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0110440-84.2000.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. CAUSALIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que, em sede de agravo de instrumento, condenou-se ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção, sem resolução do mérito, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais consistem em aferir sobre: (i) a validade da decisão monocrática, questionada por suposto vício na formação do polo recursal, violação ao contraditório e inadequação do julgamento singular; e (ii) o cabimento de honorários advocatícios em favor do suscitado se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é extinto sem resolução do mérito, com fundamento na causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de indicação formal da parte agravada no recurso originário não importa em nulidade do julgamento se não houver demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 282, § 1º, do CPC. O exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela interposição tempestiva do agravo interno, sana eventual vício e permite a reapreciação integral da matéria pelo órgão colegiado. 4. Eventual inadequação do julgamento monocrático com base em precedente não submetido ao rito dos recursos repetitivos fica superada pela submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno, que devolve a análise de todas as questões suscitadas. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica detém natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, sujeitando-se a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. O cabimento dos honorários advocatícios no incidente de desconsideração não se restringe às hipóteses de improcedência do pedido, e é igualmente devido nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, se o pronunciamento judicial produz resultado processual definitivo e substancial em favor do suscitado. 7. A condenação em honorários fundamenta-se na causalidade; como seja, quem dá causa à instauração de demanda incidental, obrigando a parte contrária a constituir advogado, defender-se e sofrer constrição patrimonial, deve arcar com os ônus sucumbenciais se, ao cabo, sua pretensão não for acolhida. 8. No caso, a causalidade está demonstrada pela instauração de dois incidentes de desconsideração em curto intervalo de tempo, com fundamentos que poderiam ter sido concentrados em único procedimento, o que resultou na convocação do suscitado para litigar na contratação de advogado, e no bloqueio de seus ativos, posteriormente liberados com a extinção do incidente. 9. A fixação de honorários advocatícios não detém natureza sancionatória e, por isso, não demanda a demonstração de abuso de direito, temeridade ou má-fé, decorrendo objetivamente da sucumbência na demanda incidental. IV. TESES 10. Teses de julgamento: "1. A falta de indicação formal da parte no polo recursal não importa em nulidade do ato processual se não for demonstrado prejuízo concreto, mormente se o exercício do contraditório e da ampla defesa é assegurado pela interposição de recurso posterior que permite a análise integral da matéria pelo órgão colegiado. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica detém natureza de demanda incidental, e sujeita a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3. O cabimento de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se restringe às hipóteses de improcedência do pedido, mas são igualmente devidos nos casos de extinção sem resolução do mérito, se o pronunciamento judicial resulta na exclusão definitiva do suscitado da lide, com base na causalidade." V. NORMAS E PRECEDENTES 11. Dispositivos citados: CPC, art. 85, § 2º, art. 282, § 1º, e art. 1.021. 12. Precedentes relevantes: STJ, REsp nº 2.072.206/SP; STJ, EREsp nº 2.042.753/SP. VI. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5494507-07.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Diógenes Mortoza, Scheilla Mortoza Advogados Associados AGRAVADA: Sulaimen Bittar RELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. CAUSALIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que, em sede de agravo de instrumento, condenou-se ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção, sem resolução do mérito, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais consistem em aferir sobre: (i) a validade da decisão monocrática, questionada por suposto vício na formação do polo recursal, violação ao contraditório e inadequação do julgamento singular; e (ii) o cabimento de honorários advocatícios em favor do suscitado se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é extinto sem resolução do mérito, com fundamento na causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de indicação formal da parte agravada no recurso originário não importa em nulidade do julgamento se não houver demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 282, § 1º, do CPC. O exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela interposição tempestiva do agravo interno, sana eventual vício e permite a reapreciação integral da matéria pelo órgão colegiado. 