Publicações do processo

0110486-92.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 07 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d49500 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO contra ato atribuído ao JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA, proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0100751-73.2026.5.01.0343, ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A., ora litisconsorte passiva necessária. Sustenta o impetrante, em síntese, que foi admitido pelo banco em 07/11/2005 e dispensado por justa causa em 05/06/2026, após mais de vinte anos de vínculo empregatício, quando se encontrava incapacitado para o trabalho em decorrência de patologias de natureza psiquiátrica. Afirma que permaneceu afastado de suas atividades laborais desde 17/04/2024, inicialmente em gozo de benefício previdenciário de natureza acidentária (B91), e que, posteriormente, lhe foi concedido benefício por incapacidade temporária de natureza previdenciária (B31), com data de início fixada retroativamente em 08/07/2025 e término previsto para 17/04/2027. Alega, nesse contexto, que a dispensa teria ocorrido durante período no qual o contrato de trabalho se encontrava suspenso, nos termos do art. 476 da CLT, circunstância que, a seu ver, impediria a ruptura contratual. Sustenta, ainda, que as faltas utilizadas pelo empregador para justificar a penalidade máxima teriam ocorrido justamente no período posteriormente abrangido pelo reconhecimento de sua incapacidade laborativa, razão pela qual reputa nula a justa causa aplicada. Defende, também, a natureza ocupacional das enfermidades que o acometem, invocando o histórico de concessão de benefício previdenciário da espécie B91, documentos médicos e psicológicos e a garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Pretende, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinada sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento do contrato de trabalho e dos benefícios correspondentes, inclusive plano de saúde, até o julgamento da reclamação trabalhista (petição inicial, ID 544c137). Embora a inicial faça referência à decisão datada de 02/07/2026, o ato apontado como coator e efetivamente juntado aos autos corresponde à decisão proferida em 29/07/2026, de ID a8acb6b nos autos originários, trasladada a este mandado de segurança sob o ID 30ac2f5, por meio da qual a autoridade impetrada indeferiu a tutela provisória de reintegração, ao fundamento de que a reversão da justa causa demandaria prévia dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, reputando ausentes, em cognição sumária, os requisitos necessários à antecipação da tutela. A procuração conferida pela parte impetrante encontra-se juntada sob o ID 8ed631d, a declaração de hipossuficiência sob o ID 140d4c6 e, entre os documentos apresentados com a impetração, constam os laudos médicos (ID 364c927), CNIS (ID 727e9f8), comunicação de decisão relativa ao benefício B31 (ID ae7d01b) e CAT (ID 152e201). Feito o breve relatório, passo ao exame do pedido liminar. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CRFB e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Tratando-se de impugnação a decisão judicial, a excepcionalidade da via mandamental mostra-se ainda mais acentuada, não se prestando o mandado de segurança à revisão ordinária do convencimento jurisdicional, mas à correção de ato que revele manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, desde que o direito invocado possa ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída. No caso, a decisão que indefere tutela provisória em momento anterior à sentença não comporta recurso imediato no processo do trabalho, de modo que, em tese, admite-se sua impugnação pela via mandamental, nos termos da Súmula nº 414, II, do TST. A concessão da liminar, contudo, exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, vale dizer, a relevância dos fundamentos invocados e a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida somente ao final, pressupostos que, na hipótese, devem ser examinados em consonância com o art. 300 do CPC e com a cognição restrita inerente ao mandado de segurança. E, neste exame preliminar, não se evidencia ilegalidade manifesta no ato impugnado. A controvérsia instaurada na reclamação trabalhista não diz respeito a simples dispensa imotivada de empregado cuja incapacidade laboral estivesse incontroversamente reconhecida na data da ruptura. O impetrante foi dispensado por justa causa em 05/06/2026, conforme consta, inclusive, do termo de rescisão juntado sob o ID b355063, no qual está registrada como remuneração do mês anterior a importância de R$17.961,90. A própria pretensão deduzida na ação subjacente pressupõe, portanto, a desconstituição da justa causa, questão que constitui parcela relevante do próprio mérito da reclamação trabalhista e sobre a qual existe controvérsia fática substancial. Com efeito, embora o impetrante sustente que as ausências que deram origem às medidas disciplinares e à subsequente ruptura contratual estariam abrangidas pelo período de incapacidade reconhecido pelo INSS, a documentação apresentada não permite concluir, de plano, pela invalidade da penalidade. É particularmente relevante observar que o benefício B31 invocado pelo impetrante possui data de início fixada retroativamente em 08/07/2025, mas, conforme esclarecido na defesa apresentada pelo empregador na ação originária, sua concessão teria resultado de decisão judicial posterior, proferida após a dispensa. A reclamada sustenta, ainda, que o benefício foi concedido sem prévia perícia médica previdenciária, circunstâncias que integram a controvérsia submetida ao Juízo natural da causa. A atribuição de efeitos retroativos ao benefício previdenciário constitui elemento relevante para o julgamento da demanda, mas não