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0110431-95.2019.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 0110431-95.2019.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE AIRTON ALVES CRUZ REU: CARLOS AUGUSTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por JOSÉ AIRTON ALVES CRUZ contra CARLOS AUGUSTO DA SILVA. Narra o autor, em síntese, que: a) trata-se de um imóvel registrado na 2ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza, transcrição nº 7541, situado na Rua Senador Pompeu, nº 2660, Bairro José Bonifácio, Fortaleza/CE, CEP 60025-002, em que estabeleceu sua moradia; b) adquiriu o imóvel através de instrumento particular de promessa de cessão de direitos, homologada pelo douto juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, sob o n. 0906871-59.2012.8.06.0001; c) há alguns meses o promovido vem constantemente adentrando no imóvel, inclusive destruindo uma edificação recém-construída; d) houve a tentativa de resolução dos fatos junto ao réu sem êxito, pelo contrário, o réu por diversas vezes proferiu ameaças afirmando que "ia querer o terreno dele de qualquer maneira". Ao final requereu, liminarmente, a manutenção da posse. No mérito o julgamento procedente da demanda. Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, boletim de ocorrência, certidão cartorária, instrumento particular de promessa de cessão de direitos e ação à herança, decisão judicial, fotografias. O despacho de pág. 16 (ID 117387697) deferiu a gratuidade. Foi realizada audiência de justificação, nos moldes do termo de pág. 82 (ID 117390963), ocasião em que foi proferida decisão que deferiu a liminar, devendo o promovido se abster de praticar turbação da posse do autor. Na contestação de ID 117390969 foi alegado que: a) o terreno que o promovente afirma que comprou é com os fundos do terreno dos pais do promovido, o sr. José Augusto da Silva (falecido) e sua esposa a sra. Maria Eneas Cordeiro da Silva, à Rua Marechal Deodoro n. 619; b) o terreno de seus pais, segundo a escritura pública, tem as seguintes dimensões: 13,35m de frente, 26m de fundos com os seguintes terrenos: Rua Senador Pompeu n. 2652, de José Amorim Lisboa; Rua Senador Pompeu n. 2656, de José Cordeiro e Rua Senador Pompeu n. 2660, de Francisco Alves da Silva; c) os terrenos do srs. Jose Amorim Lisboa, José Cordeiro e Francisco Alves da Silva, possuem o mesmo tamanho e padrão sendo 3,96m de frente, por 96 m de comprimento; d) no ano de 2011, houve a realização do desmembramento de Prédio comercial do terreno na Rua Marechal Deodoro, n. 609, sendo as dimensões do terreno atualizadas para: Frente 13,35m, e fundos 26m; e) José Augusto da Silva era irmão do senhor Francisco Alves da Silva e Maria Eneas Cordeiro da Silva era irmã do senhor José Cordeiro, e há 20/30 anos os terrenos eram divididos, e seu pai, José Augusto, há 20/25 anos cedeu para um sobrinho um pedaço de terra para construir um quarto; f) antes do falecimento de seu tio Francisco Alves, foram feitos muros para separação dos terrenos, sendo que a parte cedida do sobrinho de seu pai, por erro ou dolo, foi invadida/murada com o terreno do sr Francisco Alves; g) a dimensão objeto desta demanda é em torno de 1,5m de largura por 8 metros de cumprimento, e sua família não requereu a parte do terreno, por ingenuidade/relaxamento; h) quando souberam que a família de seu tio tinha vendido o terreno para o autor, entraram e contato de forma amigável para informar a real situação do terreno, porém o requerente, irredutivelmente, afirmou que a parte do terreno fazia parte de sua compra; i) em nenhum momento o promovido afirmou/ameaçou que reaveria a parte do terreno de qualquer maneira, sendo inverídicas tais informações contidas em boletim de ocorrência. Ao final requereu o benefício da justiça gratuidade e a total improcedência da ação, com a condenação do autor à devolução do terreno. A contestação foi instruída com: declaração de hipossuficiência, matrícula n. 40.372, notificação de lançamento do IPTU, planta. O autor replicou, conforme petição de ID 117392179, sustentando que: a) o promovido adentrou no imóvel pertencente ao autor sem autorização para destruir uma edificação construída há 40 (quarenta) anos; b) foi comprovado que o muro danificado foi construído há aproximadamente 40 (quarenta) anos e que houve turbação por parte do réu, ou seja, a prova oral colhida trouxe a certeza de que a diferença no terreno já existia com o espaço disputado entre as partes; c) a manutenção de posse condiciona-se, essencialmente, a prova de exercício da posse pela parte autora, já reiteradamente comprovado nos autos, e e existência de uma turbação praticada pela parte ré, comprovado pelo Boletim de Ocorrência lavrado e pelas fotografias anexadas. Foi realizada perícia, constando no ID 214738792 o laudo pericial. O despacho de pág. 256 (ID 224726184) intimou a parte ré para informar se persiste o interesse em realização de audiência, mas a parte deixou escoar o prazo sem se manifestar. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nos IDs 117393791/117393795 consta o instrumento particular de promessa de cessão de direitos e ação à herança, em que o requerente adquiriu o imóvel da Rua Senador Pompeu, n. 2660, Bairro José Bonifácio, registrado na 2º Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza, conforme transcrição n. 7541, tendo o instrumento de cessão sido homologado pelo juízo da 2ª Vara de Sucessões, na forma do documento de ID 117393789. No ID 117393802 consta a certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis referente ao imóvel supracitado, com especificações de suas medidas. Quanto à alegação de que o imóvel do autor adentra em área do imóvel do requerido, por ocasião da perícia, constatou o profissional que "a medida de testada constante da Certidão de fl. 16 (3,96 m) corresponde exatamente à testada apurada no levantamento topográfico atual (segmento P05-P06, 3,96 m), o que constitui indício técnico adicional de identidade entre o imóvel registrado em 1950 e o objeto desta perícia" (pág. 7 do ID 214738792). Prosseguiu o perito afirmando que "não há indicação de inserção em área maior; quanto à origem registral remota, há referência genérica a uma transcrição anterior não disponibilizada, corroborada pela coincidência exata da medida de testada" (pág. 8 do ID 214738792). No que tange à turbação, o expert também verificou que "durante a vistoria pericial, foi identificado o muro divisório objeto da presente demanda, no qual foram observados indícios compatíveis com a ocorrência de destruição parcial, em consonância com os elementos constantes dos autos" (pág. 9 do ID 214738792). Na audiência de justifição, foi colhido o depoimento do informante João Paulo da Silva (ID 117390966), que afirmou que o espólio de seu pai vendeu o imóvel ao autor; que o muro das fotografias de ID 117393785 não possui diferença, e sempre foi dessa forma, e foi construído antes da compra pelo autor (03:35 - 04:08 mins.); que soube da turbação no imóvel, foi ao local, viu policiamento e viu o muro quebrado (05:09 - 05:32). A testemunha José Valdenizio da Silva informou em seu depoimento que o promovido não tinha acesso ao imóvel da esquerda e quebrou o muro, quebrando a parede para dentro do imóvel do autor (01:35 - 01:49 mins.) (mídia de ID 117390964). Levando tudo isso em consideração, verifica-se que restou suficientemente comprovado que a área que o requerido alega fazer parte do imóvel de seus pais, em verdade, pertence à edificação adquirida pelo requerente, portanto, os atos praticados pelo réu de quebra do muro que separa os imóveis, sob a justificativa de tentativa de reaver parte que pertence à sua família caracterizam turbação, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC. Em casos análogos, já decidiu o TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 561 E SEGUINTES DO CPC . RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Na demanda sob apreço, há prova documental capaz de atestar o exercício da posse pelo apelado sobre o imóvel em questão. 2 . Todas as testemunhas foram categóricas em reconhecer o apelado, Osvaldo Bezerra do Nascimento Júnior, como proprietário do imóvel em questão, por há pelo menos 15 anos, conforme se extrai dos depoimentos. Soma-se a isso os documentos anexados à exordial da demanda. 3. Como se vê, não há provas suficientes para embasar o pedido veiculado no recurso apelatório . A prova é fraca e não demonstra a posse pretérita dos apelantes sobre o imóvel. 4. Ademais, pelo que se analisou na demanda, é que a parte apelada após ajuizamento da ação de usucapião nº 0016357-80.2012 .8.06.0070, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, teve seu direito reconhecido, passando a ser o proprietário de fato e de direito do imóvel objeto da lide, situado à Rua D. Pedro II, nº 1075, Crateús/CE, meio de aquisição originário de propriedade, que se sobressai face outros direitos alegados . 