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0110441-88.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 47 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f357308 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: ORLANDO COELHO DO ALMO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ORLANDO COELHO DO ALMO contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, nos autos da reclamação trabalhista nº 0101282-91.2026.5.01.0301, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a compelir MONDELEZ BRASIL LTDA. a emitir e entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP retificado, relativamente ao período de 11/03/1987 a 05/03/1997, com a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais. Sustenta o impetrante, em síntese, que a retificação pretendida envolveria mero vício formal do PPP, pois a informação acerca do responsável técnico já estaria disponível na documentação existente, notadamente no LTCAT de 30/07/2002, com ART nº AF 76634-CREA/RJ, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Delmo Zanelatto Carneiro. Afirma, por isso, ser desnecessária qualquer dilação probatória e requer, liminarmente, a emissão do documento retificado. É o relatório. DECIDO O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º. No presente caso, o mandado de segurança recai sobre decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, em relação a qual não cabe recurso imediato, por força do artigo 893, § 1º, da CLT e, conforme entendimento pacificado pelo C.TST, em sua Súmula 414, item II, este é o meio processual a ser utilizado: SÚMULA 414-MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão. Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:6ea7fdc), in verbis: “Vistos. A parte autora requer: a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, para determinar que a Reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, emita e entregue ao reclamante PPP retificado relativo ao período de 11/03/1987 a 05/03/1997 (sem prejuízo — do período remanescente até 30/05/2003), com identificação correta do estabelecimento em que efetivamente laborou (Rua Bernardo Proença, nº 154/1791, Petrópolis/RJ) e do profissional legalmente habilitado responsável técnico pelos registros ambientais do período, com expressa referência ao LTCAT e à respectiva ART, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração e de outras medidas de apoio (arts. 536 e 537 do CPC) Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora). Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC). Sustenta o reclamante que laborou para a antecessora da ré no período de 11/03/1987 a 30/05/2003 exposto ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, mas que o documento fornecido conteria vícios materiais determinantes, consistentes na utilização de dados ambientais por similaridade de planta diversa localizada em Jundiaí/SP e na omissão do responsável técnico pelos registros ambientais quanto ao interregno trabalhado de 11/03/1987 a 05/03/1997, falhas que teriam ensejado a reforma da sentença previdenciária pela 5ª Turma Recursal do TRF2 e a consequente cassação de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma ainda o demandante encontrar-se em tratamento de grave enfermidade oncológica com necessidade de quimioterapia e sob iminente risco de sofrer cobrança para devolução das parcelas recebidas, buscando demonstrar o perigo de dano e a probabilidade do direito vindicado na peça vestibular. Do exame do conjunto probatório colacionado com a peça vestibular, constata-se que o autor não logrou demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito indispensável à cognição sumária pretendida. Inicialmente, verifica-se que a alegação fática de prestação de serviços no endereço fabril da Rua Bernardo Proença, nº 154/171, Petrópolis/RJ, mencionada nos tópicos fáticos e no rol de pedidos da petição de id b840983, não encontra qualquer corroboração documental autônoma nos autos, inexistindo cópia de CTPS, termo rescisório, ficha de registro ou certidão que comprove a atuação física do obreiro na referida localidade. Por sua vez, o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pela ré no id 105b70f e as cópias das peças judiciais do processo previdenciário de id dba9318 e id 80de4e5 indicam a existência do contrato de trabalho e o debate acerca da insalubridade, mas consignam exclusivamente os endereços e CNPJs das sedes corporativas da empresa em São Paulo/SP e Pederneiras/SP. Da mesma forma, a narrativa de que o autor enfrenta quadro oncológico grave em regime de quimioterapia não foi respaldada por nenhum laudo médico anexo à peça de id b840983, repousando unicamente no campo das alegações unilaterais. Ademais, o direito vindicado para a retificação imediata do período estrito de 11/03/1987 a 05/03/1997 esbarra em manifesta controvérsia fática e em óbices de ordem técnica que demandam aprofundada instrução probatória sob o crivo do contraditório. Com efeito, na causa de pedir do tópico III.2 e na alínea "b" do rol de pedidos, o demandante pugna expressamente pela expedição de PPP retificado do interregno de 11/03/1987 a 05/03/1997 com indicação de responsável técnico e "expressa referência ao LTCAT e à respectiva ART", o que se refere ao laudo de 30 de julho de 2002 e à ART nº AF 76634 do CREA-RJ analisados nas decisões federais de id dba9318 e id 80de4e5, revelando a pretensão prática de se valer retroativamente dessas anotações técnicas para chancelar o tempo especial daquela década anterior. Ou seja, ao pretender que a ré emita documento retificado com remissão expressa a laudo técnico e respectiva anotação de responsabilidade técnica perante o conselho de classe, o autor busca socorrer-se das menções registradas na sentença de id dba9318 e no acórdão de id 80de4e5 a respeito do LTCAT confeccionado pela empresa AB Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., o qual fora elaborado em 30 de julho de 2002 e acompanhado da ART nº AF 76634 registrada perante o CREA-RJ pelo Engenheiro Delmo Zanelatto Carneiro. Contudo, constata-se a flagrante extemporaneidade desse levantamento ambiental, confeccionado mais de cinco anos após o encerramento do marco delimitado no pedido de tutela e mais de quinze anos após a admissão do empregado. Conforme expressamente pontuado na