permite, por si só e na estreita via mandamental, concluir automaticamente pela nulidade da justa causa, especialmente porque se discute justamente se as ausências imputadas ao empregado eram ou não justificadas, se ele se encontrava efetivamente incapacitado nos períodos correspondentes, se houve regular comunicação ao empregador e se estavam presentes os requisitos necessários à configuração das faltas graves que lhe foram atribuídas. Também não altera essa conclusão, neste momento processual, a existência de benefício previdenciário anterior da espécie B91 ou a documentação médica apresentada pelo impetrante. Tais elementos são relevantes para a investigação da alegada natureza ocupacional das enfermidades e da incapacidade laboral, mas não dispensam a análise do conjunto probatório, nem permitem antecipar, em sede de mandado de segurança, conclusão definitiva acerca do nexo causal ou concausal, da validade das faltas atribuídas ao trabalhador e, consequentemente, da legitimidade da ruptura motivada. A garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, igualmente invocada pelo impetrante, não torna imune à dispensa motivada o trabalhador que eventualmente dela seja titular. A controvérsia, portanto, permanece dependente da apuração da própria validade da justa causa, não sendo possível partir da premissa de sua inexistência para, somente então, reconhecer o direito imediato à reintegração. De outro lado, os elementos constantes dos autos revelam que a controvérsia está sendo efetivamente submetida à instrução no processo originário. Com efeito, na audiência realizada em 31/08/2026, cuja ata foi trasladada sob o ID e34756d, após a apresentação da contestação e dos documentos pela reclamada, a autoridade apontada como coatora manteve expressamente a decisão de ID a8acb6b, consignando a necessidade de cognição exauriente diante da controvérsia existente entre as partes. Na mesma oportunidade, deferiu a produção de perícia médica psiquiátrica, nomeando perito e facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Esse dado processual superveniente reforça a conclusão de que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida para solução em cognição sumária. A realização da perícia médica mostra-se diretamente relacionada a pontos centrais da pretensão deduzida pelo impetrante (existência e extensão da incapacidade, natureza das patologias e eventual relação com o trabalho), evidenciando que a autoridade impetrada não recusou tutela jurisdicional nem deixou de apreciar os elementos apresentados, mas entendeu necessária a formação de conjunto probatório mais amplo antes de desconstituir a justa causa e determinar a reintegração. Não compete ao Tribunal, em mandado de segurança, substituir-se ao Juízo natural da causa na apreciação de matéria que demanda confronto entre alegações antagônicas, documentos produzidos por ambas as partes e prova técnica ainda pendente, sob pena de transformar a ação mandamental em instrumento de antecipação do próprio julgamento da reclamação trabalhista. Importa destacar que o indeferimento da medida de urgência não representa pronunciamento definitivo acerca da validade da justa causa, da natureza ocupacional das enfermidades ou do eventual direito do impetrante à reintegração. Significa, apenas, reconhecer que tais questões, diante das particularidades do caso concreto, não se apresentam incontroversas ou demonstradas de plano a ponto de caracterizar direito líquido e certo à imediata desconstituição do ato patronal. O próprio fato de haver prova pericial já determinada na ação subjacente demonstra a inadequação de se formar, neste momento e na via estreita do mandamus, convicção definitiva acerca de fatos que o Juízo de origem está precisamente a apurar. Assim, não se identifica, em juízo de cognição sumária, ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na opção da autoridade impetrada por preservar o estado de fato até que a controvérsia seja adequadamente instruída, sobretudo porque a medida postulada importa antecipação de parcela substancial do próprio objeto litigioso: a desconstituição da justa causa e a consequente reintegração no emprego. Ausente, portanto, a necessária relevância dos fundamentos apta a autorizar a providência excepcional prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Registro, ainda, que o impetrante atribuiu à causa o valor de R$1.000,00, embora a pretensão mandamental tenha por objeto a reintegração no emprego e conste do TRCT juntado sob o ID b355063 remuneração mensal de R$17.961,90. Considerando o conteúdo econômico perseguido e o disposto no art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa para R$215.542,80, correspondente a doze vezes a última remuneração informada. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, a declaração de insuficiência econômica firmada pelo próprio impetrante encontra-se juntada sob o ID 140d4c6, inexistindo, neste momento, elemento suficiente para afastar a presunção dela decorrente, razão pela qual defiro o benefício., nos termos do Tema 21 do TST. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requerida. Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora, para ciência desta decisão e apresentação das informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o impetrante para ciência. Cite-se a litisconsorte passiva necessária, Itaú Unibanco S.A., para integrar a lide e, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo para as manifestações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. JOSE MONTEIRO LOPES Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO

  2. Lista de distribuição

    TRT1 · Gabinete 07 · Distribuição

    Processo 0110486-92.2026.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400302109200000150185794?instancia=2

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.