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Processo 0110342-94.2003.8.09.0051

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Processo nº: 0110342-94.2003.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): MARIA ELOISA DA SILVA Requerido/Executado(s): WAQUIM GEBRIM FILHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS ajuizada por MARIA ELOISA DA SILVA contra WAQUIM GEBRIM FILHO, ambos devidamente qualificados no feito. Após sucessivas intercorrências, foi levado a efeito o leilão judicial do imóvel objeto da matrícula nº 21.718 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, sendo arrematado por JOSÉ LUIZ DE MACEDO BUENO JUNIOR pelo valor de R$ 2.780.182,14 (dois milhões, setecentos e oitenta mil, cento e oitenta e dois reais e quatorze centavos). O auto de arrematação foi assinado em 30/09/2025 (evento nº 207) e a respectiva carta foi registrada em 07/01/2026, com a imissão na posse do arrematante efetivada em 17/03/2026 (evento nº 297). O executado WAQUIM GEBRIM FILHO apresentou múltiplas e sucessivas impugnações (evento nº 278, 288, 295), todas rejeitadas pela decisão de evento nº 301, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 5377902-75.2026.8.09.0051), ao qual foi negado provimento, reconhecendo-se a preclusão das matérias e a higidez da arrematação (evento nº 325). O arrematante comprovou a quitação integral do preço, com o pagamento da décima e última parcela em 17/07/2026 (evento nº 334), e requereu a baixa da hipoteca legal que garantia o parcelamento (evento nº 337). A exequente, por sua vez, noticiou a existência de penhora no rosto dos autos (evento nº 336). Pela peça de evento nº 338, alega a parte executada, em síntese, que há grave irregularidade na comprovação financeira da arrematação do imóvel da Matrícula nº 21.718, pois o depósito judicial trazido aos autos diverge do valor da oferta e não foi localizado nos extratos do juízo. Aponta indícios de fraude no certame e descumprimento do edital pelo arrematante ao não demonstrar o adimplemento tempestivo e integral do lance. Requer, em sede de tutela de urgência incidental, a suspensão da expedição de alvarás de levantamento, da carta de arrematação e da imissão na posse, além do rastreamento bancário do valor. Manifestando quanto a peça da parte executada (evento nº 339), defende a parte exequente, em síntese, a rejeição da impugnação do executado (evento 338) por inadequação da via eleita e preclusão, diante do registro da arrematação. Sustenta a comprovada quitação integral do preço pela Caixa Econômica Federal e requer a extinção do cumprimento de sentença, com a expedição dos alvarás de seus créditos e honorários contratuais. Pede ainda o arbitramento de honorários sucumbenciais por excesso de litigiosidade, ressalva penhora anterior contra o executado e pugna pela condenação deste por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça devido a alegações falsas de ausência de depósito. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatar. Decido. O executado, pela peça de evento nº 338, impugna os valores depositados, sugerindo fraude e requerendo o rastreamento via SISBAJUD. A petição é manifestamente incabível e protelatória. Conforme o art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil, após a expedição da carta de arrematação, devidamente registrada, a invalidação do ato somente pode ser pleiteada por ação autônoma, e não por mera petição incidental. Ademais, a higidez da arrematação é matéria acobertada pela preclusão, já tendo sido objeto de reiteradas decisões nestes autos e em sede recursal (evento nº 325), cuja rediscussão é vedada. Outrossim, a alegação de fraude quanto ao valor depositado em juízo é manifestamente protelatória e contrariada pelo extrato da conta judicial acostado no evento nº 319, a qual comprova o deposito da parcela de 30% no ato da arrematação (R$ 834.054,65) e de outras 07 (sete) parcelas nos valores de R$ 195.625,74, R$ 195.684,43, R$ 195.743,14, R$ 196.154,21, R$ 196.920,00, R$ 198.022,75 e R$ 199.825,00. Também comprovou o arrematante o pagamento das últimas três parcelas não indicadas no extrato, conforme comprovantes de eventos nº 320, 331 e 334, nos valores de R$ 201.443,58, R$ 202.752,96 e R$ 203.036,81, respectivamente. Logo, resta comprovado nos autos o pagamento do valor total de R$ 2.819.263,27, correspondente ao valor nominal da arrematação (R$ 2.780.182,14) e correção monetária pelo INPC das 10 (dez) parcelas pagas entre a arrematação (30/09/2025) e a última parcela (17/07/2026). Assim, toda tramitação processual demonstra que o valor foi integralmente pago pelo arrematante, evidenciando que a impugnação de evento nº 338 configura nitida intenção protelatória do executado, o qual altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) para atrasar a conclusão do feito e impedir o levantamento do valor que é de direito da parte exequente. A conduta do executado, ao deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão com intuito manifestamente protelatório, amolda-se perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé descritas no art. 80, incisos I e II, do CPC. A reiteração de teses já rechaçadas, inclusive em grau de recurso, com o claro propósito de obstar o encerramento de um processo que se arrasta por mais de vinte anos, justifica a imposição de sanção. Com relação ao pedido de fixação de honorários em razão da litigiosidade excessiva, este não comporta acolhimento pela ausência de previsão legal ou entendimento jurisprudencial. Não há amparo legal para o arbitramento de verba honorária adicional ou autônoma em razão da mera rejeição de incidentes processuais defensivos provocados pelo devedor no curso da execução. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou que meros incidentes da fase de cumprimento de sentença não possuem natureza de ação autônoma, aplicando-se o enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Eventual atuação procrastinatória, conduta tumultuária ou abuso do direito de defesa não conduzem a fixação de novos honorários sucumbenciais, mas sim a incidência das sanções processuais específicas para a litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) ou por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), quando demonstrados seus requisitos no caso concreto. Por fim, comprovada a quitação integral do preço da arrematação, impõe-se o deferimento do pedido do arrematante para baixa da hipoteca legal registrada sob o R-7 da Matrícula nº 21.718, bem como o acolhimento dos pedidos da exequente para liquidação final dos valores e extinção da fase executiva. Isto posto, rejeito a impugnação constante de evento nº 338. CONDENO o executado, WAQUIM GEBRIM FILHO, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA, nos termos do art. 81 do CPC. DEFIRO o pedido do arrematante (evento nº 337). Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, determinando o imediato cancelamento da Hipoteca Legal registrada sob o R-7 da Matrícula nº 21.718, consolidando-se a propriedade plena e livre de ônus em nome do Arrematante JOSÉ LUIZ DE MACEDO BUENO JUNIOR. Em razão da penhora no rosto dos autos (evento nº 336), independentemente da preclusão da presente decisão, expeça-se alvará no valor de R$ 13.568,95 (treze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), destinando o montante para nova conta judicial a ser vinculada aos autos nº 0067136-78.2013.8.09.0051. Oficie-se a Central de Cumprimento de Sentença de Goiânia (autos nº 0067136-78.2013.8.09.0051) informando da disponibilização do montante. Do montante nominal depositado em relação a arrematação (R$ 2.819.263,27), cabe a cada parte o valor, também nominal, de R$ 1.409.631,63, sendo os rendimentos correspondentes verificados no momento do cumprimento dos alvarás a serem expedidos. Deste montante individual (R$ 1.409.631,63), caberá a parte exequente o valor de R$ 1.325.053,72 em razão do abatimento de R$ 84.577,89 referente aos honorários contratuais devidos ao seu procurador (evento nº 213), dos quais já levantou a parte exequente o valor nominal de R$ 575.921,47. Do montante individual (R$ 1.409.631,63) que caberá ao executado, deve ser abatido o valor referente a penhora no rosto dos autos (R$ 13.568,95), bem como a multa por litigância de má-fé fixada na presente, após apresentação de cálculo pela parte exequente. Assim, após preclusa a presente decisão, determino: a- Expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente no montante de R$ 749.132,25 (setecentos e quarenta e nove mil, cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), mais rendimentos equivalentes, depositado na conta judicial 02080635-7 junto a Caixa Econômica Federal, o qual deverá ser transferido para a conta 9325-4, agência 1126-6, junto ao Banco do Brasil, de titularidade de MARIA ELOISA DA SILVA, CPF/CNPJ nº 168.750.101-78; b- Expeça-se alvará em favor do procurador da parte exequente no montante de R$ 84.577,89 (oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), mais rendimentos equivalentes, depositado na conta judicial 02080635-7 junto a Caixa Econômica Federal, o qual deverá ser transferido para a conta 2048-6, agência 3348, junto ao Banco Sicoob, de titularidade de Bezerra e Caldeira Sociedade de Advogados, CPF/CNPJ nº 22.488.952/0001-39. Deixo de determinar, neste momento, a expedição de alvará em favor da parte executada, diante a ausência de conta bancária indicada e a necessidade de cálculo quanto a multa aplicada na presente decisão. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Processo nº: 0110342-94.2003.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): MARIA ELOISA DA SILVA Requerido/Executado(s): WAQUIM GEBRIM FILHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS ajuizada por MARIA ELOISA DA SILVA contra WAQUIM GEBRIM FILHO, ambos devidamente qualificados no feito. Após sucessivas intercorrências, foi levado a efeito o leilão judicial do imóvel objeto da matrícula nº 21.718 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, sendo arrematado por JOSÉ LUIZ DE MACEDO BUENO JUNIOR pelo valor de R$ 2.780.182,14 (dois milhões, setecentos e oitenta mil, cento e oitenta e dois reais e quatorze centavos). O auto de arrematação foi assinado em 30/09/2025 (evento nº 207) e a respectiva carta foi registrada em 07/01/2026, com a imissão na posse do arrematante efetivada em 17/03/2026 (evento nº 297). O executado WAQUIM GEBRIM FILHO apresentou múltiplas e sucessivas impugnações (evento nº 278, 288, 295), todas rejeitadas pela decisão de evento nº 301, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 5377902-75.2026.8.09.0051), ao qual foi negado provimento, reconhecendo-se a preclusão das matérias e a higidez da arrematação (evento nº 325). O arrematante comprovou a quitação integral do preço, com o pagamento da décima e última parcela em 17/07/2026 (evento nº 334), e requereu a baixa da hipoteca legal que garantia o parcelamento (evento nº 337). A exequente, por sua vez, noticiou a existência de penhora no rosto dos autos (evento nº 336). Pela peça de evento nº 338, alega a parte executada, em síntese, que há grave irregularidade na comprovação financeira da arrematação do imóvel da Matrícula nº 21.718, pois o depósito judicial trazido aos autos diverge do valor da oferta e não foi localizado nos extratos do juízo. Aponta indícios de fraude no certame e descumprimento do edital pelo arrematante ao não demonstrar o adimplemento tempestivo e integral do lance. Requer, em sede de tutela de urgência incidental, a suspensão da expedição de alvarás de levantamento, da carta de arrematação e da imissão na posse, além do rastreamento bancário do valor. Manifestando quanto a peça da parte executada (evento nº 339), defende a parte exequente, em síntese, a rejeição da impugnação do executado (evento 338) por inadequação da via eleita e preclusão, diante do registro da arrematação. Sustenta a comprovada quitação integral do preço pela Caixa Econômica Federal e requer a extinção do cumprimento de sentença, com a expedição dos alvarás de seus créditos e honorários contratuais. Pede ainda o arbitramento de honorários sucumbenciais por excesso de litigiosidade, ressalva penhora anterior contra o executado e pugna pela condenação deste por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça devido a alegações falsas de ausência de depósito. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatar. Decido. O executado, pela peça de evento nº 338, impugna os valores depositados, sugerindo fraude e requerendo o rastreamento via SISBAJUD. A petição é manifestamente incabível e protelatória. Conforme o art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil, após a expedição da carta de arrematação, devidamente registrada, a invalidação do ato somente pode ser pleiteada por ação autônoma, e não por mera petição incidental. Ademais, a higidez da arrematação é matéria acobertada pela preclusão, já tendo sido objeto de reiteradas decisões nestes autos e em sede recursal (evento nº 325), cuja rediscussão é vedada. Outrossim, a alegação de fraude quanto ao valor depositado em juízo é manifestamente protelatória e contrariada pelo extrato da conta judicial acostado no evento nº 319, a qual comprova o deposito da parcela de 30% no ato da arrematação (R$ 834.054,65) e de outras 07 (sete) parcelas nos valores de R$ 195.625,74, R$ 195.684,43, R$ 195.743,14, R$ 196.154,21, R$ 196.920,00, R$ 198.022,75 e R$ 199.825,00. Também comprovou o arrematante o pagamento das últimas três parcelas não indicadas no extrato, conforme comprovantes de eventos nº 320, 331 e 334, nos valores de R$ 201.443,58, R$ 202.752,96 e R$ 203.036,81, respectivamente. Logo, resta comprovado nos autos o pagamento do valor total de R$ 2.819.263,27, correspondente ao valor nominal da arrematação (R$ 2.780.182,14) e correção monetária pelo INPC das 10 (dez) parcelas pagas entre a arrematação (30/09/2025) e a última parcela (17/07/2026). Assim, toda tramitação processual demonstra que o valor foi integralmente pago pelo arrematante, evidenciando que a impugnação de evento nº 338 configura nitida intenção protelatória do executado, o qual altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) para atrasar a conclusão do feito e impedir o levantamento