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TST · Gabinete da Desembargadora Convocada Nazaré Rocha · Distribuição
Processo 0110500-82.2009.5.01.0029 distribuído para SETR2 - Gabinete da Desembargadora Convocada Nazaré Rocha na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301301300000202595348?instancia=3
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0110500-82.2009.5.01.0029 AGRAVANTE: LABORATORIO SIMOES LTDA AGRAVADO: ABAUDILEIA SOARES LOPES A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bf8f56b) proferida nos autos do processo 0110500-82.2009.5.01.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0110500-82.2009.5.01.0029 AGRAVANTE: LABORATORIO SIMOES LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO MEDEIROS TAVARES AGRAVADA: ABAUDILEIA SOARES LOPES ADVOGADO: Dr. MARCELO AMARAL DA SILVA ADVOGADA: Dra. CLARICE RAMOS D IPPOLITO GDCNR/kla/voc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. O Agravo de Instrumento é tempestivo e a representação processual da parte agravante é regular. Deixa-se de examinar o preparo, porquanto se confunde com a questão de mérito veiculada no apelo. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 03e1b16; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 712fd31). Representação processual regular (Id ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal; artigo 896, alínea "c", da CLT; artigos 4º, 6º, 15, 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil; artigo 7º da Lei nº 5.584/70; contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST A recorrente alega que seu Recurso Ordinário foi indevidamente não conhecido por deserção. Sustenta que o vício no comprovante de depósito recursal, considerado inapto pelo Tribunal Regional por não conter dados de identificação do processo, é uma irregularidade formal sanável. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.” Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento. Alega que o preparo foi realizado no prazo e no valor correto, razão pela qual o seu Recurso Ordinário não estaria deserto. Assevera que a irregularidade no preenchimento da guia de depósito recursal — que inviabiliza sua vinculação ao processo — não se confunde com a ausência de pagamento, tratando-se de vício sanável. Argumenta que o processo deve servir ao seu propósito final, que é a entrega da prestação jurisdicional, portanto, havendo prova do efetivo recolhimento e demonstrada a boa-fé da parte, o rigor formal não deve sobrepor-se à finalidade do ato, que é a garantia do juízo. Defende que o magistrado tem o dever de conceder prazo para a correção de falhas sanáveis no preparo antes de decretar a deserção, alinhando-se aos princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. Argumenta que a penalidade de deserção é reservada para a inércia absoluta, sendo inadequada para situações em que o preparo foi realizado, mas a guia apresenta vício formal que impede a conferência imediata pelo juízo. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República, 899 da CLT e 1.007, § 2º, do CPC, além de apontar contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, do TST. Transcreve arestos. Ao exame. O Tribunal Regional, ao julgar o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, dele não conheceu, porque deserto. Para assim decidir, expendeu os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): “FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO A teor do que dispõem os artigos 789, § 1,º e 899, § 1º, ambos da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constituem pressupostos de admissibilidade ao recebimento do recurso ordinário, que somente são inexigíveis na hipótese de ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. A ausência do preparo resulta no não conhecimento do recurso ordinário, por deserto. Em exame aos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso ordinário interposto pela reclamada afigura-se deserto, tendo em vista que os documentos acostados às fl.2111/2112 (ID aa7bc77 e ID eac8316) não se prestam a comprovar o preparo. Cumpre destacar que o art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com redação alterada pelo art. 1º do Ato nº 13/GCGJT/2017, estabelece que "As guias de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais, levantamento de valores e depósitos recursais seguirão o modelo único padrão estabelecido na Instrução Normativa nº 36 do Tribunal Superior do Trabalho, ou outra que venha a substituí-la". Por sua vez, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 36 dispõe que "O boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal. (Incluído pelo Ato n. 313/SEGJUD.GP, de 16 de agosto de 2019)". No que diz respeito às custas processuais, a reclamada cuidou de juntar aos autos a guia GRU, com indicação no número do processo, além do comprovante da transação bancária (ID eac8316). No entanto, em relação ao depósito recursal, a reclamada limitou-se a juntar documento eletrônico que não se presta ao fim colimado (ID aa7bc77). Na verdade, sequer se pode extrair do documento que houve o efetivo pagamento do valor indicado (R$ 12.665,14), tampouco há indicação da data da transação bancária, se de fato ocorreu. Também não constam no documento as informações relacionadas ao processo, tais como o número e o Juízo por onde tramitou o feito, de forma que não há como identificá-lo. Destaca-se, por pertinente, que não se aplica no particular a hipótese encartada no art. 1.007, § 4º-CPC (e, por conseguinte, na OJ nº 140 da SDI-1 do TST), na medida em que para tanto há regra específica encartada no art. 7º-Lei n° 5.584/70, o que não se confunde com a hipótese de insuficiência, quando, aí sim, cabível a supletividade tratada no art. 15 do CPC (IN nº 39/16 do TST, art. 10). Logo, não tendo a reclamada apresentado oportunamente documento hábil a comprovar o efetivo recolhimento do depósito recursal, requisito indispensável ao conhecimento do recurso, impõe-se o seu não conhecimento de ofício, por deserto. Não conheço. Interpostos Embargos de Declaração, foram decididos nos seguintes termos: “FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos, uma vez que aviados a tempo e modo. MÉRITO DA OMISSÃO Alega o embargante que o documento eletrônico de id. aa7bc77 padece de vício formal, por não deter de forma legível e íntegra a data da transação bancária e informações relacionadas ao processo, como o número e o Juízo onde tramitou, de forma que não haveria como identificá-lo. Sustenta, contudo, que há acórdão regional quanto à regra de oportunizar prazo ao embargante antes de se aplicar a inadmissão de recurso, nos moldes do art. 932, parágrafo único do CPC. