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TRT1 · Gabinete 02 · Distribuição
Processo 0110494-69.2026.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 02 na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400302109200000150185794?instancia=2
TRT1 · Gabinete 02 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f92ce60 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 02 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA IMPETRANTE: RIBEIROS LOCACOES E DECORACOES TEMATICAS LTDA, R KIDS LIMOEIRO FESTAS E DECORACOES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedidos de concessão de liminar inaudita altera pars em face de ato da EXMA. DRA. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA (JUÍZA SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO NA 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU), praticado nos autos do processo ATOrd-0100228-30.2026.5.01.0224, em que figuram como partes as Impetrantes como rés e o Terceiro Interessado JORGE LUIZ DA COSTA RIBEIRO como autor. Sustentam as Impetrantes, que tramita perante o Juízo Impetrado a ação ATOrd-0100228-30.2026.5.01.0224, ajuizada pelo Terceiro Interessado em face das ora impetrantes e de outros litisconsortes, na qual se discute o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, tendo em 15/7/2026, às 10h54 sido aberta audiência una de instrução e julgamento, oportunidade em que se constatou a ausência injustificada do litisconsorte, estando presente apenas sua advogada, a qual informou não ter notícias do paradeiro de seu cliente e diante disso, requereram com fundamento no inciso I da Súmula nº 74 do C. TST, a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática, quando a Autoridade apontada como coatora concedeu prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a parte autora justificasse sua ausência, sob a pena de confissão. Aduzem que em 17/7/2026 a patrona do Terceiro Interessado apresentou justificativa, alegando que na manhã daquele dia seu constituinte teria sido acometido por quadro de diarreia, cólicas e vômitos, impedindo-o de comparecer no horário da audiência, muito embora afirme que ele teria se deslocado até o fórum quando a sessão já se encontrava encerrada, juntando para tanto comprovante de atendimento no Hospital Municipal Souza Aguiar e receituário médico, atestando a necessidade de um dia de repouso e prescrevendo os medicamentos que indicam. Acrescentam que em 20/7/2026 impugnaram a justificativa, demonstrando com base em prova documental, testemunhal e vídeos juntados aos autos a absoluta incompatibilidade entre a versão apresentada e os fatos efetivamente ocorridos, uma vez que após o encerramento da audiência, o Terceiro Interessado compareceu de forma pessoal às dependências da Justiça do Trabalho de Nova Iguaçu, ocasião em que foi visto e abordado pelos prepostos e pelo litisconsorte pessoa física, informando apenas que havia perdido o horário da audiência, sem qualquer menção a mal súbito ou impedimento físico, enquanto o comprovante de atendimento médico registra entrada na unidade de saúde somente às 18h39min, aproximadamente 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos após o horário designado para a audiência e o receituário médico foi emitido às 22h46min, evidenciando que toda a documentação médica é posterior, em várias horas ao ato processual que pretende justificar, sem qualquer elemento contemporâneo ao horário da audiência. Pontuam que o Terceiro Interessado buscou atendimento no Hospital Municipal Souza Aguiar, unidade distante mais de 39 km de sua residência e mais de 30 km de seu local de trabalho, a despeito de existirem unidades de referência em urgência e emergência muito mais próximas de ambos os endereços, os medicamentos prescritos destinam-se ao tratamento sintomático de dor abdominal, gases e desconforto gastrointestinal leve, inexistindo qualquer indicação de repouso absoluto ou de incapacidade de locomoção e o próprio comparecimento ao fórum, no mesmo dia e horas depois do horário da audiência é a prova mais eloquente de que inexistia impedimento físico absoluto que impossibilitasse o litisconsorte de comparecer ao ato processual no horário aprazado. Informam que diante desse quadro, requereram fosse indeferida a justificativa apresentada, com a consequente aplicação da pena de confissão ficta, além da remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito, mas não obstante a robustez da prova produzida, a Autoridade coatora por decisão de 21/7/2026 limitou-se a consignar que “o atestado médico é válido para a data de sua emissão, tendo o reclamante justificado a sua ausência à audiência designada nos termos da lei” e determinou a reinclusão do feito em pauta para nova audiência, agora aprazada para 16/9/2026, às 9h55min, sem enfrentar a prova documental e testemunhal de que o Terceiro Interessado esteve fisicamente no fórum horas após a audiência, tampouco a flagrante incompatibilidade de horários entre o atendimento médico, o