do valor que é de direito da parte exequente. A conduta do executado, ao deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão com intuito manifestamente protelatório, amolda-se perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé descritas no art. 80, incisos I e II, do CPC. A reiteração de teses já rechaçadas, inclusive em grau de recurso, com o claro propósito de obstar o encerramento de um processo que se arrasta por mais de vinte anos, justifica a imposição de sanção. Com relação ao pedido de fixação de honorários em razão da litigiosidade excessiva, este não comporta acolhimento pela ausência de previsão legal ou entendimento jurisprudencial. Não há amparo legal para o arbitramento de verba honorária adicional ou autônoma em razão da mera rejeição de incidentes processuais defensivos provocados pelo devedor no curso da execução. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou que meros incidentes da fase de cumprimento de sentença não possuem natureza de ação autônoma, aplicando-se o enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Eventual atuação procrastinatória, conduta tumultuária ou abuso do direito de defesa não conduzem a fixação de novos honorários sucumbenciais, mas sim a incidência das sanções processuais específicas para a litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) ou por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), quando demonstrados seus requisitos no caso concreto. Por fim, comprovada a quitação integral do preço da arrematação, impõe-se o deferimento do pedido do arrematante para baixa da hipoteca legal registrada sob o R-7 da Matrícula nº 21.718, bem como o acolhimento dos pedidos da exequente para liquidação final dos valores e extinção da fase executiva. Isto posto, rejeito a impugnação constante de evento nº 338. CONDENO o executado, WAQUIM GEBRIM FILHO, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA, nos termos do art. 81 do CPC. DEFIRO o pedido do arrematante (evento nº 337). Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, determinando o imediato cancelamento da Hipoteca Legal registrada sob o R-7 da Matrícula nº 21.718, consolidando-se a propriedade plena e livre de ônus em nome do Arrematante JOSÉ LUIZ DE MACEDO BUENO JUNIOR. Em razão da penhora no rosto dos autos (evento nº 336), independentemente da preclusão da presente decisão, expeça-se alvará no valor de R$ 13.568,95 (treze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), destinando o montante para nova conta judicial a ser vinculada aos autos nº 0067136-78.2013.8.09.0051. Oficie-se a Central de Cumprimento de Sentença de Goiânia (autos nº 0067136-78.2013.8.09.0051) informando da disponibilização do montante. Do montante nominal depositado em relação a arrematação (R$ 2.819.263,27), cabe a cada parte o valor, também nominal, de R$ 1.409.631,63, sendo os rendimentos correspondentes verificados no momento do cumprimento dos alvarás a serem expedidos. Deste montante individual (R$ 1.409.631,63), caberá a parte exequente o valor de R$ 1.325.053,72 em razão do abatimento de R$ 84.577,89 referente aos honorários contratuais devidos ao seu procurador (evento nº 213), dos quais já levantou a parte exequente o valor nominal de R$ 575.921,47. Do montante individual (R$ 1.409.631,63) que caberá ao executado, deve ser abatido o valor referente a penhora no rosto dos autos (R$ 13.568,95), bem como a multa por litigância de má-fé fixada na presente, após apresentação de cálculo pela parte exequente. Assim, após preclusa a presente decisão, determino: a- Expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente no montante de R$ 749.132,25 (setecentos e quarenta e nove mil, cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), mais rendimentos equivalentes, depositado na conta judicial 02080635-7 junto a Caixa Econômica Federal, o qual deverá ser transferido para a conta 9325-4, agência 1126-6, junto ao Banco do Brasil, de titularidade de MARIA ELOISA DA SILVA, CPF/CNPJ nº 168.750.101-78; b- Expeça-se alvará em favor do procurador da parte exequente no montante de R$ 84.577,89 (oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), mais rendimentos equivalentes, depositado na conta judicial 02080635-7 junto a Caixa Econômica Federal, o qual deverá ser transferido para a conta 2048-6, agência 3348, junto ao Banco Sicoob, de titularidade de Bezerra e Caldeira Sociedade de Advogados, CPF/CNPJ nº 22.488.952/0001-39. Deixo de determinar, neste momento, a expedição de alvará em favor da parte executada, diante a ausência de conta bancária indicada e a necessidade de cálculo quanto a multa aplicada na presente decisão. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb

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