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam à nova análise das matérias apreciadas, tampouco para a correção de pretensos erros acerca dos fundamentos do julgado. Apresenta-se, sim, como meio processual cabível para sanar omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença ou no acórdão, a teor do art. 1.022-CPC. Também é medida cabível na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos exatos termos do art. 897-A da CLT, sendo certo que também é cabível, com intuito de prequestionar matéria, desde que essa tenha sido abordada no recurso hostilizado. Convém que se destaque que omissão é ausência de julgamento, ao passo que a obscuridade somente se caracteriza quando o acórdão se encontra pouco claro e ininteligível. Já a contradição ocorre quando a decisão contém proposições conflitantes entre si. Data venia, não há nenhum vício no acórdão a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. Esta E. Turma não conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu, por deserto, ao fundamento que os documentos acostados às fl.2111/2112 (ID aa7bc77 e ID eac8316) não se prestam a comprovar o depósito recursal, pelas razões detalhadamente expostas. Também constou do acórdão regional que não se aplica, no particular, a hipótese encartada no art. 1.007, § 4º-CPC (e, por conseguinte, na OJ nº 140 da SDI-1 do TST), na medida em que para tanto há regra específica encartada no art. 7º-Lei n° 5.584/70, o que não se confunde com a hipótese de insuficiência, quando, aí sim, cabível a supletividade tratada no art. 15 do CPC (IN nº 39/16 do TST, art. 10). A tutela jurisdicional foi corretamente prestada, razão pela qual nenhum pronunciamento faz-se necessário. Entendendo haver equívoco na decisão - error in judicando -, cabe à parte utilizar-se do meio processual pertinente, que não são os Embargos de Declaração. Rejeito.” Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de pagamento das custas colacionado à p. 2112 dos autos atinge o fim colimado pela parte, feito na guia de recolhimento judicial. Não obstante, remanesce a necessidade de comprovação do efetivo recolhimento do depósito recursal. Cuida-se, portanto, de controvérsia acerca da deserção do Recurso Ordinário, na hipótese em que a parte procedeu à juntada do comprovante de depósito recursal desacompanhado da respetiva guia de recolhimento. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de pagamento supostamente alusivo ao depósito judicial, colacionado à p. 2111 dos autos, efetivamente não apresenta quaisquer elementos identificadores que permitam constatar com segurança a vinculação do recolhimento do valor ao presente processo. Com efeito, deixou a parte recorrente de juntar a correspondente Guia de Depósito Judicial, que permitiria a conferência com o código de barras presente no aludido comprovante. Em razão do advento do novo paradigma normativo da CLT, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato n.º 13/GCGJT, de 13 de novembro de 2017, a partir do qual se alterou o artigo 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para estabelecer: Art. 71. As guias de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais, levantamento de valores e depósitos recursais seguirão o modelo único padrão estabelecido na Instrução Normativa nº 36 do Tribunal Superior do Trabalho, ou outra que venha a substituí-la. Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 36/2012, que regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais, dispõe, na nova redação do seu artigo 2º-A, que: “O boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal” (grifos acrescidos). Não há falar, portanto, em transcendência política, visto que o acórdão recorrido, quanto ao tema sob exame, revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior no sentido de que a apresentação de comprovante de pagamento, desacompanhado da respectiva Guia de Depósito Judicial e desprovido de quaisquer informações que permitam a identificação do processo a que se refere o depósito recursal (número do processo, nome das partes, vara ou mesmo o Tribunal Regional do Trabalho em que tramita o feito), desserve ao fim colimado pela parte. A Súmula 128, I, do TST estabelece que é ônus da parte recorrente "efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção", até que se atinja o valor da condenação. Com efeito, a comprovação do recolhimento do depósito recursal deve-se dar no momento da interposição do recurso, em face do entendimento sedimentado na Súmula n.º 245 desta Corte superior, no sentido de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Frise-se, ainda, consoante tese vinculante fixada por esta Corte superior no Tema n.º 271 da Tabela de Recursos Repetitivos, que “é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Revela-se oportuno trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes desta Corte superior: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. MATÉRIA PREJUDICIAL. 1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. COMPROVANTE BANCÁRIO SEM VINCULAÇÃO AO PROCESSO. COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO. SÚMULA 245 DO TST. A Súmula 128, I, do TST estabelece a necessidade de se "efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção", até que se atinja o valor da condenação. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o comprovante de pagamento do depósito recursal não se referia à guia do recurso ordinário, concedendo prazo para que a reclamada apresentasse o comprovante correto. No entanto, a Súmula 245 do TST expressamente prevê que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Em casos tais, não há de se falar em concessão de prazo, consoante estabelecido na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de prova do recolhimento efetuado no tempo e modo oportuno. