Publicações do processo

Processo 0110270-47.2014.8.20.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-09 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0110270-47.2014.8.20.0106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO NUNES DE MIRANDA e outros Requerido: Itapetinga Agro Industrial S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento à decisão ID. 199175912, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR sob ID. 200491806 e documento anexo. Mossoró-RN, 15 de setembro de 2026. MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.

2026-09-09 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0110270-47.2014.8.20.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO NUNES DE MIRANDA e outros Advogado(s) do reclamante: MARCUS TULLIUS FERNANDES DOS SANTOS Demandado: Itapetinga Agro Industrial S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE TARCISIO JERONIMO, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO DECISÃO Após apresentado o laudo complementar pelo perito, ambas as partes o impugnaram. Este juízo havia proferido despacho determinando que analisaria as impugnações ao laudo após a audiência designada para o dia 10/09/2026. Não obstante, a parte autora atravessou petição, aduzindo, em síntese, que a realização da audiência de instrução antes da conclusão da prova pericial constituiria inversão procedimental que comprometeria o amplo contraditório processual. É o que importar relatar. Passo a decidir. Assiste razão ao autor em relação à necessidade de observância da ordem de produção probatória com fincas a preservar o exercício do contraditório processual pleno por ambas as partes, motivo porque passarei a analisar as impugnações apresentadas ao laudo complementar. Tratam os autos de duas manifestações das partes em atenção aos esclarecimentos técnicos complementares prestados pelo perito. A primeira, da parte autora, na qual se requer a intimação do expert, a fim de que supra suposta omissão do laudo pericial, apresentando planilha detalhada de todas as verbas apuradas, bem como se insurge contra conclusões técnicas relativas à cumulação de verbas, à extensão dos danos materiais e ao lapso temporal dos reflexos indenizatórios. A segunda, ofertada pelas rés, sustentando que a área efetivamente ocupada, o período de intervenção, a base de cálculo da participação nos resultados da lavra e o valor do hectare adotados no laudo destoariam do regime jurídico-minerário aplicável. Verifico, de plano, que o Sr. Perito Judicial, em sede de esclarecimentos complementares, reconheceu expressamente equívoco aritmético no cômputo do prazo relativo à Renda de Ocupação de Pesquisa, ratificando que o período correto a ser considerado é de 30 meses e 23 dias, e não os 22 meses inicialmente computados no laudo. Tratando-se de erro material já confessado pelo próprio auxiliar do Juízo, dispensável nova incursão técnica sobre o ponto, sendo bastante a mera operação aritmética de retificação, cuja apresentação, sob a forma de planilha consolidada, evita divergências de cálculo entre as partes e facilita o julgamento. Da mesma forma, assiste razão à parte autora ao requerer que o Sr. Perito consolide, em quadro-resumo único, os valores finais atualizados de todas as verbas já apuradas ao longo do laudo e dos esclarecimentos complementares (renda de ocupação, indenização por danos materiais da cava, participação nos resultados da lavra), providência que não importa em reabertura de matéria técnica, mas em mera sistematização do que já consta disperso nos autos, em prestígio à clareza da prestação jurisdicional e à celeridade processual. No que se refere à pretendida extensão da Renda de Ocupação/Servidão à fase de lavra, cumulada com a Participação nos Resultados da Lavra, bem como no atinente à limitação da indenização por danos materiais à área da cava de extração (948,90 m²), tenho que tais pontos já foram objeto de expressa e fundamentada manifestação técnica do Sr. Perito, tanto no laudo original quanto nos esclarecimentos complementares, os quais indicaram, com base no Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967) e nas diretrizes da ANM, razões pelas quais entendeu não cumuláveis as referidas verbas quanto ao mesmo período, e pelas quais restringiu a indenização material à área de efetiva supressão do solo. A discordância da parte quanto às conclusões técnicas alcançadas pelo perito, ainda que legítima, não configura omissão pericial apta a ensejar nova diligência, tratando-se de matéria a ser dirimida no julgamento do mérito, à luz do princípio do livre convencimento motivado e da avaliação do conjunto probatório constante dos autos. Idêntico raciocínio se aplica à alegada incongruência entre os volumes de minério indicados nas respostas aos Pontos 1 e 6 (3.377 toneladas e 14.471,58 toneladas, respectivamente), porquanto o próprio Sr. Perito esclareceu tratar-se de valores relativos a bases documentais distintas. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de reflexo indenizatório decorrente da ausência de recuperação ambiental da área até o ano de 2024, verifico que tal pretensão não foi deduzida na petição inicial. Com efeito, do exame da exordial, observa-se que a demanda foi ajuizada como ação de cobrança de direitos minerários do superficiário, tendo por objeto exclusivamente pretensões de natureza patrimonial atinentes à participação nos resultados da lavra, à servidão minerária, à renda pela ocupação do solo e à indenização pelos trabalhos de pesquisa mineral, não havendo, em nenhum capítulo da inicial, pedido condenatório autônomo de reparação por dano ambiental, tampouco pedido de recuperação, restauração ou recomposição da área degradada. Assim, ainda que o Sr. Perito tenha tangenciado, em resposta a quesito formulado pelas rés, na obrigação de recuperação ambiental