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0110324-47.2013.8.20.0106

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0110324-47.2013.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: PORTO ASTURIAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Réu: MUNICIPIO DE MOSSORO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PORTO ASTURIAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (ID nº 185731398) em face da decisão de ID nº 184308207. Alega a embargante haver omissão, porque a decisão excluiu do cadastro processual e do rateio dos honorários os advogados Antônio José Ferreira dos Santos Júnior, Karla Leite, Letícia Bolzani Gondim e Walter Diógenes Neto, mas não esclareceu a destinação das respectivas frações. Sustenta que as parcelas anteriormente atribuídas aos patronos renunciantes devem ser integralmente destinadas ao advogado Marcos Antônio Inácio da Silva, em razão do trabalho que afirma ter sido por ele desempenhado de forma exclusiva e preponderante. Intimado, o Município de Mossoró deixou transcorrer o prazo sem resposta, conforme certidão constante dos autos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que interpostos a tempo e modo. Quanto ao mérito, não merece acolhimento. Estabeleceu a decisão de ID nº 174264235 que os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 35.714,46, deveriam ser rateados, pro rata, entre os seguintes advogados constantes da procuração de ID nº 42959877 – Pág. 11: (1) MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SIVA, OAB/PB e OAB/RN 4.0057, 560-A, respectivamente; (2)NÁRRIMAN XAVIER DA COSTA, OAB/PB 10.334; (3) KARLA GABRIELA SOUSA LEITE, OAB/PB 11.755; (4)NELSON AZEVEDO TORRES, OAB/PB 11.488; (5) LETÍCIA BOLZANO GONDIM, OAB/PB 12.526; (6) ANTÔNIOJOSÉ FERREIRA SANTOS JÚNIOR, OAB/PB. 11.840; (7) WALTER DIOGENES NETO, OAB/PB 5.613; (8)AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO, OAB/PB 10.944, pro rata, ou seja, R$ 5.102,06 (cinco mil, cento e dois reais e seis centavos), para cada um. Após apresentação de termo de renúncia à procuração e aos honorários advocatícios dele decorrentes, dos advogados ANTÔNIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, KARLA LEITA, LETICIA BOLZANO GONDIM, WALTER DIÓGENES NETO, determinou-se a exclusão deles do rateio de honorários determinado, ou seja, a quantia de R$ 35.714,46 deve ser rateada, pro-rata, entre os demais advogados, quais sejam: (1) MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SIVA, OAB/PB e OAB/RN 4.0057, 560-A, respectivamente; (2)NÁRRIMAN XAVIER DA COSTA, OAB/PB 10.334; (3) NELSON AZEVEDO TORRES, OAB/PB 11.488; (4)AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO, OAB/PB 10.944. Os termos juntados nos IDs nº 177182808 a 177182811 contêm renúncia ao mandato e aos honorários dele decorrentes. Não há, porém, cessão expressa das respectivas parcelas em favor de Marcos Antônio Inácio da Silva. A renúncia a crédito próprio não se confunde com cessão e, por si só, não transfere a parcela renunciada a outro advogado. Além disso, a decisão de ID nº 174264235 reconheceu outros patronos como credores da verba sucumbencial, e três deles — Nárriman Xavier da Costa, Nelson Azevedo Torres e Amirtiany de Moura Sobrinho — não apresentaram renúncia. Portanto, não é possível, em embargos de declaração, atribuir exclusivamente a um dos credores parcelas que não lhe foram cedidas, com afastamento dos demais, sem título jurídico específico. A alegação de que Marcos Antônio Inácio da Silva teria desenvolvido trabalho exclusivo ou preponderante também não demonstra omissão da decisão embargada. Esse pedido exige exame da atuação individual de cada profissional e eventual produção de prova, providências incompatíveis com os limites do cumprimento de sentença e tampouco em sede de embargos de declaração. Os aclaratórios não servem para instaurar nova controvérsia de mérito nem para modificar a divisão anteriormente fixada sem a demonstração de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. Assim, deve ser apenas esclarecido que a exclusão determinada no ID nº 184308207 não importa transferência automática das frações renunciadas a Marcos Antônio Inácio da Silva. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que são credores da verba honorária: (1) MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SIVA, OAB/PB e OAB/RN 4.0057, 560-A, respectivamente; (2)NÁRRIMAN XAVIER DA COSTA, OAB/PB 10.334; (3) NELSON AZEVEDO TORRES, OAB/PB 11.488; (4)AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO, OAB/PB 10.944, pro rata, ou seja, R$ 8.928,61 (oito mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), para cada um. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, date registrada no sistema. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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