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao conceder prazo e considerar satisfeito o preparo após juntada do comprovante de pagamento fora do prazo recursal, contrariou a Súmula 245 do TST. Julgado. Recurso de revista conhecido e provido. 2 JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Regional negou o pedido de gratuidade de justiça do autor, não obstante a declaração de insuficiência apresentada pela parte (pág. 38 do processo digitalizado), em razão da percepção de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O acórdão recorrido está em dissonância do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, segundo a qual "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DESACORDO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021). 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR como fator de correção. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017, AULA ESTRUTURADA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional considerou que a aula estruturada correspondia ao período em que o autor exercia atividades extraclasse E pelas quais já recebia remuneração, reputando indevidas as diferenças. Decidir de modo diverso e concluir que havia aula efetiva no período impugnado demandaria nova incursão no acervo probatório, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Destaque-se que não é possível a adoção de premissa fática consignada no voto vencido quando prevaleceu o quadro fático em sentido oposto no voto vencedor. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. O Tribunal Regional registrou que os dois contratos de trabalho do autor foram celebrados com o mesmo empregador e não com empregadores diferentes do mesmo grupo econômico, reconhecendo, assim, a unicidade contratual. Nesse cenário, não se tratando a hipótese de grupo econômico, não há de se falar em contrariedade à parte final da Súmula 129 do TST, tampouco de violação ao art. 2º, § 2º da CLT. Decidir de modo diverso e concluir que os contratos eram distintos, com empregadores distintos, ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RRAg-1298-40.2018.5.12.0033, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/05/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS EM PETIÇÃO CONJUNTA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL, DESACOMPANHADOS DAS GUIAS. Não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo, ficando mantida a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. Sustenta a parte que o acórdão foi omisso e contraditório ao declarar a ausência de informações que vinculassem os comprovantes de depósito recursal e custas ao processo, uma vez que foram juntados documentos que continham elementos suficientes para vincular os pagamentos ao processo. Alega contradição, na medida em que se exige um rigorismo formal absoluto em relação à guia de recolhimento do depósito recursal, enquanto para as custas a juntada do comprovante de pagamento com a identificação do convênio é suficiente para comprovar o preparo, mesmo sem a guia correspondente, consoante a tese do Tema 157 de IRR do TST. Alega obscuridade quanto à incidência da tese do o Tema 271 de IRR do TST. Requer esclarecimentos sobre "como a comprovação incompleta foi equiparada à total ausência de depósito recursal ". Constou do acórdão embargado que no momento da interposição do recurso ordinário não foi juntada a Guia GRU judicial nem a guia do depósito recursal, mas apenas comprovantes de pagamento. Registrou-se que, nos comprovantes que seriam relativos às custas, constam apenas os valores pagos e a data de pagamento, com o respectivo código de barras, sem identificação do convênio STN-GRU Judicial; e que no comprovante de pagamento do depósito recursal constam o código de barras, o nome de uma das reclamadas e respectivo CPF, bem como o valor recolhido. Foi ressaltado que, ainda que se considerassem suficientes os comprovantes juntados para demonstração do preparo em relação às custas, nos termos do Tema 157 da Tabela de IRR, o óbice da deserção não poderia ser transposto, tendo em vista que o comprovante do depósito recursal também está desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, e sem os dados mínimos necessários à sua vinculação ao processo. Eis o teor da referida tese: "A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial." Nos termos da IN nº 18/99 do TST, "considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor". Cumpre esclarecer que esta Corte Superior adota o entendimento de que a juntada do comprovante bancário apenas, desacompanhado da respectiva guia de depósito recursal, que possibilite a verificação mínima de dados que a associem ao processo, acarreta a deserção do recurso por ausência de preparo, não se tratando, portanto de insuficiência de preparo. Por essa razão, incide ao caso a tese firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema 271 da Tabela de IRR): "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Diante desse contexto, em que a decisão do TRT está consentânea com a jurisprudência desta Corte, não se reconheceu a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Ag-0010888-32.2022.5.03.0104, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/04/2026). De outro lado, não se identificam indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da iteratividade do entendimento jurisprudencial desta Corte uniformizadora, a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, igualmente, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se verifica, finalmente, a hipótese de transcendência econômica no caso dos autos, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos valores dos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319185056500000202548704. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319185056500000202548704?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO SIMOES LTDA
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