como dever inescusável do explorador mineral, tal manifestação exorbita do objeto da demanda, não havendo pedido correspondente a ser quantificado pericialmente nestes autos, sob pena de julgamento extra petita. Nada impede que a parte autora, entendendo existente pretensão autônoma de natureza ambiental, a deduza pelas vias próprias. Quanto à impugnação apresentada pela ré. Com relação à extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, as rés reiteram, em essência, os mesmos termos da impugnação anteriormente apresentada, já enfrentada pelo Sr. Perito nos esclarecimentos complementares, oportunidade em que o expert esclareceu que os 21,42 hectares correspondem à área de influência limitante das operações — englobando cava, vias de acesso, praças de sondagem e margens de segurança —, e não a mera classificação cartográfica ou poligonal administrativa, sendo tecnicamente inadequada, segundo o perito, a redução para 6,18 hectares pretendida pelas rés. Tratando-se de divergência técnica já fundamentada, não há omissão a ser suprida, cabendo a apreciação da controvérsia por ocasião da sentença. O mesmo se diga quanto ao marco temporal da ocupação (14 meses versus 30 meses e 23 dias): o Sr. Perito já esclareceu que o ônus decorrente da Renda de Ocupação vincula-se à vigência formal do alvará de pesquisa, que onera juridicamente a propriedade durante toda a sua duração, e não às capturas pontuais de imagens de satélite invocadas pelas rés, que registram apenas a intervenção física em datas específicas. Não há, portanto, fato novo a justificar reabertura da instrução pericial sobre o ponto. Quanto à alegada anuência do proprietário ao uso da área de servidão e dos acessos, observo que o próprio Sr. Perito, ao responder ao correspondente item da impugnação anterior das rés, já esclareceu que a materialidade da ocupação é incontestável do ponto de vista técnico-pericial, e que a valoração jurídica sobre eventual renúncia ao direito de indenização em razão de declaração pretérita de não oposição escapa ao escopo técnico da perícia, cabendo a decisão ao mérito do Juízo. No que concerne ao valor unitário do hectare, a insurgência das rés também reitera argumento já enfrentado pelo Sr. Perito, que sustentou a prevalência do laudo de avaliação de mercado elaborado por profissional habilitado, em observância à Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, sobre a avaliação unilateral trazida pelas rés relativa a propriedade vizinha. Quanto à quantidade de minério extraído e à utilização de dados de produção do Relatório Anual de Lavra, observo que o próprio Sr. Perito já condicionou eventual redução do volume computado — de 14.471,58 toneladas para 3.377 toneladas — à comprovação, pelas rés, mediante boletins diários de britagem e mapas topográficos de avanço de lavra referentes ao período de 2010 a 2012, de que a extração posterior a 2009 ocorreu fora dos limites da propriedade dos autores. As rés não trouxeram, na presente manifestação, elemento documental novo apto a satisfazer o ônus já fixado pelo perito, limitando-se a reiterar o boletim de produção referente ao ano de 2009 (Anexo 4), que já instruía o laudo desde a sua elaboração original. Não há, portanto, fato superveniente a justificar nova diligência pericial sobre o ponto, remanescendo a controvérsia para apreciação probatória na sentença. Quanto à alegada regeneração natural da vegetação a partir de 2012, pontue-se que conforme já apontado, que não há pedido nos autos de indenização ambiental, razão pela qual, desnecessária complementação quanto a este aspecot. Quanto ao requerimento de levantamento topográfico da profundidade da cava H1 para fins de estimativa volumétrica da massa de calcário extraída, tenho que a diligência é tecnicamente desnecessária. O Sr. Perito já apurou a tonelagem extraída por método direto — leitura da balança do britador cotejada com o número de viagens registradas nos boletins de produção. Não se vislumbra, portanto, utilidade técnica na diligência requerida, impondo-se o indeferimento do pedido. Por fim, quanto à não aplicação retroativa dos critérios de cálculo da CFEM introduzidos pela Lei nº 13.540/2017, observo que a pretensão já se encontra satisfeita, porquanto o próprio Sr. Perito, tanto na resposta ao quesito da parte autora quanto nos esclarecimentos complementares, já assentou expressamente que o recálculo com base na Receita Bruta de Vendas instituída pela referida lei não pode retroagir para atingir fatos geradores consolidados entre 2009 e 2012, sob a égide da legislação então vigente. O pedido, portanto, carece de interesse processual superveniente, por ausência de controvérsia subsistente sobre o ponto. Ante o exposto: I - Acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte autora para determinar a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 30 dias, apresente planilha detalhada e consolidada (memória de cálculo), contendo o cálculo discriminado da Renda de Ocupação correspondente aos 30 (trinta) meses e 23 (vinte e três) dias, bem como o quadro-resumo com os valores finais atualizados de todas as demais verbas já apuradas no laudo e nos esclarecimentos complementares. II – Diante da proximidade da audiência e da necessidade de reavaliação da pertinência da sua produção, retiro o feito da pauta. III – Diante do caráter eminentemente técnico da prova necessária ao julgamento da lide, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 dias, explicarem a pertinência da oitiva das testemunhas e quais fatos seriam esclarecidos por referida prova, sob pena de seu indeferimento. IV - Juntada a complementação ao laudo, intimem-se ambas as partes a se manifestarem no prazo de 15 dias. V - Decorrido o prazo do item III e IV, retornem os autos conclusos para DECISÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