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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito proposta por Carolina de Sousa Rocha em face de Hospital Alvorada Taguatinga Ltda. (Hospital Vitória) e Vision Med Assistência Médica Ltda. Em Liquidação Extrajudicial, decorrente de recusa de cobertura para cirurgia de apendicectomia em caráter de urgência e subsequente cobrança das despesas hospitalares. As partes encontram-se devidamente qualificadas e representadas nos autos. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. O réu Hospital Vitória arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a assertiva de que a negativa de autorização do procedimento partiu exclusivamente da operadora do plano de saúde por alegada carência contratual, restando sua atuação limitada à prestação dos serviços médico-hospitalares. A preliminar não comporta acolhimento. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas segundo os fatos narrados na petição inicial. Tendo a demandante apontado a indevida cobrança hospitalar decorrente da recusa de cobertura durante quadro emergencial e integrando o nosocômio credenciado a cadeia de fornecedores de serviços de saúde, exsurge a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A existência de responsabilidade civil ou o eventual exercício regular de direito constituem matéria de mérito. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Fixo como pontos controvertidos a regularidade ou abusividade da recusa de custeio oposta pela operadora ré e a exigibilidade ou inexigibilidade da dívida cobrada. A controvérsia submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente vulnerabilidade técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, amparadas nos relatórios médicos e exames de emergência juntados aos autos, defiro a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. Em observância ao contraditório, manifeste-se a parte ré, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir.
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