4. Eventual inadequação do julgamento monocrático com base em precedente não submetido ao rito dos recursos repetitivos fica superada pela submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno, que devolve a análise de todas as questões suscitadas. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica detém natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, sujeitando-se a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. O cabimento dos honorários advocatícios no incidente de desconsideração não se restringe às hipóteses de improcedência do pedido, e é igualmente devido nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, se o pronunciamento judicial produz resultado processual definitivo e substancial em favor do suscitado. 7. A condenação em honorários fundamenta-se na causalidade; como seja, quem dá causa à instauração de demanda incidental, obrigando a parte contrária a constituir advogado, defender-se e sofrer constrição patrimonial, deve arcar com os ônus sucumbenciais se, ao cabo, sua pretensão não for acolhida. 8. No caso, a causalidade está demonstrada pela instauração de dois incidentes de desconsideração em curto intervalo de tempo, com fundamentos que poderiam ter sido concentrados em único procedimento, o que resultou na convocação do suscitado para litigar na contratação de advogado, e no bloqueio de seus ativos, posteriormente liberados com a extinção do incidente. 9. A fixação de honorários advocatícios não detém natureza sancionatória e, por isso, não demanda a demonstração de abuso de direito, temeridade ou má-fé, decorrendo objetivamente da sucumbência na demanda incidental. IV. TESES 10. Teses de julgamento: "1. A falta de indicação formal da parte no polo recursal não importa em nulidade do ato processual se não for demonstrado prejuízo concreto, mormente se o exercício do contraditório e da ampla defesa é assegurado pela interposição de recurso posterior que permite a análise integral da matéria pelo órgão colegiado. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica detém natureza de demanda incidental, e sujeita a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3. O cabimento de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se restringe às hipóteses de improcedência do pedido, mas são igualmente devidos nos casos de extinção sem resolução do mérito, se o pronunciamento judicial resulta na exclusão definitiva do suscitado da lide, com base na causalidade." V. NORMAS E PRECEDENTES 11. Dispositivos citados: CPC, art. 85, § 2º, art. 282, § 1º, e art. 1.021. 12. Precedentes relevantes: STJ, REsp nº 2.072.206/SP; STJ, EREsp nº 2.042.753/SP. VI. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5494507-07.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2. Trata-se de agravo interno interposto pela sociedade de advogados Diógenes Mortoza, Scheilla Mortoza Advogados Associados contra decisão monocrática (mov. 9) em que se deu provimento ao agravo de instrumento de Sulaimen Bittar. 3. Em decisão agravada, aplicando-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.072.206/SP, condenou-se a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o proveito econômico de R$ 24.260,04, em razão da extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A agravante busca a reforma da decisão, arguindo, em suma, a nulidade da decisão monocrática por incorreta formação do polo recursal e violação ao contraditório, uma vez que, embora titular do crédito executado e responsável pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não foi incluída no Agravo de Instrumento nem intimada para apresentar contrarrazões. 5. Questiona, ainda, o julgamento monocrático, ao argumento de que os precedentes invocados não foram submetidos ao rito dos recursos repetitivos, e aponta deficiência dialética no recurso originário. 6. No mérito recursal, afirma que os incidentes de desconsideração foram instaurados quase simultaneamente, com causas de pedir distintas, inexistindo coisa julgada à época da apresentação do segundo pedido. Arrazoa que não houve atuação abusiva ou temerária, pois o processamento do incidente foi autorizado judicialmente, e aduz sobre a inaplicabilidade dos precedentes citados, porquanto a extinção decorreu de óbice processual superveniente, e não da ausência dos pressupostos materiais da desconsideração. 7. Requer o não conhecimento do Agravo de Instrumento ou, subsidiariamente, a anulação ou reforma da decisão monocrática, com o afastamento dos honorários advocatícios. 8. O agravado, por sua vez, requer o não conhecimento do Agravo Interno, alegando que a Petro Ramos Derivados de Petróleo Ltda., regularmente intimada no recurso originário, permaneceu inerte, o que teria ocasionado a preclusão, não podendo a sociedade de advogados, colegitimada para discutir os honorários, reabrir o prazo processual. Sustenta também a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Afasta a alegada nulidade, sob o fundamento de que a indicação da empresa no polo recursal reproduziu a qualificação constante da decisão de origem, sem causar prejuízo, e que o próprio Agravo Interno assegurou o exercício do contraditório. Defende a regularidade do julgamento monocrático, por estar amparado em orientação consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 9. No mérito recursal, afirma que foi incluído no incidente, sofreu constrição patrimonial de R$ 24.260,04, constituiu advogado e obteve a exclusão do polo passivo, com a liberação dos valores bloqueados, razão pela qual são devidos honorários advocatícios, em observância aos critérios da sucumbência e da causalidade. Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento do Agravo Interno. 10. A controvérsia recursal consiste em aferir a validade da decisão monocrática que, ao reformar a decisão de origem, condenou a sociedade de advogados ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção, sem resolução de mérito, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como analisar as alegações de vício na formação do polo recursal, ausência de contraditório e inadequação do julgamento monocrático. 11. Agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, permite a submissão ao órgão colegiado das matérias decididas monocraticamente pelo relator. No caso, a agravante impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à formação do polo recursal, à alegada violação ao contraditório, ao cabimento do julgamento singular e à condenação ao pagamento de honorários. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade. 12. Também não procede a alegação de preclusão suscitada pelo agravado. A sociedade de advogados possui interesse recursal próprio, pois afirma ser titular do crédito executado, responsável pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e destinatária da condenação imposta na decisão monocrática. Por essa razão, sua legitimidade para recorrer decorre diretamente dos efeitos jurídicos do pronunciamento impugnado. 13. Quanto à alegada nulidade por incorreta formação do polo recursal, infere-se que a indicação de Petro Ramos Derivados de Petróleo Ltda. decorreu da qualificação constante da decisão recorrida e do processo originário. Embora a sociedade de advogados não tenha sido formalmente indicada como agravada no Agravo de Instrumento, esse aspecto, por si, não conduz à nulidade do julgamento. 14. A decretação de nulidade processual requer a demonstração de prejuízo concreto, conforme estabelece o artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a sociedade de advogados teve ciência da decisão que a atingiu, interpôs tempestivamente o Agravo Interno e apresentou todos os argumentos que considerou pertinentes, os quais são integralmente apreciados pelo órgão colegiado. Não se identifica, portanto, limitação efetiva ao exercício do contraditório e da ampla defesa capaz de justificar a anulação do julgamento. 15. A alegação de que a condenação teria ultrapassado os lindes subjetivos do recurso também não prospera. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários foi atribuída a quem promoveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, com essa iniciativa, deu causa à convocação do agravado para integrar a relação processual e defender seu patrimônio. A identificação do responsável pelo ônus sucumbencial decorre da própria relação processual estabelecida no incidente, não representando ampliação indevida do objeto recursal. 16. Em relação ao julgamento monocrático, assiste parcial razão à agravante ao afirmar que o REsp nº 2.072.206/SP não foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos. O precedente, contudo, foi proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça com a finalidade de uniformizar divergência existente entre seus órgãos fracionários e traduz a orientação atualmente adotada naquela Corte acerca da matéria. 17. De todo modo, eventual inadequação do julgamento singular fica superada pela submissão integral da controvérsia ao órgão colegiado por meio do presente agravo interno, oportunidade em que são reapreciadas todas as questões processuais e materiais suscitadas pela recorrente. 18. Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito do recurso. 19. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.072.206/SP, reconheceu que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, caracterizada pela existência de partes, causa de pedir, pedido e pretensão resistida. Por essa razão, o indeferimento da desconsideração, com a consequente não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono de quem foi indevidamente chamado a litigar. 20. A orientação foi reafirmada no EREsp nº 2.042.753/SP, no qual a Corte Especial assentou que, embora a resolução de incidentes processuais não gere honorários como regra, a verba é cabível quando o pronunciamento provoca a extinção ou a alteração substancial da relação processual, como ocorre na rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 21. No caso, o incidente não foi julgado improcedente, mas extinto sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. Essa particularidade não impede a condenação, pois o pronunciamento produziu resultado processual definitivo e substancial: o suscitado foi excluído do polo passivo e obteve a liberação da quantia de R$ 24.260,04 anteriormente constrita em suas contas. 