receituário e o ato processual, sendo contra essa decisão que se insurgem pela presente via mandamental e mediante as razões que deduzem na exordial. Salientam que o presente mandamus é tempestivo, uma vez que nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, o direito de impetrar Mandado de Segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado do ato impugnado, prazo este de natureza decadencial, insuscetível de suspensão ou interrupção e contado em dias corridos, conforme jurisprudência dos E. STJ e do C. TST, eis que no caso dos autos a r. decisão impugnada foi proferida em 21/7/2026, com intimação eletrônica gerada na mesma data e certidão de publicação no dia 23/7/2026, tomando-se como termo inicial a data mais conservadora, assim considerado o primeiro dia útil subsequente à publicação, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias tem seu termo final apenas no mês de novembro de 2026, de modo que na data da presente impetração encontra-se integralmente preservado o seu direito de ação. Observam que o Processo do Trabalho é regido, como regra geral, pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrado no art. 893, §1º, da CLT, segundo o qual os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo impugnação apenas por ocasião do recurso cabível da decisão definitiva e a jurisprudência do C. TST reconhece excepcionalmente o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial interlocutório quando presentes, cumulativamente, o direito líquido e certo demonstrável de plano por prova pré-constituída, a ilegalidade ou abuso de poder flagrante, caracterizador de teratologia e não mera divergência quanto à valoração da prova e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, insuscetível de ser sanado pelo exame da matéria em sede de recurso ordinário ao final do processo. Defendem que tal entendimento por analogia orienta-se pela Súmula nº 414 do C. TST, que trata do cabimento do writ contra decisões relativas à tutela provisória e vem sendo estendido a outras decisões interlocutórias manifestamente contrárias à prova dos autos, invocando jurisprudência pacificada que reconhece ser cabível o mandamus contra ato judicial, em caráter excepcionalíssimo, quando manifestamente ilegal ou teratológico, estando presentes no caso concreto todos esses requisitos, ante a violação à Súmula nº 122 do TST e à exigência de contemporaneidade entre o atestado e o horário da audiência, sendo aquele verbete aplicado por analogia ao caso da parte ausente para prestar depoimento pessoal, consolidando o entendimento de que o atestado médico apto a afastar os efeitos da ausência deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção da parte no dia designado, exigindo-se a comprovação da contemporaneidade entre o motivo médico e o horário do ato processual. Ponderam que a jurisprudência dos Tribunais Regionais e do C. TST é firme nesse sentido, tendo reiteradamente mantido a pena de confissão ficta em hipóteses de atestados emitidos horas após o encerramento da audiência, por reputá-los insuficientes para demonstrar a impossibilidade de comparecimento no horário aprazado e no caso dos autos essa incompatibilidade é ainda mais evidente, uma vez que o atendimento médico ocorreu 7h30min após o horário da audiência, e o receituário foi emitido já no período noturno (22h46min), sem qualquer documento contemporâneo ao horário do ato processual, enquanto a r. decisão atacada, ao validar genericamente o atestado por ser “válido para a data de sua emissão”, sem enfrentar a exigência de contemporaneidade consolidada na Súmula nº 122 do C. TST, contraria frontalmente entendimento jurisprudencial pacífico e caracteriza a ilegalidade exigida para o cabimento do writ, colacionando jurisprudência que entendem ser pertinente. Asseveram que houve desconsideração da prova documental e testemunhal de que o Terceiro Interessado esteve no fórum e mais grave do que a mera incompatibilidade de horários é o fato de a r. decisão impugnada ter simplesmente ignorado a prova de que o litisconsorte compareceu pessoalmente às dependências da Vara do Trabalho de Nova Iguaçu horas após a audiência, fato esse presenciado pelos prepostos das Impetrantes e pelo litisconsorte pessoa física e resta comprovado por meio de arquivos de mídia juntados aos autos, razão pela qual essa circunstância contradiz a premissa fática de impossibilidade de locomoção que sustentaria a validade da justificativa, posto que se tinha condições físicas de se deslocar até o fórum, não há como sustentar que estivesse impossibilitado de comparecer no mesmo dia ao ato processual para o qual fora previamente intimado. Reiteram que a r. decisão atacada não enfrentou esse elemento fático em nenhum momento, o que configura decisão teratológica, por se dissociar manifestamente do conjunto probatório dos autos, não se tratando de simples reexame de prova e que não comportaria a via mandamental, mas de flagrante desconsideração de fato incontroverso e