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TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
PROCESSO Nº: 0110166-96.2022.8.17.2001 RECORRENTE: ROBERTO DUTRA DE AMORIM JÚNIOR RECORRIDO: JOSÉ LUIZ PESSOA PEREZ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBERTO DUTRA DE AMORIM JÚNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, mantendo a sentença de improcedência da pretensão indenizatória por danos morais e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTO ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. AJUIZAMENTO DE QUEIXA-CRIME CONTRA ADVOGADO. POSTERIOR REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE MÁ-FÉ, DOLO OU TEMERIDADE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em Ação de Responsabilidade Civil, decorrente do ajuizamento de Queixa-Crime pelo Réu em face do Autor, a qual foi rejeitada pelo Juízo Criminal. O recorrente busca a reforma da decisão alegando que a ação penal privada foi temerária, configurando abuso de direito e intuito de intimidação profissional. A questão devolvida a este Tribunal consiste em analisar: (i) preliminarmente, se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; e (ii) no mérito, se o ajuizamento de Queixa-Crime, posteriormente rejeitada, configura abuso de direito e ato ilícito passível de gerar danos morais indenizáveis. 1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade: Rejeitada sob o fundamento de que o Apelante, a despeito de reiterar argumentos fáticos, impugnou os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia e o contraditório. 2. Mérito: No mérito, restou demonstrado que a conduta do Apelado ao ajuizar a ação penal privada estava amparada pelo exercício regular do direito de ação e de petição (art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 188, I, do CC). A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é pacífica no sentido de que a mera improcedência ou rejeição da demanda não enseja, por si só, responsabilidade civil. 3. Para a configuração do dever de indenizar por abuso de direito de ação (art. 187 do CC), é imprescindível a comprovação inequívoca de dolo, má-fé ou erro grosseiro, o que não se verificou no caso concreto. O mero dissabor de figurar no polo passivo de demanda judicial não ultrapassa as raias do cotidiano forense, não configurando dano moral. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 187 e 188, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Entendimento consolidado sobre a necessidade de dolo ou má-fé para configuração de abuso no direito de ação. Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927 e 944 do Código Civil, bem como ao artigo 85, parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil, além de suscitar divergência jurisprudencial. Sustenta, em suma, que o ajuizamento de queixa-crime pelo recorrido contra advogado, em virtude de manifestações no exercício profissional da defesa técnica, extrapolou os limites funcionais do direito de petição e caracterizou abuso de direito ensejador de danos morais, não se aplicando a excludente de ilicitude do exercício regular de direito. Afirma que as premissas fáticas encontram-se fixadas no acórdão, postulando sua revaloração jurídica para afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De forma subsidiária, insurge-se contra a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao teto legal. A parte recorrida apresentou contrarrazões regulares (ID 63508040), arguindo a inadmissibilidade do apelo nobre em face dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio pretoriano. Intimado por esta Vice-Presidência para sanar insuficiência parcial no preparo das custas estaduais (ID 65001122), o recorrente comprovou tempestivamente a regularização do recolhimento (IDs 65333141, 65333143 e 65333144). Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. O recorrente alega que o acórdão proferido pelo Colegiado estadual violou os artigos 186, 187, 188, inciso I, e 927 do Código Civil ao afastar a responsabilidade civil do recorrido pelo ajuizamento de ação penal privada. Argumenta que a instauração da persecução penal contra advogado por atos praticados no patrocínio de causa cível configura, de modo objetivo, abuso do direito de ação e violação das prerrogativas profissionais, dispensando a comprovação de má-fé ou dolo direto. Contudo, da análise detida do acórdão atacado, verifica-se que a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, após percuciente exame dos elementos de prova carreados ao processo, assentou que a conduta do recorrido consubstanciou exercício regular do direito de ação assegurado pela ordem constitucional, inexistindo demonstração cabal de má-fé, dolo, fraude processual ou intenção deliberada de prejudicar a honra ou o livre exercício da advocacia pelo autor. Constatou o Tribunal de origem que o ajuizamento da queixa-crime, ainda que posteriormente