22. Além disso, está demonstrada a causalidade. A requerente instaurou dois incidentes de desconsideração da personalidade jurídica contra a executada e seus sócios em intervalo de apenas quatro dias: o primeiro, em 12/03/2020, no processo nº 0053374-49; e o segundo, em 16/03/2020, nestes autos. 23. Conquanto as causas de pedir não fossem integralmente idênticas, a dissolução irregular da executada, invocada no presente incidente, foi expressamente examinada no primeiro procedimento. Em decisão de origem também se abordou quanto a que os documentos apresentados para fundamentar o segundo pedido já estavam disponíveis durante a tramitação do primeiro incidente, de modo que as alegações poderiam ter sido oportunamente concentradas naquele procedimento. 24. A coisa julgada ainda não estava formada quando o segundo incidente foi instaurado. Essa circunstância, contudo, não afasta a causalidade, que não decorre da propositura de pedido contrário a coisa julgada então existente, mas da instauração paralela de dois incidentes substancialmente relacionados, em intervalo de quatro dias, com fundamentos e documentos que poderiam ter sido reunidos em uma única demanda incidental. 25. Em consequência dessa duplicidade, o agravado foi novamente chamado a litigar, constituiu advogado, apresentou impugnação e sofreu constrição patrimonial, obtendo, ao final, sua exclusão definitiva e a liberação do valor bloqueado. A atuação profissional e o resultado alcançado justificam a fixação da verba honorária, conforme a razão determinante dos precedentes da Corte Especial. 26. Não se demanda, para tanto, a demonstração de abuso, temeridade ou má-fé, pois os honorários não possuem natureza sancionatória. Sua imposição decorre da sucumbência verificada na demanda incidental e da conduta que objetivamente deu causa à atuação do advogado do suscitado. 27. O valor liberado, de R$ 24.260,04, corresponde ao proveito econômico obtido pelo agravado. A fixação dos honorários em 15% sobre essa quantia observa os limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e mostra-se proporcional ao trabalho realizado e ao resultado alcançado. 28. Desse modo, deve ser mantida a condenação da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios. 29. Diante do exposto, não exerço o juízo de retratação e submeto a decisão monocrática agravada à apreciação deste órgão colegiado, votando pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, com a manutenção integral do pronunciamento impugnado. 30. É como voto. 31. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 03 de agosto de 2026. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. CAUSALIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que, em sede de agravo de instrumento, condenou-se ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção, sem resolução do mérito, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais consistem em aferir sobre: (i) a validade da decisão monocrática, questionada por suposto vício na formação do polo recursal, violação ao contraditório e inadequação do julgamento singular; e (ii) o cabimento de honorários advocatícios em favor do suscitado se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é extinto sem resolução do mérito, com fundamento na causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de indicação formal da parte agravada no recurso originário não importa em nulidade do julgamento se não houver demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 282, § 1º, do CPC. O exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela interposição tempestiva do agravo interno, sana eventual vício e permite a reapreciação integral da matéria pelo órgão colegiado. 4. Eventual inadequação do julgamento monocrático com base em precedente não submetido ao rito dos recursos repetitivos fica superada pela submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno, que devolve a análise de todas as questões suscitadas. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica detém natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, sujeitando-se a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. O cabimento dos honorários advocatícios no incidente de desconsideração não se restringe às hipóteses de improcedência do pedido, e é igualmente devido nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, se o pronunciamento judicial produz resultado processual definitivo e substancial em favor do suscitado. 7. A condenação em honorários fundamenta-se na causalidade; como seja, quem dá causa à instauração de demanda incidental, obrigando a parte contrária a constituir advogado, defender-se e sofrer constrição patrimonial, deve arcar com os ônus sucumbenciais se, ao cabo, sua pretensão não for acolhida. 8. No caso, a causalidade está demonstrada pela instauração de dois incidentes de desconsideração em curto intervalo de tempo, com fundamentos que poderiam ter sido concentrados em único procedimento, o que resultou na convocação do suscitado para litigar na contratação de advogado, e no bloqueio de seus ativos, posteriormente liberados com a extinção do incidente. 