LOPES Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA OLIVEIRA SILVA

  2. Lista de distribuição

    TRT1 · Gabinete 07 · Distribuição

    Processo 0110502-46.2026.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300387100000150291558?instancia=2

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