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0110486-10.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0110486-10.2024.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0110486-10.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00487327 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: TD IMOVEIS TD LTDA ADVOGADO: SILVIA DE SOUZA FRESEN OAB/RJ-154496 Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO EM NOME DE CONTRIBUINTE FALECIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. POSSUIDORA DO IMÓVEL. ASSUNÇÃO CONTRATUAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONVALIDAÇÃO DO LANÇAMENTO. TEMA 1.049/STJ. DISTINÇÃO. POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO, OBSERVADO O PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A controvérsia cinge-se à validade dos lançamentos de IPTU realizados em nome de pessoa falecida e à possibilidade de aproveitamento desses lançamentos para cobrança do tributo da atual possuidora do imóvel.2. Embora o possuidor possa ostentar a condição de contribuinte do IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não autoriza o aproveitamento de lançamento constituído em nome de terceiro para posterior modificação do sujeito passivo.3. O lançamento tributário é ato vinculado e deve identificar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária. Verificado que o contribuinte indicado já havia falecido quando da constituição do crédito, o vício não se limita à CDA, alcançando o próprio lançamento.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 392, não admite a substituição ou emenda da CDA quando a providência implicar modificação do sujeito passivo, por configurar alteração do próprio lançamento.5. A circunstância de a parte autora ostentar a condição de possuidora do imóvel ou de haver assumido, por instrumento particular, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos não convalida lançamento realizado em nome de pessoa falecida, sem prejuízo da possibilidade de constituição de novo crédito contra o sujeito passivo correto, desde que observado o prazo decadencial.6. Inaplicabilidade, à hipótese, da orientação firmada no Tema 1.049/STJ, relativa à sucessão empresarial por incorporação, por se tratar de situação jurídica distinta da sucessão decorrente do falecimento de pessoa natural.7. Manutenção da sentença que declarou a nulidade dos lançamentos efetuados a partir de 2020, ressalvada a possibilidade de novo lançamento pelo Município dentro do prazo decadencial, bem como determinou a restituição dos valores comprovadamente pagos em decorrência dos lançamentos inválidos.8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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