9. A fixação de honorários advocatícios não detém natureza sancionatória e, por isso, não demanda a demonstração de abuso de direito, temeridade ou má-fé, decorrendo objetivamente da sucumbência na demanda incidental. IV. TESES 10. Teses de julgamento: "1. A falta de indicação formal da parte no polo recursal não importa em nulidade do ato processual se não for demonstrado prejuízo concreto, mormente se o exercício do contraditório e da ampla defesa é assegurado pela interposição de recurso posterior que permite a análise integral da matéria pelo órgão colegiado. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica detém natureza de demanda incidental, e sujeita a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3. O cabimento de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se restringe às hipóteses de improcedência do pedido, mas são igualmente devidos nos casos de extinção sem resolução do mérito, se o pronunciamento judicial resulta na exclusão definitiva do suscitado da lide, com base na causalidade." V. NORMAS E PRECEDENTES 11. Dispositivos citados: CPC, art. 85, § 2º, art. 282, § 1º, e art. 1.021. 12. Precedentes relevantes: STJ, REsp nº 2.072.206/SP; STJ, EREsp nº 2.042.753/SP. VI. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5494507-07.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Diógenes Mortoza, Scheilla Mortoza Advogados Associados AGRAVADA: Sulaimen Bittar RELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. CAUSALIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que, em sede de agravo de instrumento, condenou-se ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção, sem resolução do mérito, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais consistem em aferir sobre: (i) a validade da decisão monocrática, questionada por suposto vício na formação do polo recursal, violação ao contraditório e inadequação do julgamento singular; e (ii) o cabimento de honorários advocatícios em favor do suscitado se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é extinto sem resolução do mérito, com fundamento na causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de indicação formal da parte agravada no recurso originário não importa em nulidade do julgamento se não houver demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 282, § 1º, do CPC. O exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela interposição tempestiva do agravo interno, sana eventual vício e permite a reapreciação integral da matéria pelo órgão colegiado. 4. Eventual inadequação do julgamento monocrático com base em precedente não submetido ao rito dos recursos repetitivos fica superada pela submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno, que devolve a análise de todas as questões suscitadas. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica detém natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, sujeitando-se a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. O cabimento dos honorários advocatícios no incidente de desconsideração não se restringe às hipóteses de improcedência do pedido, e é igualmente devido nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, se o pronunciamento judicial produz resultado processual definitivo e substancial em favor do suscitado. 7. A condenação em honorários fundamenta-se na causalidade; como seja, quem dá causa à instauração de demanda incidental, obrigando a parte contrária a constituir advogado, defender-se e sofrer constrição patrimonial, deve arcar com os ônus sucumbenciais se, ao cabo, sua pretensão não for acolhida. 8. No caso, a causalidade está demonstrada pela instauração de dois incidentes de desconsideração em curto intervalo de tempo, com fundamentos que poderiam ter sido concentrados em único procedimento, o que resultou na convocação do suscitado para litigar na contratação de advogado, e no bloqueio de seus ativos, posteriormente liberados com a extinção do incidente. 9. A fixação de honorários advocatícios não detém natureza sancionatória e, por isso, não demanda a demonstração de abuso de direito, temeridade ou má-fé, decorrendo objetivamente da sucumbência na demanda incidental. IV. TESES 10. Teses de julgamento: "1. A falta de indicação formal da parte no polo recursal não importa em nulidade do ato processual se não for demonstrado prejuízo concreto, mormente se o exercício do contraditório e da ampla defesa é assegurado pela interposição de recurso posterior que permite a análise integral da matéria pelo órgão colegiado. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica detém natureza de demanda incidental, e sujeita a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3. O cabimento de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se restringe às hipóteses de improcedência do pedido, mas são igualmente devidos nos casos de extinção sem resolução do mérito, se o pronunciamento judicial resulta na exclusão definitiva do suscitado da lide, com base na causalidade." V. NORMAS E PRECEDENTES 11. Dispositivos citados: CPC, art. 85, § 2º, art. 282, § 1º, e art. 1.021. 12. Precedentes relevantes: STJ, REsp nº 2.072.206/SP; STJ, EREsp nº 2.042.753/SP. VI. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5494507-07.