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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3319072/PR (2026/0293859-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:AROIMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA AGRAVANTE:IVERSON DONIZETE SOARES DE MAGALHAES AGRAVANTE:LICERIO DE OLIVEIRA MAGALHAES FILHO AGRAVANTE:MERCIA DOS ANJOS SILVA MAGALHAES AGRAVANTE:SILVANA DEL PINTOR MAGALHAES ADVOGADOS:ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA - SC035643 ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA - PR105037 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590 JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por AROIMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Exceção de pré executividade. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré executividade em execução de título extrajudicial, alegando excesso de execução em razão do valor da dívida ser inferior ao valor dos imóveis penhorados, além de requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão recorrida foi proferida em ação de execução de título extrajudicial, na qual o Juízo da Vara da Comarca de Icaraíma-PR afastou as alegações dos Agravantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré executividade em execução de título extrajudicial deve ser reformada, considerando alegações de excesso de execução e prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Os recorrentes demonstraram hipossuficiência e a necessidade de justiça gratuita para fins recursais. 4. A exceção de pré-executividade foi rejeitada por ausência de provas documentais que comprovassem o excesso de execução. 5. A alegação de prescrição intercorrente não foi acolhida, pois não houve suspensão do processo e as disposições aplicáveis não retroagem ao período anterior à Lei 14.195 /2021. 6. O valor dos imóveis penhorados supera o valor da dívida, mas não foram indicados outros bens para garantir a execução, não havendo risco de lesão grave aos Agravantes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória e a alegação de excesso de execução deve ser demonstrada de forma pré-constituída, não sendo possível a produção de prova pericial nesse âmbito. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, em razão de sucessivas diligências infrutíferas de localização de bens, sem efetiva constrição patrimonial, por período superior a sete anos, trazendo a seguinte argumentação: Eis o ponto central da controvérsia que justifica a subida deste recurso: o v. acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação processual como causa impeditiva da prescrição, contrariou frontalmente a tese firmada por este Colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568). No caso dos autos, a execução se arrasta por mais de 7 (sete) anos sem que o Recorrido tenha obtido qualquer êxito na constrição de bens. O que se viu foi uma sucessão de pedidos de consulta aos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, todos com resultado negativo ou irrisório, o que, segundo o entendimento pacífico do STJ, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. O Tribunal de origem, contudo, adotou entendimento diametralmente oposto, afirmando que a “movimentação processual praticamente ininterrupta” seria suficiente para afastar a prescrição. Tal interpretação não apenas esvazia o conteúdo da norma federal, como também cria uma situação de insegurança jurídica, permitindo a eternização de processos de execução que se mostram comprovadamente ineficazes (fls. 209-210). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, em razão da insuficiência de mera movimentação processual sem atos efetivos de constrição patrimonial para interromper o prazo, trazendo a seguinte argumentação: Eis o ponto central da controvérsia que justifica a subida deste recurso: o v. acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação processual como causa impeditiva da prescrição, contrariou frontalmente a tese firmada por este Colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568). A jurisprudência deste STJ é clara ao diferenciar a mera movimentação processual da efetividade da execução. Apenas atos que concretamente impulsionam a satisfação do crédito são capazes de interromper a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (fls. 209-211). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, decidiu o acórdão recorrido: No mais, a respeito do tema da prescrição, temos que o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente é a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera apenas a partir da entrada em vigor da Lei 14.195/2021. Haja vista ser impossível se falar em efeito retroativo da norma jurídica em análise. Na redação original do CPC/2015, era imprescindível a suspensão do processo pelo prazo de um ano para que se pudesse iniciar a prescrição intercorrente. No caso concreto, uma vez que o feito jamais foi suspenso nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, não há que se falar em inicio da prescrição intercorrente nos moldes da redação originária do art. 921, §4º do CPC. Entretanto, como demonstra a decisão recorrida, o excesso de execução apontado não resta claro nos autos, na medida em que eventual verificação, demandaria produção de provas, enquanto esta matéria é pacificada, inclusive pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido que “é cabível a chamada exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, desde que esse seja perceptível de imediato, sem dilação probatória”. [...]. Portanto, no presente caso concreto, o prazo defendido pelo Agravante não leva à ocorrência da prescrição intercorrente, visto que, conforme fundamentação acima, as disposições processuais aplicáveis devem observar o princípio do tempus regit actum , o que significa que a previsão do art. 921 do CPC /2015, quanto à sua redação original, bem como quanto à modificação legislativa operada com a Lei nº 14.195, de 2021, não podem retroagir ao período de 2011 à 2015, conforme defendido pela Agravante. De se destacar, também, que sequer houve a suspensão do feito, pelo prazo de um ano para que se pudesse iniciar a prescrição intercorrente. No caso concreto, uma vez que o feito jamais foi suspenso nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, não há que se falar em inicio da prescrição intercorrente nos moldes da redação originária do art. 921, §4º do CPC (fls. 199-201). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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