documentalmente comprovado, com nova colagem jurisprudencial que entendem ser cabível e defendem a incompatibilidade entre os medicamentos prescritos e a alegação de impossibilidade de locomoção, inexistindo qualquer indicação de repouso absoluto ou de incapacidade de locomoção, especto esse relevante à luz da Súmula nº 122 do C. TST e que não foi enfrentado pela decisão impugnada, restando configurado seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade da r. decisão que indeferiu a aplicação da pena de confissão ficta, com base em prova documental e testemunhal pré-constituída, dispensando qualquer dilação probatória nesta sede mandamental. Entendem que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto, eis que caso mantida a r. decisão atacada, o feito prosseguirá com a realização de nova audiência de instrução aprazada para o dia 16/9/2026, com a oitiva do Terceiro Interessado e de testemunhas, sem que a confissão ficta cujos efeitos probatórios são incompatíveis com a superveniente produção de prova oral pela parte autora da ação matriz tenha sido oportunamente reconhecida e assim, a frustração da pena de confissão, uma vez realizada nova instrução, não é passível de reversão útil em sede de recurso ordinário ao final do processo, pois a produção de prova pelo litisconsorte já terá ocorrido, tornando inócua eventual reforma tardia da decisão, tratando-se de dano de natureza processual irreparável, apto a autorizar a concessão de medida liminar. Reputam estar presentes o fumus boni iurise o periculum in mora e concluem requerendo a concessão de medida liminar inaudita altera parte, para suspender a eficácia da r. decisão impugnada, sobrestando-se a realização da audiência designada para 16/9/2026 até o julgamento definitivo deste writ, a notificação da Autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo legal, a citação do litisconsorte passivo necessário para, querendo, integrar a presente lide e ofereça manifestação, a ciência do feito ao douto Ministério Público do Trabalho, para que atue como custos legis, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, ao final, a concessão definitiva da segurança, para o fim de cassar a decisão impugnada e determinar a aplicação da pena de confissão ficta ao Terceiro Interessado quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e do inciso I da Súmula 74 do C. TST, com o regular prosseguimento do feito, à luz dos efeitos da confissão e instar este E. Tribunal a se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade ao caso concreto de todos os dispositivos legais e sumulares invocados na presente impetração (artigos 5º, inciso LXIX, da CF, 1º da Lei nº 12.016/09, 893, §1º, e 844 da CLT e Súmulas nºs 74, 122 e 414 do C. TST, para fins de prequestionamento explícito da matéria, viabilizando o pleno exercício do direito de recorrer, sob a pena de configurar, em caso de omissão, negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais). O Mandado de Segurança é tempestivo. A representação está regular. Relatados, DECIDO. Inicialmente, cumpre fixar que o art. 5º da Lei nº 12.016/09 dispõe que não se concederá o Mandado de Segurança, quando da decisão judicial impugnada couber recurso específico, previsto na legislação processual ou que possa ser modificado através de Correição. Na presente hipótese, a pretensão das Impetrantes é de cassar o ato impugnado, que reconheceu validade ao atestado médico apresentado pelo Terceiro Interessado para justificar sua ausência a audiência pretérita e designou assentada em prosseguimento, o que se revela impossível, a uma, porque se apresenta inadequado o provimento jurisdicional pleiteado em sede de Mandado de Segurança, a duas, porque estando a ação matriz em fase de instrução, sem que tenha sido proferida decisão de mérito, esta poderá ser objeto de Recurso Ordinário, com vistas a anular o processo e, a três, porque visando impedir a realização da referida audiência, o ato impugnado de designação deveria ser objeto de Correição, remédio processual esse destinado a obter o fim colimado na exordial. Neste passo, o E. STF disciplinou a matéria na Súmula nº 267 da sua Jurisprudência Predominante, in verbis: “267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Observe-se também os precisos termos em que se apresenta lançada a Orientação Jurisprudencial n° 92 da E. SDI-2 do C. TST, a qual pontua, in verbis: “92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Pelas razões expostas, com fundamento no que dispõe o art. 10º da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/09. Custas de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), pelas Impetrantes. Expeça-se ofício à digna Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão. Publique-se, intime-se e após o decurso dos prazos, arquive-se. cbc RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R KIDS LIMOEIRO FESTAS E DECORACOES LTDA - RIBEIROS LOCACOES E DECORACOES TEMATICAS LTDA
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