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2. Trata-se de agravo interno interposto pela sociedade de advogados Diógenes Mortoza, Scheilla Mortoza Advogados Associados contra decisão monocrática (mov. 9) em que se deu provimento ao agravo de instrumento de Sulaimen Bittar. 3. Em decisão agravada, aplicando-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.072.206/SP, condenou-se a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o proveito econômico de R$ 24.260,04, em razão da extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A agravante busca a reforma da decisão, arguindo, em suma, a nulidade da decisão monocrática por incorreta formação do polo recursal e violação ao contraditório, uma vez que, embora titular do crédito executado e responsável pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não foi incluída no Agravo de Instrumento nem intimada para apresentar contrarrazões. 5. Questiona, ainda, o julgamento monocrático, ao argumento de que os precedentes invocados não foram submetidos ao rito dos recursos repetitivos, e aponta deficiência dialética no recurso originário. 6. No mérito recursal, afirma que os incidentes de desconsideração foram instaurados quase simultaneamente, com causas de pedir distintas, inexistindo coisa julgada à época da apresentação do segundo pedido. Arrazoa que não houve atuação abusiva ou temerária, pois o processamento do incidente foi autorizado judicialmente, e aduz sobre a inaplicabilidade dos precedentes citados, porquanto a extinção decorreu de óbice processual superveniente, e não da ausência dos pressupostos materiais da desconsideração. 7. Requer o não conhecimento do Agravo de Instrumento ou, subsidiariamente, a anulação ou reforma da decisão monocrática, com o afastamento dos honorários advocatícios. 8. O agravado, por sua vez, requer o não conhecimento do Agravo Interno, alegando que a Petro Ramos Derivados de Petróleo Ltda., regularmente intimada no recurso originário, permaneceu inerte, o que teria ocasionado a preclusão, não podendo a sociedade de advogados, colegitimada para discutir os honorários, reabrir o prazo processual. Sustenta também a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Afasta a alegada nulidade, sob o fundamento de que a indicação da empresa no polo recursal reproduziu a qualificação constante da decisão de origem, sem causar prejuízo, e que o próprio Agravo Interno assegurou o exercício do contraditório. Defende a regularidade do julgamento monocrático, por estar amparado em orientação consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 9. No mérito recursal, afirma que foi incluído no incidente, sofreu constrição patrimonial de R$ 24.260,04, constituiu advogado e obteve a exclusão do polo passivo, com a liberação dos valores bloqueados, razão pela qual são devidos honorários advocatícios, em observância aos critérios da sucumbência e da causalidade. Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento do Agravo Interno. 10. A controvérsia recursal consiste em aferir a validade da decisão monocrática que, ao reformar a decisão de origem, condenou a sociedade de advogados ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção, sem resolução de mérito, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como analisar as alegações de vício na formação do polo recursal, ausência de contraditório e inadequação do julgamento monocrático. 11. Agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, permite a submissão ao órgão colegiado das matérias decididas monocraticamente pelo relator. No caso, a agravante impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à formação do polo recursal, à alegada violação ao contraditório, ao cabimento do julgamento singular e à condenação ao pagamento de honorários. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade. 12. Também não procede a alegação de preclusão suscitada pelo agravado. A sociedade de advogados possui interesse recursal próprio, pois afirma ser titular do crédito executado, responsável pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e destinatária da condenação imposta na decisão monocrática. Por essa razão, sua legitimidade para recorrer decorre diretamente dos efeitos jurídicos do pronunciamento impugnado. 13. Quanto à alegada nulidade por incorreta formação do polo recursal, infere-se que a indicação de Petro Ramos Derivados de Petróleo Ltda. decorreu da qualificação constante da decisão recorrida e do processo originário. Embora a sociedade de advogados não tenha sido formalmente indicada como agravada no Agravo de Instrumento, esse aspecto, por si, não conduz à nulidade do julgamento. 14. A decretação de nulidade processual requer a demonstração de prejuízo concreto, conforme estabelece o artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a sociedade de advogados teve ciência da decisão que a atingiu, interpôs tempestivamente o Agravo Interno e apresentou todos os argumentos que considerou pertinentes, os quais são integralmente apreciados pelo órgão colegiado. Não se identifica, portanto, limitação efetiva ao exercício do contraditório e da ampla defesa capaz de justificar a anulação do julgamento. 