Publicações do processo

0110426-22.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 33 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c183923 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO 0110426-22.2026.5.01.0000 Vistos. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual a Impetrante COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, devidamente qualificada na petição inicial, insurge-se contra ato do Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Trabalhista nº 0100690-16.2023.5.01.0022, indeferiu o pedido de reconhecimento da eficácia liberatória da adesão do Exequente ao Programa de Demissão Voluntária – PDV e de extinção da execução, determinando o prosseguimento dos atos executórios e o pagamento da RPV expedida. Em síntese, a Impetrante argumenta que, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o Terceiro Interessado aderiu voluntariamente ao Programa de Demissão Voluntária instituído por norma coletiva, mediante cláusula de quitação plena, geral, ampla e irrestrita do contrato de trabalho, inclusive quanto a parcelas objeto de ações judiciais; que a adesão constitui fato jurídico superveniente extintivo da obrigação, passível de reconhecimento na própria execução; que a decisão impugnada afronta o artigo 477-B da CLT e a tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 152; e que a manutenção dos atos executórios poderá ocasionar o pagamento de crédito que reputa já extinto. Como corolário, pretende a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos atos executórios praticados nos autos originários. Requer, ao final, a concessão definitiva da segurança para cassar o ato coator, reconhecer a eficácia liberatória da adesão do Terceiro Interessado ao PDV e determinar a extinção da execução, nos termos do artigo 924, III, do CPC, c/c o artigo 477-B da CLT e o Tema nº 152 do STF. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. Com a exordial vieram documentos. A medida é tempestiva. Representação regular. Ao exame. Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública. Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso sob exame, o ato impugnado consiste na decisão proferida em 26/06/2026 (fl. 41 – ID. 451d679), nos autos subjacentes, que indeferiu o pedido de reconhecimento dos efeitos da adesão do Exequente ao PDV e de cancelamento da RPV, tendo o Juízo originário fundamentado sua decisão nos seguintes termos: “Vistos etc. Quanto à manifestação de Id 5cb55e6 nada a deferir. A decisão que reconheceu o crédito da exequente nos presentes autos encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo que se falar em cancelamento da RPV. Aguarde-se o pagamento da RPV de Id 620345b já expedida.” Convém registrar, desde logo, que a matéria não se exauriu com o ato impugnado. Dos documentos trazidos pela própria Impetrante (ID. 3d5f620) extrai-se que ela formulou pedido de reconsideração em 27 de julho de 2026 (Id c9adf1b), reiterando os mesmos fundamentos ora deduzidos, sobre o qual se manifestou o Exequente (Id 6619311), sobrevindo, em 27 de agosto de 2026, nova decisão do Juízo de origem (Id abf3edc), assim redigida: “Mantenho o despacho de Id f649804 por seus próprios fundamentos. Intime-se o réu para comprovar o pagamento do RPV de Id 620345b, por mandado, em 48 horas, sob as penas do art. 17, da Lei 10.259/01.” A impetração seguiu-se à publicação dessa decisão, ocorrida em 31 de agosto de 2026. Pois bem. Cuida-se, na origem, de execução fundada em título judicial transitado em julgado, na qual a Impetrante requereu a extinção da obrigação em razão da adesão superveniente do Exequente a Programa de Demissão Voluntária – PDV, instituído por norma coletiva e contendo cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho, inclusive quanto a parcelas discutidas judicialmente. O Juízo de origem, contudo, indeferiu a pretensão, ao fundamento de que o crédito exequendo se encontra acobertado pela coisa julgada, determinando o prosseguimento da execução e o pagamento da RPV já expedida. Sustenta a Impetrante que a decisão possui natureza interlocutória e não comporta recurso imediato, defendendo, por essa razão, a admissibilidade da ação mandamental. Reconhece, inclusive, a incidência, em princípio, da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-2 do C. TST, pretendendo afastá-la sob o argumento de que o ato impugnado seria teratológico. Pretende, assim, por meio da presente ação mandamental, obter a suspensão da execução e, ao final, a cassação da decisão proferida pelo Juízo de origem, com o reconhecimento da quitação do crédito exequendo em razão da adesão superveniente ao PDV. Com efeito, sendo remédio jurídico excepcional, o mandado de segurança não é e não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, cristalizado na OJ nº 92 da SbDI-2 do TST, que assim reza: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002). Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” No particular, a circunstância de a decisão impugnada não comportar recurso imediato não autoriza o manejo do mandado de segurança como via substitutiva do sistema recursal próprio, porquanto a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-2 do C. TST afasta expressamente o cabimento da ação mandamental ainda quando a impugnação da decisão esteja sujeita a recurso com efeito diferido. A matéria poderá ser renovada pelos meios processuais próprios da execução e, oportunamente, submetida à apreciação deste Tribunal pela via recursal adequada. Essa é a orientação reiterada da Colenda Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, que afasta o mandado de segurança dirigido contra decisões proferidas na fase de execução, por disporem as partes dos meios previstos nos artigos 884 e 897, “a”, da CLT (TST-Ag-ROT-1004104-70.2022.5.02.0000, Rel. Min. Sergio Pinto Martins; TST-Ag-ROT-330-02.2021.5.05.0000, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; TST-RO-165-56.2018.5.23.0000, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte). Cumpre reforçar que o mandado de segurança não se presta a corrigir eventual injustiça ou ilegalidade de decisão judicial sujeita a impugnação por meio recursal adequado, sob pena de se vulnerar a segurança jurídica, a estabilização das decisões judiciais e o próprio devido processo legal. Tampouco se evidencia, na hipótese, situação de manifesta teratologia apta a excepcionar a incidência dos referidos verbetes. A decisão impugnada encontra-se fundamentada na preservação da coisa julgada, sendo certo que eventual desacerto quanto aos efeitos jurídicos da adesão ao PDV, à incidência do artigo 477-B da CLT ou à aplicação do Tema nº 152 do STF constitui matéria passível de exame pela via recursal própria, não se prestando o mandado de segurança à antecipação dessa análise. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 152 tomou por objeto a transação extrajudicial que importa a rescisão do contrato de trabalho por adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, sem que ali se tenha decidido sobre adesão ocorrida depois do trânsito em julgado de ação já ajuizada, hipótese sobre a qual persiste dissenso no âmbito do C. TST, tanto que ambas as partes, na origem, invocaram julgados daquela Corte Superior em sentidos opostos. A própria validade da cláusula de quitação do PDV/2025 da Impetrante é objeto de entendimentos divergentes neste Regional. A Egrégia 9ª Turma, ao julgar o RORSum 0101660-21.2025.5.01.0030 em 15 de julho de 2026, sob a relatoria da Exma. Desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, reformou a sentença que a própria Impetrante juntou a estes autos como precedente que lhe seria favorável (ID. eeadc74) e declarou a nulidade da cláusula que condiciona a adesão à renúncia ou à desistência de ações trabalhistas em curso. Esta Colenda Subseção, por sua vez, ao julgar o MSCol 0112168-19.2025.5.01.0000, da relatoria do Exmo. Desembargador Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, denegou a segurança relativa ao mesmo programa, reconhecendo a complexidade fática e jurídica da controvérsia e a ausência de direito líquido e certo demonstrável de plano. Onde subsiste dissenso jurisprudencial legítimo, a decisão que adota uma das teses em confronto não se qualifica como teratológica. A utilização do mandado de segurança revela-se, portanto, inadequada, por configurar sucedâneo recursal. Assim, impõe-se a extinção do presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 5º, II e 10, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, I, do CPC. Pelo exposto, nos termos dos arts. 5º, II e 10, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, I, do CPC, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação mandamental. Fixam-se as custas em R$ 20,00, pela Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Oficie-se à autoridade dita coatora com cópia da presente decisão, apenas para ciência. Após, intime-se a Impetrante. smcd RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

  2. Lista de distribuição

    TRT1 · Gabinete 33 · Distribuição

    Processo 0110426-22.2026.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200301550600000150003570?instancia=2

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.