decisão monocrática da 5ª Turma Recursal do TRF2 encartada no id 80de4e5, a utilização retroativa de laudo não contemporâneo para aferição de níveis sonoros pretéritos reclama a demonstração cabal de que as características do parque fabril, as máquinas e o layout industrial permaneceram rigorosamente inalterados ao longo de décadas, premissa cuja constatação não prescinde da vinda da defesa patronal e de regular dilação probatória. Outrossim, afigura-se juridicamente inviável compelir a reclamada, em sede de cognição sumária e mediante imposição coercitiva de astreintes, a apontar retroativamente a autoria e a responsabilidade técnica pelos registros ambientais de lapso temporal findo há quase trinta anos. Os elementos informativos colacionados no id 80de4e5 atestam que a glosa do benefício previdenciário decorreu precisamente da ausência de indicação inequívoca do profissional habilitado que teria realizado as medições no intervalo de 1987 a 1997, não havendo evidência de que os profissionais responsáveis pelos levantamentos de 1999 no id 105b70f ou de 2002 no id 80de4e5 tenham atuado nos monitoramentos da referida década pretérita. Desse modo, a complexidade técnica e a carência de cosntatação imediata quanto à higidez dos parâmetros requeridos inviabilizam a concessão da tutela provisória formulada no id b840983. Portanto, INDEFIRO o requerimento”. À análise. A concessão da medida liminar exige, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. Em sede de cognição sumária, contudo, não vislumbro a presença de fundamento relevante apto a justificar a concessão da medida pretendida. Com efeito, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. No caso concreto, a própria natureza da providência postulada revela a existência de questões fáticas e técnicas que recomendam a formação do contraditório e a regular instrução da ação originária. O impetrante pretende que se determine, desde logo, à ex-empregadora a retificação de documento previdenciário relativo a período compreendido entre 11/03/1987 e 05/03/1997, com a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e referência expressa a LTCAT elaborado apenas em 30/07/2002 e à correspondente ART. A autoridade apontada como coatora destacou precisamente que o levantamento ambiental invocado é posterior em mais de cinco anos ao término do período cuja retificação é pretendida e que a utilização retroativa de laudo não contemporâneo pressupõe a demonstração de que as características do ambiente laboral, das máquinas e do layout industrial permaneceram inalteradas, circunstância que, em princípio, demanda instrução probatória e manifestação da parte contrária. Também consignou que os elementos então apresentados não permitiam concluir, de imediato, que os profissionais responsáveis pelos levantamentos realizados em 1999 ou 2002 tenham efetivamente atuado nos monitoramentos ambientais correspondentes ao período de 1987 a 1997. Por essa razão, considerou inviável, naquele momento processual, impor à reclamada, inclusive mediante astreintes, a atribuição retroativa de autoria e responsabilidade técnica pelos registros ambientais de período encerrado há quase três décadas. Não se mostra possível, portanto, ao menos nesta análise preliminar, tratar a providência pretendida como simples correção de erro material ou mera transposição de informação já incontroversa para campo específico do PPP. A identificação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais de determinado período não constitui dado meramente formal quando subsiste controvérsia acerca da correspondência entre o levantamento técnico posterior e as condições efetivamente existentes no intervalo pretérito. A solução dessa controvérsia exige exame mais aprofundado dos elementos técnicos e documentais, além da observância do contraditório, providências incompatíveis com a cognição própria da medida liminar em mandado de segurança. Há, ademais, outro aspecto relevante. O ato impugnado também registrou que a pretensão formulada na ação originária abrangia a identificação correta do estabelecimento em que o reclamante efetivamente laborou, tendo o Juízo de origem observado que a alegação de prestação de serviços na Rua Bernardo Proença, nº 154/171, em Petrópolis/RJ, não estava acompanhada, naquele momento, de documentação autônoma, como CTPS, termo rescisório, ficha de registro ou certidão, capaz de comprovar a efetiva prestação de serviços naquele estabelecimento. Essa questão, entretanto, não foi enfrentada na petição inicial deste mandado de segurança, que delimitou a controvérsia como se a tutela requerida na origem estivesse restrita à simples inclusão, no PPP, do nome do profissional responsável pelos registros ambientais. Ao contrário, a própria impetração afirma expressamente que o objeto seria exclusivamente a correção do alegado defeito formal consistente na ausência de indicação do profissional habilitado. Assim, subsiste fundamento autônomo do ato impugnado relacionado a questão fática relevante para a própria retificação pretendida e que não foi especificamente infirmado na presente ação mandamental. Nesse contexto, não se evidencia, de plano, ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, diante das controvérsias existentes e da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, reservou a apreciação da pretensão para momento posterior à formação do contraditório e à instrução processual. Ressalto que o exame realizado nesta oportunidade é estritamente precário e não importa pronunciamento definitivo acerca do direito do impetrante à retificação do PPP, matéria que poderá ser apreciada de forma exauriente no momento oportuno. Nesses termos, INDEFIRO A LIMINAR, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria por ocasião do julgamento definitivo do mandamus. Comunique-se a presente decisão à d. Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal. Intime-se o impetrante. Intime-se o terceiro interessado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO COELHO DO ALMO

  2. Lista de distribuição

    TRT1 · Gabinete 47 · Distribuição

    Processo 0110441-88.2026.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 02/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090300301486200000150095294?instancia=2

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