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0110411-68.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0110411-68.2024.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0110411-68.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00444941 APELANTE: SOMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: RENATA DE PAOLI GONTIJO OAB/RJ-093448 ADVOGADO: CAROLINA MARTINS MOREIRA ROCHA OAB/RJ-173758 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL. IMUNIDADE DO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1.348 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA Nº 796 DO STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONDICIONADA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. EMPRESA ATIVA SEM MOVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO CONCRETA DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. LAUDO PERICIAL QUE REGISTROU INEXISTÊNCIA DE RECEITAS. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL SEM DEMONSTRAÇÃO DE ADERÊNCIA À FINALIDADE CONSTITUCIONAL DE FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo a legitimidade da cobrança de ITBI incidente sobre a transmissão de imóvel destinado à integralização do capital social, ao fundamento de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não possui caráter automático, dependendo da verificação da atividade preponderante da sociedade adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Verificar se há necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.348 do STF; 2. Definir se a imunidade tributária do ITBI possui natureza incondicionada e autoaplicável; 3. Examinar a aplicabilidade do Tema nº 796 do STF ao caso; 4. Avaliar se a constatação pericial de empresa ativa sem movimento impede o reconhecimento da não incidência tributária pretendida; 5. Verificar a legitimidade da Nota de Lançamento nº 01112/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: O reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.348 do STF não implica, por si só, a suspensão automática dos processos em curso, dependendo de determinação expressa do relator do recurso extraordinário paradigma. Inexistindo ordem de sobrestamento, não há óbice ao julgamento do recurso. A Constituição Federal, em seu art. 156, § 2º, I, prevê causa de não incidência do ITBI na incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ressalvadas as hipóteses em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Os arts. 36 e 37 do CTN e o art. 6º da Lei Municipal nº 1.364/1988 regulamentam a matéria, estabelecendo a necessidade de aferição da atividade preponderante. O Tema nº 796 do STF fixou a tese de que a imunidade em relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, não autorizando a conclusão de que a não incidência seja automática e desvinculada da verificação da atividade empresarial. Embora o laudo pericial tenha registrado a inexistência de receitas oriundas de atividades imobiliárias, também consignou a inexistência de receitas operacionais relevantes de qualquer natureza, classificando a sociedade como empresa ativa sem movimento. A inexistência de receita operacional não equivale à comprovação p Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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