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TJPE · 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto AOCP contra acórdão que manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, preservando o parâmetro adotado na origem e suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. O embargante sustenta a existência de omissão e erro material e pretende a substituição do critério objetivo de fixação dos honorários por arbitramento equitativo, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão apresenta omissão ou erro material quanto à fixação e à majoração dos honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem via adequada para substituir o critério objetivo de cálculo dos honorários por arbitramento equitativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado examina expressamente e de forma fundamentada a controvérsia, mantendo a sentença e aplicando a majoração recursal de 2% prevista no art. 85, § 11, do CPC, sem omitir questão relevante. 5. A insurgência contra a metodologia de fixação da verba sucumbencial não caracteriza omissão, mas mero inconformismo da parte embargante com o critério adotado na decisão. 6. A sentença fixa os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, conforme a sistemática geral do art. 85, § 2º, do CPC, e o acórdão apenas promove a majoração recursal prevista no § 11 do mesmo dispositivo, sem inconsistência lógica ou jurídica. 7. A substituição da base de cálculo dos honorários por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, exige alteração substancial do conteúdo decisório e implica rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso dos embargos declaratórios como via para simples inconformismo ou para obtenção de novo julgamento da causa quando não demonstrados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a metodologia de fixação dos honorários advocatícios quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A pretensão de substituir o critério objetivo de cálculo dos honorários por arbitramento equitativo implica rediscussão do mérito e extrapola os limites dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º e § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência sobre a inadequação dos embargos de declaração para simples inconformismo ou para obtenção de novo julgamento da causa na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Dos Embargos de declaração 0110274-57.2024.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito Convocado Nº 32
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