Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · Gabinete 20 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92e7453 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. REQUERIDO: LAURA D OLIVEIRA MAYERHOFFER CRUZ Vistos, etc. Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de LAURA D'OLIVEIRA MAYERHOFFER CRUZ, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na reclamação trabalhista nº 0101000-78.2024.5.01.0283, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ. Na ação originária, a reclamante postulou diferenças salariais e tutela inibitória, tendo o Juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos e determinado que o reclamado se abstivesse de praticar atos retaliatórios em razão do ajuizamento da demanda. Posteriormente, em embargos de declaração opostos pela reclamante, nos quais foi noticiada sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 6/3/2026, e alegada incapacidade laborativa à época do desligamento, o Juízo de origem atribuiu efeitos infringentes ao julgado, declarou a nulidade da rescisão contratual e determinou a imediata reintegração da trabalhadora, com restabelecimento dos benefícios contratuais e imposição de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Após o acolhimento parcial de novos embargos de declaração, sem alteração da ordem de reintegração, foi expedido mandado para seu cumprimento imediato. Contra as decisões, o Itaú interpôs recurso ordinário e, neste incidente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade de manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a dispensa ocorreu antes da publicação da sentença que deferiu a tutela inibitória, bem como a inexistência de doença grave ou estigmatizante e de incapacidade laborativa à época da rescisão. Alega, ainda, risco de dano decorrente da manutenção da reintegração, dos pagamentos salariais e da incidência da multa diária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A tutela cautelar antecedente tem por objeto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo requerente, especificamente quanto à determinação de reintegração da reclamante e às cominações dela decorrentes. Nos termos dos arts. 300 e 1.012, § 4º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da medida pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença desses requisitos em grau suficiente a justificar a suspensão da ordem de reintegração. Conforme se extrai dos autos originários, o Juízo de primeiro grau, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela reclamante, atribuiu efeitos infringentes ao julgado para declarar a nulidade da rescisão contratual e determinar a imediata reintegração, com fundamento, entre outros aspectos, na constatação de que a dispensa ocorreu em período no qual a trabalhadora se encontrava incapacitada para o labor, circunstância amparada nos documentos médicos e no histórico previdenciário examinados na origem (IDs 84d251f e dfabe87). O requerente sustenta, em síntese, que a dispensa ocorreu em 6/3/2026, antes da publicação da sentença que deferiu a tutela inibitória, em 12/5/2026, razão pela qual não poderia ser considerada descumpridora de ordem judicial inexistente à época. Alega, ainda, inovação da lide em sede de embargos de declaração, inexistência de doença grave ou estigmatizante apta a atrair a incidência da Súmula nº 443 do TST, bem como a concessão de benefício previdenciário de natureza comum somente a partir de 25/3/2026. Tais alegações, contudo, demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório e da própria correção jurídica da sentença integrativa, matéria que deverá ser apreciada no julgamento do recurso ordinário, não se mostrando, nesta fase de cognição sumária, suficiente a evidenciar a probabilidade do direito invocado pelo requerente em grau apto a justificar a imediata suspensão da tutela concedida na origem. Com efeito, a decisão impugnada não se fundamentou exclusivamente na existência da tutela inibitória anteriormente deferida, mas também na circunstância, reconhecida pelo Juízo de origem a partir da documentação apresentada, de que a reclamante se encontrava incapacitada para o trabalho por ocasião da dispensa. Nesse contexto, a discussão acerca da existência, ou não, de ilicitude na rescisão contratual, da extensão da tutela inibitória anteriormente concedida e da eventual existência de circunstâncias aptas a justificar a declaração de nulidade da dispensa constitui matéria própria do recurso ordinário, não sendo recomendável, em sede cautelar, antecipar juízo definitivo sobre questões que serão submetidas à apreciação do órgão colegiado. Também não se evidencia o perigo de dano alegado pelo requerente em intensidade suficiente para autorizar a medida. A manutenção provisória da reintegração implica o restabelecimento do vínculo empregatício e o pagamento das parcelas decorrentes da relação contratual, situação que, por si, não configura dano irreparável ou de difícil reparação ao empregador. De outro lado, a suspensão imediata da ordem de reintegração privaria a reclamante de sua fonte de subsistência e dos benefícios decorrentes do vínculo empregatício, inclusive assistência médico-hospitalar, em contexto no qual o próprio Juízo de origem reconheceu a existência de incapacidade laborativa. Evidencia-se, portanto, o perigo de dano inverso, pois o afastamento imediato da tutela de reintegração poderá ocasionar à trabalhadora prejuízo de maior gravidade do que aquele decorrente de sua manutenção provisória. Ressalte-se que a presente decisão não antecipa o julgamento do recurso ordinário nem impede a reapreciação da matéria pelo órgão competente, limitando-se a concluir que, no atual estágio processual, não se encontram demonstrados os pressupostos necessários à suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada. Diante do exposto, indefiro a tutela cautelar antecedente. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92e7453 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. REQUERIDO: LAURA D OLIVEIRA MAYERHOFFER CRUZ Vistos, etc. Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de LAURA D'OLIVEIRA MAYERHOFFER CRUZ, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na reclamação trabalhista nº 0101000-78.2024.5.01.0283, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ. Na ação originária, a reclamante postulou diferenças salariais e tutela inibitória, tendo o Juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos e determinado que o reclamado se abstivesse de praticar atos retaliatórios em razão do ajuizamento da demanda. Posteriormente, em embargos de declaração opostos pela reclamante, nos quais foi noticiada sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 6/3/2026, e alegada incapacidade laborativa à época do desligamento, o Juízo de origem atribuiu efeitos infringentes ao julgado, declarou a nulidade da rescisão contratual e determinou a imediata reintegração da trabalhadora, com restabelecimento dos benefícios contratuais e imposição de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Após o acolhimento parcial de novos embargos de declaração, sem alteração da ordem de reintegração, foi expedido mandado para seu cumprimento imediato. Contra as decisões, o Itaú interpôs recurso ordinário e, neste incidente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade de manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a dispensa ocorreu antes da publicação da sentença que deferiu a tutela inibitória, bem como a inexistência de doença grave ou estigmatizante e de incapacidade laborativa à época da rescisão. Alega, ainda, risco de dano decorrente da manutenção da reintegração, dos pagamentos salariais e da incidência da multa diária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A tutela cautelar antecedente tem por objeto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo requerente, especificamente quanto à determinação de reintegração da reclamante e às cominações dela decorrentes. Nos termos dos arts. 300 e 1.012, § 4º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da medida pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença desses requisitos em grau suficiente a justificar a suspensão da ordem de reintegração. Conforme se extrai dos autos originários, o Juízo de primeiro grau, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela reclamante, atribuiu efeitos infringentes ao julgado para declarar a nulidade da rescisão contratual e determinar a imediata reintegração, com fundamento, entre outros aspectos, na constatação de que a dispensa ocorreu em período no qual a trabalhadora se encontrava incapacitada para o labor, circunstância amparada nos documentos médicos e no histórico previdenciário examinados na origem (IDs 84d251f e dfabe87). O requerente sustenta, em síntese, que a dispensa ocorreu em 6/3/2026, antes da publicação da sentença que deferiu a tutela inibitória, em 12/5/2026, razão pela qual não poderia ser considerada descumpridora de ordem judicial inexistente à época. Alega, ainda, inovação da lide em sede de embargos de declaração, inexistência de doença grave ou estigmatizante apta a atrair a incidência da Súmula nº 443 do TST, bem como a concessão de benefício previdenciário de natureza comum somente a partir de 25/3/2026. Tais alegações, contudo, demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório e da própria correção jurídica da sentença integrativa, matéria que deverá ser apreciada no julgamento do recurso ordinário, não se mostrando, nesta fase de cognição sumária, suficiente a evidenciar a probabilidade do direito invocado pelo requerente em grau apto a justificar a imediata suspensão da tutela concedida na origem. Com efeito, a decisão impugnada não se fundamentou exclusivamente na existência da tutela inibitória anteriormente deferida, mas também na circunstância, reconhecida pelo Juízo de origem a partir da documentação apresentada, de que a reclamante se encontrava incapacitada para o trabalho por ocasião da dispensa. Nesse contexto, a discussão acerca da existência, ou não, de ilicitude na rescisão contratual, da extensão da tutela inibitória anteriormente concedida e da eventual existência de circunstâncias aptas a justificar a declaração de nulidade da dispensa constitui matéria própria do recurso ordinário, não sendo recomendável, em sede cautelar, antecipar juízo definitivo sobre questões que serão submetidas à apreciação do órgão colegiado. Também não se evidencia o perigo de dano alegado pelo requerente em intensidade suficiente para autorizar a medida. A manutenção provisória da reintegração implica o restabelecimento do vínculo empregatício e o pagamento das parcelas decorrentes da relação contratual, situação que, por si, não configura dano irreparável ou de difícil reparação ao empregador. De outro lado, a suspensão imediata da ordem de reintegração privaria a reclamante de sua fonte de subsistência e dos benefícios decorrentes do vínculo empregatício, inclusive assistência médico-hospitalar, em contexto no qual o próprio Juízo de origem reconheceu a existência de incapacidade laborativa. Evidencia-se, portanto, o perigo de dano inverso, pois o afastamento imediato da tutela de reintegração poderá ocasionar à trabalhadora prejuízo de maior gravidade do que aquele decorrente de sua manutenção provisória. Ressalte-se que a presente decisão não antecipa o julgamento do recurso ordinário nem impede a reapreciação da matéria pelo órgão competente, limitando-se a concluir que, no atual estágio processual, não se encontram demonstrados os pressupostos necessários à suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada. Diante do exposto, indefiro a tutela cautelar antecedente. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURA D OLIVEIRA MAYERHOFFER CRUZ