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TRT1 · Gabinete 49 · Distribuição
Processo 0110481-70.2026.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400302109200000150185794?instancia=2
TRT1 · Gabinete 49 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4177663 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: LIBER GESTAO DE SERVICOS LTDA, POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA, POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS PERFEITO LTDA - EPP, POSTO E GARAGEM PEROLA LTDA - EPP, AMETISTA POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS LTDA - ME, LOJA DE CONVENIENCIA 2000 DE CAXIAS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por LIBER GESTAO DE SERVICOS LTDA, POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA, POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS PERFEITO LTDA - EPP, POSTO E GARAGEM PEROLA LTDA - EPP, AMETISTA POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS LTDA - ME, LOJA DE CONVENIENCIA 2000 DE CAXIAS LTDA em face de ato do JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da RT nº 0000230-84.2010.5.01.0019. As impetrantes insurgem-se contra a decisão de ID 61d9b76, que determinou o bloqueio imediato de seus ativos financeiros via SISBAJUD.Alegam que a autoridade coatora operou uma "mutação processual inadmissível", transformando uma suposta insuficiência documental (em ordem de prestar informações como terceiras) em fundamento para responsabilidade patrimonial direta.Sustentam que jamais integraram o polo passivo da lide na fase de conhecimento e que a execução originária se dirige exclusivamente à empresa Rubi Engenharia Ltda. e, após IDPJ anterior, às sócias Ana Isaura e Joana. Argumentam que a constrição patrimonial ocorreu sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), violando os arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC.Invocam a tese vinculante do STF no Tema 1.232 (RE 1.387.795), afirmando que a execução não pode ser promovida contra empresa que não participou do conhecimento, salvo sucessão ou IDPJ formal com contraditório prévio de 15 dias.Ressaltam que o próprio juízo de origem, em decisões anteriores (IDs c80985d e 6138ef4), havia reconhecido a necessidade de observar o rito do IDPJ, mas "contornou" tal exigência no ato ora impugnado. Afirmam ter cumprido satisfatoriamente a ordem de prestar informações e reter créditos (ID e94f6b9), apresentando contratos sociais, alterações contratuais e folhas de pagamento de abril a junho de 2026.Sustentam que a documentação apresentada comprova a inexistência de créditos (lucros, pró-labore ou dividendos) a favor das sócias executadas. Alegam que o bloqueio atingiu contas operacionais destinadas ao capital de giro e ao pagamento de salários de seus empregados.Argumentam que a data da impetração coincide com o fechamento da folha salarial, e que a manutenção do bloqueio impedirá a quitação de verbas de natureza alimentar de trabalhadores alheios à lide originária.Afirmam que o bloqueio compromete a continuidade das atividades dos postos de gasolina, impedindo a compra de combustíveis e o pagamento de fornecedores e tributos. Sustentam que o ato é "teratológico" e manifestamente ilegal, o que autorizaria a via do Mandado de Segurança mesmo diante da existência teórica de Agravo de Petição.Alegam que a natureza satisfativa imediata do bloqueio via SISBAJUD torna o recurso ordinário ineficaz para evitar a paralisação das atividades empresariais. E o relatório. Passa-se à analise: As impetrantes Liber Gestão de Serviços Ltda. (CNPJ 21.406.860/0001-08), Posto de Abastecimento a Gás Santa Amélia Ltda. (CNPJ 04.198.018/0001-09), Posto de Abastecimento a Gás Perfeito Ltda. (CNPJ 05.116.904/0001-09), Posto e Garagem Pérola Ltda. (CNPJ 33.899.485/0001-56), Ametista Posto de Abastecimento a Gás Ltda. (CNPJ 08.744.060/0001-20) e Loja de Conveniência 2000 de Caxias Ltda. (CNPJ 23.048.422/0001-32) impetram Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos do processo 0100432-44.2017.5.01.0045. O ato impugnado, identificado sob o ID 61d9b76, determinou o bloqueio imediato de ativos financeiros das impetrantes via sistema SISBAJUD após considerá-las em descumprimento à ordem judicial anterior de retenção e disponibilização de créditos das sócias executadas Ana Isaura Campos Pinto Alvim e Joana Campos Pinto Alvim. As impetrantes sustentam que a medida viola o devido processo legal e o contraditório, invocando