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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · Gabinete 23 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eb397d proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AUTOR: JOSUE VIANA RÉU: PAVIQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA, ELIAS ESQUENAZI, BERNARD TOLEDANO VAENA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória, com requerimento liminar de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSUÉ VIANA em face de PAVIQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., ESPÓLIO DE ELIAS ESQUENAZI e BERNARD TOLEDANO VAENA. A pretensão visa desconstituir a sentença proferida nos embargos de declaração (ID 02deb34), datada de 04/07/2025, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0149700-41.1995.5.01.0206, que tramita perante a 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias. O autor relata que a demanda executiva trabalhista tramita desde 1995 e que foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para inclusão dos sócios Elias Esquenazi e Bernard Toledano Vaena. Narra que, em 2017, foi emitida certidão de crédito, contra a qual se insurgiu o credor, obtendo provimento de seu agravo de petição perante a 9ª Turma deste Tribunal Regional (ID de4a9d9), que determinou o prosseguimento da execução eletrônica por considerar superada a lógica de esvaziamento de espaço físico nos autos digitais. Acrescenta que a execução prosseguiu com a prática de diligências sobre imóveis. Em 26/10/2021, o juízo determinou a atualização da conta e a expedição de certidão para fins de protesto (ID ecaeaa4), expedida em 08/02/2022 (ID 2078a4e). Verificada a omissão quanto ao sócio Bernard Toledano Vaena, o exequente peticionou ativamente em 14/04/2023 (ID d4a5c2b) requerendo a retificação do documento, o que foi acolhido por decisão em 24/04/2023 (ID 24c892c), culminando na emissão da Certidão de Crédito Trabalhista de ID 6c58280 em 26/04/2023 e na suspensão provisória em 05/05/2023 (ID fd7fe05). Aduz que, em 15/05/2025, a executada (PAVIQUIMICA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.) suscitou a prescrição intercorrente (ID 9055d51). Inicialmente, o magistrado extinguiu a execução com base na satisfação da obrigação pelo pagamento (ID 016141f). Após embargos de declaração da empresa devedora (ID 43e5286), adveio a sentença rescindenda (ID 02deb34), na qual o juízo acolheu os declaratórios para pronunciar a prescrição intercorrente, fixando o marco inicial da inércia em outubro de 2021 e cancelando a certidão de crédito válida. Como causa de pedir, o autor aponta manifesta violação a normas jurídicas. Destaca a inobservância do procedimento legal do artigo 11-A da CLT, a ausência de prévia suspensão e advertência expressa, a indevida desconsideração dos atos judiciais e postulatórios praticados e deferidos em 2023, a distorção da coisa julgada formada no acórdão regional de 2019 e a caracterização de decisão-surpresa pela mutação do fundamento extintivo em sede recursal declaratória. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda de ID 02deb34, o restabelecimento da higidez da certidão de crédito de ID 6c58280 e a reinclusão dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Ao final, formula pedidos para os juízos rescindendo e rescisório, requerendo a concessão da justiça gratuita e a isenção de depósito prévio. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade e do cabimento A presente ação rescisória é tempestiva. A sentença rescindenda (ID 02deb34) transitou em julgado em 20/08/2025, conforme certidão lavrada na origem pela 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (ID 301a870, fl. 375 dos autos anexados). Como a petição inicial desta ação rescisória foi distribuída em 31/08/2026, resta plenamente atendido o prazo de 2 (dois) anos. Ademais, o pronunciamento atacado possui natureza de mérito ao julgar extinta a execução pela consumação da prescrição intercorrente, autorizando o manejo da rescisória para a revisão de eventual manifesta violação da ordem jurídica. 2.2. Da gratuidade de justiça e da dispensa do depósito prévio O requerente postulou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. O pleito foi acompanhado de instrumento procuratório regular com poderes específicos (ID 9c1d77c), além de farta documentação médica que comprova idade avançada (83 anos) e comprometimento substancial de sua renda com enfermidades crônicas graves. No âmbito da Justiça do Trabalho, a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção legal de hipossuficiência (Tema Repetitivo 21 do TST). Assim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e, como decorrência direta, afasto a obrigatoriedade de recolhimento do depósito prévio de que trata o artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.3. Da tutela provisória de urgência A concessão de provimento liminar de tutela de urgência em sede de ação rescisória demanda a presença cumulativa da probabilidade do direito vindicado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em juízo de estrita delibação sumária, entendo que não restou suficientemente evidenciado o perigo da demora. O contexto dos autos demonstra a ausência de bens atualmente penhorados, depósitos judiciais ativos ou atos expropriatórios iminentes com risco de liberação indevida de valores aos réus que possam comprometer a eficácia do resultado útil da presente rescisória. Os prejuízos alegados pelo autor situam-se no plano ordinário da demora processual, revelando-se mais prudente aguardar a instrução e a formação do contraditório para a reapreciação meritória. Ausentes os requisitos legais concorrentes (art. 300/CPC), impõe-se o indeferimento da liminar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, dispensando-o do recolhimento do depósito prévio previsto no artigo 836 da CLT; b) indefiro o pedido liminar de tutela provisória de urgência; c) citem-se os réus para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem resposta à presente ação rescisória, inclusive por e-carta. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSUE VIANA
Processo 0110405-46.2026.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 23 na data 31/08/2026
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