rejeitada pelo juízo criminal competente por ausência de justa causa ou atipicidade, refletiu apenas irresignação com imputações fáticas veiculadas em processo de família, sem que houvesse divulgação escandalosa do feito, exposição pública ou prejuízo concreto comprovado na esfera pessoal e profissional do recorrente. Nesse contexto, a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para reconhecer que o recorrido agiu com temeridade, dolo ou desvio de finalidade caracterizador de abuso de direito exigiria, de forma inarredável, o reexame aprofundado do substrato fático e probatório dos autos. Essa providência é expressamente vedada na via estreita do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, constata-se que o posicionamento adotado pela Câmara julgadora encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A referida Corte Superior orienta que a provocação da tutela jurisdicional, seja na esfera cível ou penal, constitui regular exercício do direito de petição e de ação, não ensejando o dever de indenizar por danos morais a simples rejeição ou improcedência da demanda, salvo se demonstrada a atuação dolosa, leviana ou com propósito manifesto de perseguição, o que foi soberanamente afastado na hipótese. Estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice previsto na Súmula 83 daquela Corte Superior, o qual inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" e na alínea "c" do permissivo constitucional. A incidência desse entendimento consolidado obsta o seguimento do apelo nobre em sua integralidade. Sob a ótica da alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso também não merece prosperar, porquanto o recorrente limitou-se a transcrever excertos de julgados sem realizar o indispensável cotejo analítico e sem demonstrar a similitude fática e jurídica entre as decisões confrontadas, em manifesta inobservância ao disposto no artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à insurgência subsidiária atinente aos honorários sucumbenciais, o acórdão recorrido limitou-se a aplicar a regra expressa de majoração em grau recursal decorrente do desprovimento da apelação, respeitando os limites legais vigentes, o que igualmente não autoriza a abertura da instância especial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V do CPC, inadmito o recurso especial interposto por ROBERTO DUTRA DE AMORIM JÚNIOR. Ao CARTRIS para as providências de estilo. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
PROCESSO Nº: 0110166-96.2022.8.17.2001 RECORRENTE: ROBERTO DUTRA DE AMORIM JÚNIOR RECORRIDO: JOSÉ LUIZ PESSOA PEREZ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBERTO DUTRA DE AMORIM JÚNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, mantendo a sentença de improcedência da pretensão indenizatória por danos morais e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTO ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. AJUIZAMENTO DE QUEIXA-CRIME CONTRA ADVOGADO. POSTERIOR REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE MÁ-FÉ, DOLO OU TEMERIDADE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em Ação de Responsabilidade Civil, decorrente do ajuizamento de Queixa-Crime pelo Réu em face do Autor, a qual foi rejeitada pelo Juízo Criminal. O recorrente busca a reforma da decisão alegando que a ação penal privada foi temerária, configurando abuso de direito e intuito de intimidação profissional. A questão devolvida a este Tribunal consiste em analisar: (i) preliminarmente, se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; e (ii) no mérito, se o ajuizamento de Queixa-Crime, posteriormente rejeitada, configura abuso de direito e ato ilícito passível de gerar danos morais indenizáveis. 1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade: Rejeitada sob o fundamento de que o Apelante, a despeito de reiterar argumentos fáticos, impugnou os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia e o contraditório. 2. Mérito: No mérito, restou demonstrado que a conduta do Apelado ao ajuizar a ação penal privada estava amparada pelo exercício regular do direito de ação e de petição (art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 188, I, do CC). A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é pacífica no sentido de que a mera improcedência ou rejeição da demanda não enseja, por si só, responsabilidade civil. 3. Para a configuração do dever de indenizar por abuso de direito de ação (art. 187 do CC), é imprescindível a comprovação inequívoca de dolo, má-fé ou erro grosseiro, o que não se verificou no caso concreto. O mero dissabor de figurar no polo passivo de demanda judicial não ultrapassa as raias do cotidiano forense, não configurando dano moral. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 187 e 188, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Entendimento consolidado sobre a necessidade de dolo ou má-fé para configuração de abuso no direito de ação. Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927 e 944 do Código Civil, bem como ao artigo 85, parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil, além de suscitar divergência jurisprudencial. Sustenta, em suma, que o ajuizamento de queixa-crime pelo recorrido contra advogado, em virtude de manifestações no exercício profissional da defesa técnica, extrapolou os limites funcionais do direito de petição e caracterizou abuso de direito ensejador de danos morais, não se aplicando a excludente de ilicitude do exercício regular de direito. Afirma que as premissas fáticas encontram-se fixadas no acórdão, postulando sua revaloração jurídica para afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De forma subsidiária, insurge-se contra a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao teto legal. A parte recorrida apresentou contrarrazões regulares (ID 63508040), arguindo a inadmissibilidade do apelo nobre em face dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio pretoriano. Intimado por esta Vice-Presidência para sanar insuficiência parcial no preparo das custas estaduais (ID 65001122), o recorrente comprovou tempestivamente a regularização do recolhimento (IDs 65333141, 65333143 e 65333144). Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. O recorrente alega que o acórdão proferido pelo Colegiado estadual violou os artigos 186, 187, 188, inciso I, e 927 do Código Civil ao afastar a responsabilidade civil do recorrido pelo ajuizamento de ação penal privada. Argumenta que a instauração da persecução penal contra advogado por atos praticados no patrocínio de causa cível configura, de modo objetivo, abuso do direito de ação e violação das prerrogativas profissionais, dispensando a comprovação de má-fé ou dolo direto. Contudo, da análise detida do acórdão atacado, verifica-se que a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, após percuciente exame dos elementos de prova carreados ao processo, assentou que a conduta do recorrido consubstanciou exercício regular do direito de ação assegurado pela ordem constitucional, inexistindo demonstração cabal de má-fé, dolo, fraude processual ou intenção deliberada de prejudicar a honra ou o livre exercício da advocacia pelo autor. Constatou o Tribunal de origem que o ajuizamento da queixa-crime, ainda que posteriormente rejeitada pelo juízo criminal competente por ausência de justa causa ou atipicidade, refletiu apenas irresignação com imputações fáticas veiculadas em processo de família, sem que houvesse divulgação escandalosa do feito, exposição pública ou prejuízo concreto comprovado na esfera pessoal e profissional do recorrente. Nesse contexto, a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para reconhecer que o recorrido agiu com temeridade, dolo ou desvio de finalidade caracterizador de abuso de direito exigiria, de forma inarredável, o reexame aprofundado do substrato fático e probatório dos autos. Essa providência é expressamente vedada na via estreita do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, constata-se que o posicionamento adotado pela Câmara julgadora encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A referida Corte Superior orienta que a provocação da tutela jurisdicional, seja na esfera cível ou penal, constitui regular exercício do direito de petição e de ação, não ensejando o dever de indenizar por danos morais a simples rejeição ou improcedência da demanda, salvo se demonstrada a atuação dolosa, leviana ou com propósito manifesto de perseguição, o que foi soberanamente afastado na hipótese. Estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice previsto na Súmula 83 daquela Corte Superior, o qual inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" e na alínea "c" do permissivo constitucional. A incidência desse entendimento consolidado obsta o seguimento do apelo nobre em sua integralidade. Sob a ótica da alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso também não merece prosperar, porquanto o recorrente limitou-se a transcrever excertos de julgados sem realizar o indispensável cotejo analítico e sem demonstrar a similitude fática e jurídica entre as decisões confrontadas, em manifesta inobservância ao disposto no artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à insurgência subsidiária atinente aos honorários sucumbenciais, o acórdão recorrido limitou-se a aplicar a regra expressa de majoração em grau recursal decorrente do desprovimento da apelação, respeitando os limites legais vigentes, o que igualmente não autoriza a abertura da instância especial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V do CPC, inadmito o recurso especial interposto por ROBERTO DUTRA DE AMORIM JÚNIOR. Ao CARTRIS para as providências de estilo. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
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