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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · Gabinete 08 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO TutCautAnt 0110177-71.2026.5.01.0000 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SILVA DAS NEVES REQUERIDO: ANGELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA PROCESSO: 0110177-71.2026.5.01.0000 CLASSE: Tutela Cautelar Antecedente REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SILVA DAS NEVES REQUERIDO/DESTINATÁRIO: ANGELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA CITAÇÃO Pela presente, fica V. Sa. citado para ciência da decisão de id-6b0dddc, proferida no proc. TutCautAnt. 0110177-71.2026.5.01.0000 . (...) o perigo da demora (periculum in mora) resta concretamente delineado. Com efeito, a r. decisão de Id. 85cf6b1 determinou que a Secretaria da Vara de origem dê continuidade às providências executivas e pesquisas de bens antes da remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição, o que sujeita a requerente à iminência de bloqueios de valores via SisbaJud e indisponibilidade de bens, gerando dano patrimonial grave e de difícil reparação a quem não consta originariamente no título exequendo. Diante desse quadro fático e processual, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos autorizadores da medida acautelatória postulada. Não se quer adiantar aqui que no ponto crucial envolvendo a responsabilização patrimonial da ora requerente se dará razão à agravante daquele recurso, mas apenas que se aguarde o desfecho do referido agravo de petição. Sendo assim, defiro a medida liminar para conceder efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pela requerente MARIA DA GLÓRIA SILVA DAS NEVES nos autos da Ação Trabalhista nº 0101541-91.2019.5.01.0411, determinando a imediata sustação de quaisquer atos constritivos, ordens de penhora, bloqueios de ativos financeiros e pesquisas patrimoniais direcionados contra o patrimônio pessoal da requerente, até o julgamento definitivo do recurso (agravo de petição) pela Turma. (...) Intime-se a requerente e cite-se a requerida, na pessoa de seu ilustre patrono constituído nos autos principais, para impugnar, querendo, no prazo legal, o presente requerimento de tutela antecedente. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE. Desembargador do Trabalho" Para acessar os documentos do processo, basta digitar o número de cada chave de acesso (abaixo) na página http://pje.trt1.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Decisão Decisão 26090411202570800000150243744 Petição Inicial Petição Inicial 26082418210479100000149404873 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. TELMA CRISTINA BEZERRA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b0dddc proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 08 Relator: DES. JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SILVA DAS NEVES REQUERIDA: ANGELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento de Tutela Cautelar Antecedente ajuizado por MARIA DA GLÓRIA SILVA DAS NEVES, com o objetivo de alcançar efeito suspensivo ao agravo de petição que interpôs contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama nos autos da ação trabalhista nº 0101541-91.2019.5.01.0411 (Ids. fa4f797 e 862e562 do processo matriz), a qual rejeitou seus embargos de declaração, manteve a sua condição de administradora provisória do Espólio de Antônio Gomes Gonçalves Marinheiro e determinou a sua intimação para pagamento do débito homologado em R$ 36.611,80, sob pena de atos executórios e constrição sobre seu patrimônio particular. Sustenta a requerente que a pretensão executória direcionada contra a sua pessoa esbarra na coisa julgada e em manifesta ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que figurou originariamente no polo passivo da reclamatória trabalhista subjacente, mas teve a sua exclusão formal da lide homologada e consolidada ainda durante a fase de conhecimento, conforme expressamente atesta a ata de audiência realizada em 10 de agosto de 2023 (Id. f5af623), ocasião em que o polo passivo foi retificado para constar com exclusividade o espólio do falecido empregador. Alega que, não obstante haver sido isentada expressamente de responsabilidade antes da formação do título executivo judicial, o Juízo de primeiro grau determinou o início imediato de medidas executórias e buscas patrimoniais em seu desfavor, sob a premissa de administração provisória do espólio e de responsabilidade sucessória nos termos do art. 1.997 do Código Civil e do art. 796 do CPC. Afirma, todavia, que os imóveis indicados foram objeto de doação lícita em vida e em período pretérito à constituição da dívida e ao ajuizamento da reclamação trabalhista, integrando seu patrimônio pessoal e não o acervo hereditário, o que afasta a tese de fraude à execução. Em suma, sustenta a requerente que a plausibilidade do direito reside na prova pré-constituída de sua exclusão da lide na fase cognitiva e na inocorrência de sucessão patrimonial, enquanto o perigo da demora decorre do despacho de Id. 85cf6b1, datado de 01/08/2026, pelo qual o magistrado de origem recebeu o agravo de petição com efeito meramente devolutivo e determinou que a Secretaria prossiga com os atos de constrição e pesquisas patrimoniais imediatas antes do envio dos autos a este Tribunal Regional, expondo a requerente a risco concreto de expropriação de seus bens particulares e ativos financeiros. Com base nesses fatos, pede o deferimento de medida liminar para que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de petição tempestivamente interposto e já recebido pelo Juízo de primeiro grau. Está regular a representação da requerente, conforme instrumento de procuração constante dos autos (Id. ffb6b65). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Os recursos na seara trabalhista, em regra, possuem efeito meramente devolutivo, consoante se extrai da norma inserta no artigo 899 da CLT. Admite-se, entretanto, a concessão de efeito suspensivo quando a execução da sentença ou da decisão se dá de forma imediata com determinação de constrição patrimonial, ou cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente. Essa é a inteligência que se extrai do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, bem como da diretriz consagrada na Súmula nº 414 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso em análise, observa-se que o ilustre Juiz de primeiro grau, ao apreciar os embargos declaratórios opostos pela requerente, manteve a determinação de constrição sobre seus bens particulares na condição de administradora provisória do espólio, deliberando o seguinte (Id. 862e562): “A alegação de inexistência de bens a inventariar foi considerada no julgado, o qual evidenciou, amparado em dados do INFOJUD/DOI (ID 90a4a59) e em certidões de ônus reais (ID 54d7681), que a impugnante foi beneficiária de expressivas doações de imóveis realizadas pelo falecido em vida. A responsabilidade patrimonial sucessória foi definida nos exatos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil do artigo 1.997 do Código Civil, de modo que a execução prosseguirá nos limites forças da herança recebida.” Posteriormente, ao receber o agravo de petição interposto pela executada, deliberou o Juízo de origem nos seguintes termos (Id. 85cf6b1): “1. Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada, Sra. Maria da Glória Silva das Neves (ID 4732a7c), porque tempestivo, regular a representação processual e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado no corpo do recurso, ante a inadequação da via processual eleita. Certifique-se a tempestividade da contraminuta apresentada pela exequente (ID 60cdddc). Esclareça-se à Secretaria que o recebimento do agravo em efeito meramente devolutivo não obsta a continuidade dos atos executórios, devendo-se aguardar a remessa apenas após o cumprimento das diligências de intimação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com as cautelas de estilo.” Desse modo, ante a negativa expressa na Vara de origem e a determinação de continuidade das providências executivas com pesquisas patrimoniais antes da remessa do apelo a esta Corte, considera cabível e adequada a utilização da presente Tutela Cautelar Antecedente para a apreciação do pedido de efeito suspensivo. A tese da requerente está ancorada na sua manifesta ilegitimidade passiva para responder pelos débitos executados, sustentando que sua exclusão do polo passivo da relação processual foi expressamente reconhecida e homologada pelo Juízo cognitivo em assentada de audiência, de modo que a posterior determinação de constrição patrimonial pode violar a estabilidade das decisões judiciais e atinge bens particulares que jamais integraram o acervo hereditário do de cujus. Pois bem. Compulsando os elementos acostados aos autos, verifico que, por ocasião da audiência realizada em 10 de agosto de 2023 perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama (Id. f5af623), restou expressamente consignado pelo ilustre magistrado que presidiu o ato o seguinte: “Antes de tudo, devemos retificar algo que, a primeira vista, nos pareça possa ser um equívoco cometido pela Secretaria. Falo do polo passivo desta relação jurídica de direito processual, que pelo que consta de minha relação de processos pautados para a tarde de hoje seria MARIA DA GLORIA SILVA DAS NEVES. Nada obstante, percebe-se claramente, da peça inicial, que a ação foi proposta contra pessoa diversa: ANTONIO GOMES GONÇALVES MARINHEIRO. (...) Indagada, concorda plenamente a advogada da parte autora, no sentido de que, neste momento, alteremos o polo passivo, a fim de que passe a constar: espólio de Antônio Gomes Gonçalves Marinheiro.” De início, não extraio da referida ata que a requerente Maria da Glória Silva das Neves foi formalmente excluída da lide na fase de conhecimento. O Juízo apenas retificou o polo passivo para retratar o que constou da peça inicial, ou seja: a ação foi ajuizada em face do Espólio de Antônio Gomes Gonçalves da Oliveira, representado pela Sra. Maria da Glória Silva das Neves. Foi exatamente esse o sentido da retificação determinada, tanto que houve expressa aquiescência da parte autora. De qualquer modo, no contexto dos elementos do processo matriz por mim examinado, a posterior imposição de atos expropriatórios e pesquisas patrimoniais contra os bens particulares da requerente, sob o fundamento de administração provisória do espólio e aplicação da responsabilidade patrimonial sucessória, em princípio, fragiliza a higidez dos atos constritivos, porquanto a execução de bens da pessoa física que representou o espólio em juízo demanda análise mais acurada do título executivo judicial ou título legitimador autônomo. No tocante à responsabilidade sucessória e à alegação de que os imóveis foram objeto de doação em vida à requerente (Ids. 90a4a59 e 54d7681), tais temas também demandam enfrentamento aprofundado e exauriente quando do julgamento do agravo de petição pelo Colegiado. Todavia, em sede de cognição sumária, a anterioridade das transmissões patrimoniais e a exclusão da pessoa física na fase de conhecimento conferem indiscutível densidade à probabilidade do direito (fumus boni iuris). Por sua vez, o perigo da demora (periculum in mora) resta concretamente delineado. Com efeito, a r. decisão de Id. 85cf6b1 determinou que a Secretaria da Vara de origem dê continuidade às providências executivas e pesquisas de bens antes da remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição, o que sujeita a requerente à iminência de bloqueios de valores via SisbaJud e indisponibilidade de bens, gerando dano patrimonial grave e de difícil reparação a quem não consta originariamente no título exequendo. Diante desse quadro fático e processual, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos autorizadores da medida acautelatória postulada. Não se quer adiantar aqui que no ponto crucial envolvendo a responsabilização patrimonial da ora requerente se dará razão à agravante daquele recurso, mas apenas que se aguarde o desfecho do referido agravo de petição. Sendo assim, defiro a medida liminar para conceder efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pela requerente MARIA DA GLÓRIA SILVA DAS NEVES nos autos da Ação Trabalhista nº 0101541-91.2019.5.01.0411, determinando a imediata sustação de quaisquer atos constritivos, ordens de penhora, bloqueios de ativos financeiros e pesquisas patrimoniais direcionados contra o patrimônio pessoal da requerente, até o julgamento definitivo do recurso (agravo de petição) pela Turma. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama o teor da presente decisão para cumprimento imediato, inclusive para que fique ciente da vinculação natural do agravo de petição a este relator. Intime-se a requerente e cite-se a requerida, na pessoa de seu ilustre patrono constituído nos autos principais, para impugnar, querendo, no prazo legal, o presente requerimento de tutela antecedente. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA GLORIA SILVA DAS NEVES