5. Assim, comprovados os requisitos prévios necessários, incide, portanto, ao caso, o disposto no artigo 373, inciso II do CPC. 6. Nos termos do art . 562 do CPC/2015: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. 7. Por outro lado, o art. 561 da legislação processual elenca os requisitos necessários à concessão da liminar: I ¿ a sua posse; II ¿ a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III ¿ a data da turbação ou do esbulho; IV ¿ a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração . 8. Nessa perspectiva, cabia à parte apelante comprovar fatos impeditivos do direito autoral. E por não ter cumprido tal ônus, resta necessária a manutenção da sentença recorrida. 9 . Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0016404-54.2012.8 .06.0070, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00164045420128060070 Crateús, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR REJEITADA . REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE COMPROVADA. ESBULHO CARACTERIZADO . AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO EVALDO LOPES contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Granja, que julgou procedente a ação de manutenção de posse e confirmou a liminar deferida em favor dos apelados, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O apelante alega que os autores não comprovaram a posse do imóvel litigioso, apontando inconsistências na identificação geográfica da propriedade e alegando ilegitimidade ativa . Requer a reforma da sentença e a extinção das obrigações nela impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os apelados comprovaram sua posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pelo recorrente, conforme exige o art . 561 do CPC; e (ii) definir se a suposta inconsistência na delimitação geográfica do imóvel afeta a legitimidade da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, os apelados alegam ofensa ao princípio da dialeticidade . Todavia, tal arguição não merece ser acolhida, tendo em vista que os argumentos expostos pelo recorrente condizem com os fundamentos da sentença. Desta feita, respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre decisão monocrática e recurso, impõe-se o conhecimento da apelação interposta, porquanto não violado o princípio da dialeticidade. 4. O ordenamento jurídico brasileiro prevê três tipos de ações possessórias: reintegração de posse (esbulho), manutenção de posse (turbação) e interdito proibitório (ameaça) . No caso dos autos, a manutenção de posse exige a comprovação da posse legítima, da turbação e da data em que esta ocorreu, nos termos do art. 561 do CPC. 5. Os apelados comprovaram a posse do imóvel desde 1979, sendo detentores de sentença de usucapião transitada em julgado em 1996, com registro no Cartório de Imóveis . Além disso, documentos fiscais e administrativos, como ITR e CCIR, corroboram a posse exercida. 6. O esbulho foi demonstrado por meio de boletim de ocorrência e fotografias que evidenciam a abertura de variante e retirada de estacas dentro da área litigiosa, confirmando a turbação da posse dos apelados. 7 . A ação possessória não discute propriedade, mas sim posse. Eventuais discrepâncias na metragem do imóvel devem ser questionadas em ação demarcatória, e não na via possessória, sendo irrelevante para o deslinde do caso a alegação de que os apelados não sabem os limites exatos da propriedade. 8. A jurisprudência confirma que, preenchidos os requisitos do art . 561 do CPC, a manutenção de posse deve ser garantida ao legítimo possuidor. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00056886120148060081 Granja, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025) Isto posto, impõe-se a manutenção da tutela de urgência, pois, como já mencionado anteriormente, o autor obteve êxito em comprovar as condições legais para a procedência da demanda. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando procedente a demanda para confirmar a tutela de urgência deferida no ID 117390963, tornando definitiva a manutenção do autor na posse, com a proibição de atos de turbação pelo réu. Condeno o promovido ao pagamento de custas, que deverão incidir sobre o valor da causa, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento nos arts. 85, §8º e 85-A do CPC, ficando a obrigação suspensa em razão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito

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