a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232, sob o argumento de que nunca integraram o polo passivo da lide na fase de conhecimento e não foram submetidas ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegam ainda que o bloqueio atinge verbas destinadas ao pagamento de salários de seus empregados, embora não apresentem prova documental específica desse prejuízo imediato nos autos. A pretensão mandamental não merece prosperar diante da manifesta inadequação da via eleita. O ato judicial combatido não decorre da inclusão das impetrantes no polo passivo da execução por sucessão ou grupo econômico, o que afasta a aplicação do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal e a necessidade de instauração do incidente previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A constrição patrimonial das impetrantes fundamenta-se na sua condição de terceiras detentoras de bens ou créditos da parte executada, as quais, devidamente intimadas para proceder à retenção, descumpriram a ordem judicial ou não comprovaram a inexistência de ativos de forma satisfatória. Trata-se, portanto, de medida coercitiva aplicada a terceiro que falhou no dever de cooperação processual, conforme facultado ao juízo da execução pelos artigos 772, inciso II, e 774, inciso V, do Código de Processo Civil. A decisão que impõe gravame patrimonial a terceiro no curso da execução trabalhista desafia a interposição de recurso próprio, qual seja, o Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, e do Supremo Tribunal Federal, na Súmula 267, veda a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal quando houver instrumento processual específico para a reforma do julgado. A alegação de risco à folha de pagamento de empregados não veio acompanhada de prova robusta e específica do impacto imediato, necessária para apreciação dessa ordem mandamental, tampouco restou demonstrada a infração a direito liquido e certo. Ademais, para que o mandado de segurança seja apreciado, exige-se prova pré-constituída, sendo necessária a apresentação de todos os documentos essenciais à análise da matéria, sob pena de indeferimento da petição inicial. Examinando os requisitos para impetração da ação mandamental, constata-se que não foram corretamente descritos ou classificados os documentos que acompanham a presente inicial, em desrespeito às normas dos artigos 12 e 13 da resolução nº 185/2017 do CSJT, prejudicando a análise da prova pré-constituída e a admissibilidade do mandado de segurança: "Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que permita o uso exclusivo de documento digital que utilize linguagem padronizada de marcação genérica, garantindo-se, de todo modo, a faculdade do peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A), sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo. (…) Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) Note-se que o impetrante classificou os documentos da ação trabalhista subjacente como: Documentos Diversos(Processo_0100432-44.2017.5.01.0045 ) -(cópia integral) Portanto, a impetrante não se desincumbiu do seu encargo, em detrimento da resolução nº 185/2017 do CSJT. Não é viável que se procure cada um dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia da forma como foram registrados no PJe, dificultando o processamento e análise da questão. Assim, não preenchidos os requisitos dispostos na Lei 12.016/2009, devendo ser indeferida a petição iniciação, nos termos do artigo 10, que assim dispõe: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Tal situação obsta a apreciação do mandamus, ante a impossibilidade de aplicação subsidiária do artigo 321 do CPC, conforme entendimento da súmula 415 do C. TST, in verbis: “Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).” Assim, por tudo acima exposto, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I, do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009. Custas de R$ 20,00, pelos Impetrantes, calculadas sobre o valor arbitrado à de R$ 1.000,00. Intime-se o Impetrante para ciência. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMETISTA POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS LTDA - ME - POSTO E GARAGEM PEROLA LTDA - EPP - POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA - LOJA DE CONVENIENCIA 2000 DE CAXIAS LTDA - LIBER GESTAO DE SERVICOS LTDA - POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS PERFEITO LTDA - EPP
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