15. A alegação de que a condenação teria ultrapassado os lindes subjetivos do recurso também não prospera. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários foi atribuída a quem promoveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, com essa iniciativa, deu causa à convocação do agravado para integrar a relação processual e defender seu patrimônio. A identificação do responsável pelo ônus sucumbencial decorre da própria relação processual estabelecida no incidente, não representando ampliação indevida do objeto recursal. 16. Em relação ao julgamento monocrático, assiste parcial razão à agravante ao afirmar que o REsp nº 2.072.206/SP não foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos. O precedente, contudo, foi proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça com a finalidade de uniformizar divergência existente entre seus órgãos fracionários e traduz a orientação atualmente adotada naquela Corte acerca da matéria. 17. De todo modo, eventual inadequação do julgamento singular fica superada pela submissão integral da controvérsia ao órgão colegiado por meio do presente agravo interno, oportunidade em que são reapreciadas todas as questões processuais e materiais suscitadas pela recorrente. 18. Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito do recurso. 19. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.072.206/SP, reconheceu que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, caracterizada pela existência de partes, causa de pedir, pedido e pretensão resistida. Por essa razão, o indeferimento da desconsideração, com a consequente não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono de quem foi indevidamente chamado a litigar. 20. A orientação foi reafirmada no EREsp nº 2.042.753/SP, no qual a Corte Especial assentou que, embora a resolução de incidentes processuais não gere honorários como regra, a verba é cabível quando o pronunciamento provoca a extinção ou a alteração substancial da relação processual, como ocorre na rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 21. No caso, o incidente não foi julgado improcedente, mas extinto sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. Essa particularidade não impede a condenação, pois o pronunciamento produziu resultado processual definitivo e substancial: o suscitado foi excluído do polo passivo e obteve a liberação da quantia de R$ 24.260,04 anteriormente constrita em suas contas. 22. Além disso, está demonstrada a causalidade. A requerente instaurou dois incidentes de desconsideração da personalidade jurídica contra a executada e seus sócios em intervalo de apenas quatro dias: o primeiro, em 12/03/2020, no processo nº 0053374-49; e o segundo, em 16/03/2020, nestes autos. 23. Conquanto as causas de pedir não fossem integralmente idênticas, a dissolução irregular da executada, invocada no presente incidente, foi expressamente examinada no primeiro procedimento. Em decisão de origem também se abordou quanto a que os documentos apresentados para fundamentar o segundo pedido já estavam disponíveis durante a tramitação do primeiro incidente, de modo que as alegações poderiam ter sido oportunamente concentradas naquele procedimento. 24. A coisa julgada ainda não estava formada quando o segundo incidente foi instaurado. Essa circunstância, contudo, não afasta a causalidade, que não decorre da propositura de pedido contrário a coisa julgada então existente, mas da instauração paralela de dois incidentes substancialmente relacionados, em intervalo de quatro dias, com fundamentos e documentos que poderiam ter sido reunidos em uma única demanda incidental. 25. Em consequência dessa duplicidade, o agravado foi novamente chamado a litigar, constituiu advogado, apresentou impugnação e sofreu constrição patrimonial, obtendo, ao final, sua exclusão definitiva e a liberação do valor bloqueado. A atuação profissional e o resultado alcançado justificam a fixação da verba honorária, conforme a razão determinante dos precedentes da Corte Especial. 26. Não se demanda, para tanto, a demonstração de abuso, temeridade ou má-fé, pois os honorários não possuem natureza sancionatória. Sua imposição decorre da sucumbência verificada na demanda incidental e da conduta que objetivamente deu causa à atuação do advogado do suscitado. 27. O valor liberado, de R$ 24.260,04, corresponde ao proveito econômico obtido pelo agravado. A fixação dos honorários em 15% sobre essa quantia observa os limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e mostra-se proporcional ao trabalho realizado e ao resultado alcançado. 28. Desse modo, deve ser mantida a condenação da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios. 29. Diante do exposto, não exerço o juízo de retratação e submeto a decisão monocrática agravada à apreciação deste órgão colegiado, votando pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, com a manutenção integral do pronunciamento impugnado. 30. É como voto. 31. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 03 de agosto de 2026. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR

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