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TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0110166-39.2009.8.17.0001 AUTOR(A): AURELIANO BARRETO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250101542 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇAVistos, etc.I – RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por AURELIANO BARRETO DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE, alegando, em síntese, que, na condição de beneficiário do SASSEPE, necessitou de tratamento oftalmológico, tendo custeado exame OCT no valor de R$ 350,00 e requerido autorização para procedimento cirúrgico.Requer o custeio do tratamento e o ressarcimento da despesa realizada.A tutela de urgência foi deferida no ID 96557076.Sobreveio sentença posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, com redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública.A parte ré apresentou contestação, ID 96557495, arguindo falta de interesse processual e, no mérito, sustentando ausência de negativa de cobertura e impossibilidade de ressarcimento.O Ministério Público, no parecer de ID 155476828, opinou pela procedência dos pedidos.Registre-se que a classificação do feito como cumprimento de sentença decorreu de equívoco cadastral, já corrigido, uma vez que a sentença anteriormente proferida havia sido anulada.É o relatório. DECIDO.II – FUNDAMENTOS1. Das PreliminaresA preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.A documentação apresentada demonstra a necessidade do tratamento e a realização, às expensas do autor, de exame relacionado à patologia discutida nos autos, havendo resistência da parte ré ao ressarcimento.Rejeito a preliminar.2. Do Julgamento AntecipadoO feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental.3. Do MéritoO cerne da questão consiste em saber se a parte ré deve custear o tratamento oftalmológico indicado ao autor e ressarcir a despesa de R$ 350,00 suportada com a realização do exame OCT.Os documentos juntados demonstram a necessidade do acompanhamento oftalmológico e a realização do exame às expensas do autor.A parte ré, por sua vez, não comprovou a efetiva disponibilização tempestiva do exame ou do tratamento necessário, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.Assim, é devido o ressarcimento da quantia comprovadamente despendida.Quanto à obrigação de fazer, considerando o longo período transcorrido desde a indicação médica original, eventual cumprimento atual deverá observar prescrição ou relatório médico atualizado, a fim de verificar a persistência da necessidade do procedimento.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) determinar que o IASSEPE/SASSEPE assegure ao autor o tratamento oftalmológico objeto da demanda, inclusive eventual procedimento cirúrgico, desde que sua necessidade atual seja comprovada por prescrição ou relatório médico atualizado;b) condenar a parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), correspondente à despesa suportada pelo autor com o exame OCT, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma legal;c) confirmar, nesses termos, a tutela anteriormente deferida.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ.Custas na forma da lei.A sentença não está sujeita ao reexame necessário, diante do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC.Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença.Recife, data conforme registro.Eliane Ferraz Guimarães NovaesJuíza de Direito] " RECIFE, 28 de agosto de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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