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TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0110129-37.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PC OPTICAL E SERVICOS LTDA APELADO: LUCIA DA CUNHA MATOS EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NO CASO, CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA PELA ESPOSA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO: LEGITIMIDADE. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DEVEDOR E FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM TESTEMUNHA INSTRUMENTAL OU INSTRUMENTÁRIA. HIGIDEZ DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, em especial, no que toca a legitimidade ou não de esposa para responder pela Execução de Título Extrajudicial, vez que figurou como Fiadora de Contro de Locação. 2. FIANÇA PRESTADA PELA ESPOSA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO: LEGITIMIDADE. MARIA LUISA RAMOS CAVALCANTE (EMBARGANTE) se ressente de que figurou no Contrato de Locação celebrado pela empresa ÓPTICAS ITAMARATY LTDA (CORRÉ) com a Exequente. Desta feita, , MARIA LUISA RAMOS CAVALCANTE assumiu a qualidade de FIADORA ao lado do corréu, seu marido - PANTALEÃO BESERRA CAVALCANTE. 3. A matéria já foi objeto de enfrentamento pelo colendo STJ em diversas oportunidades, tendo a jurisprudência se mantido uníssona no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do cônjuge que participou do contrato apenas como ANUENTE, através de mera outorga uxória e também quando figura como FIADORA 4. Desse modo, a Recorrente que participou do contrato de locação tem responsabilidade pelo débito. Então, deve mesmo integrar o polo passivo da execução. Paradigma do STJ: Decisão Monocrática no REsp n. 1.815.861, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 11/12/2023. 5. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. O próprio STJ já vinha decidindo, mesmo antes da entrada em vigor da nova redação do artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/09, que se o contrato de locação inclui cláusula prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até o imóvel ser entregue, a fiança será mantida durante a prorrogação do contrato, inclusive sem a anuência do fiador. 6. Repare o preceptivo: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. 7. Portanto, a fiança será prorrogada até a efetiva devolução do imóvel se não houver disposição contratual expressa em sentido diverso. N'outras palavras: a fiança só não será prorrogada automaticamente se houver pactuação em contrário expressa no contrato. 8. In casu, o contrato de aluguel apresentado nos autos não consta qualquer acerto em contrário. Portanto, a fiança foi automaticamente preservada. 9. Por oportuno, destaca-se que o fiador poderia ter exercido a faculdade conferida no art. 40, X, da Lei do Inquilinato, ou seja, poderia se exonerar da obrigação mediante notificação resilitória, mas não o fez. 10. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DEVEDOR E FIADOR. Ademais, ocorre a Responsabilidade Solidária entre Devedor e Fiador. 11. CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM TESTEMUNHA INSTRUMENTAL OU INSTRUMENTÁRIA. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico. A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de locação não torna ilíquida e incerta a cobrança dos encargos contratuais (multa contratual e moratória). O fato de não ter sido o contrato indicado assinado por duas testemunhas não retira dele a força executiva, razão pela qual desconsiderada a arguição feita nesse sentido. 12. HIGIDEZ DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO. A Parte Embargante assevera que existe excesso de execução nos valores cobrados no processo executivo. Para tanto, junta o demonstrativo discriminado débito. 13. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Embargos à Execução, julgou conforme o pinçado abaixo: No mais, não vi nenhuma ilegalidade na cobrança do débito, em razão do que, face aos argumentos aqui lançados, julgo improcedentes os Embargos de que trato, condenando os réus/embargantes ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, atualizado pela TAXA SELIC. Traslade-se cópia desta decisão - que deve ser acostada a cada um dos autos dos dois Embargos por ela analisados - para o caderno processual apenso da execução. A par disso, sobressai a Apelação (40851722) donde se pretende (…) que seja reformada a sentença de improcedência proferida nos autos dos embargos à execução, julgando-se procedentes os embargos opostos pela Recorrente, baseado nos seguintes fundamentos: a) O reconhecimento da inexigibilidade da obrigação executada, em razão da ausência de compensação das benfeitorias necessárias realizadas pela Recorrente e não indenizadas pela Recorrida, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.245/91 e art. 476 do Código Civil; ou subsidiariamente, o reconhecimento do direito à compensação dos valores devidos a título de benfeitorias necessárias (R$ 37.187,46), com eventual débito locatício, tornando-se, por consequência, inexigível o saldo executado; b) A declaração de nulidade da execução por ausência de título líquido e certo, em razão da planilha deficiente apresentada pela Recorrida, que não discrimina valores, períodos, índices e metodologia de cálculo, em violação ao art. 783 do CPC; c) A exclusão d os valores abusivamente incluídos na planilha de débito, notadamente: i. os honorários contratuais de 20%, por ausência de previsão contratual e por se tratar de verba de fixação exclusiva do juízo (art. 85 do CPC); ii. os valores lançados sob a rubrica de I.R.R.F., por ausência de base legal, contratual e de critério de cálculo; Requer outrossim a inversão da condenação no ônus da sucumbência, para que seja arcada pela recorrida sobre o valor da causa. Contrarrazões (40851726). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, Embargos à Execução. Nessa perspectiva, a Embargante que é virago e, portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, eis que dele constou por ter figurado no contrato de locação celebrado pela empresa corré com a exequente, com arrimo no qual manejado o feito executivo, como fiadora, ao lado do corréu, seu marido. Sustenta que a única assinatura que consta na qualidade de fiador é a do corréu PANTALEÃO. Afirma que, nos dois aditivos contratuais firmados para reajuste do valor da locação, a demandada aludida apôs a sua firma, o que não significaria dizer, todavia, que tenha ela assumido aquela condição de fiadora, por ter assinado os aditivos posteriores, uma vez que estes "não têm o condão de constituí-la retroativamente". Assevera a sua ilegitimidade passiva ad causam. A ausência da assinatura daquela promovida na contratação em questão, do mesmo modo, argumentam os embargantes, deixa ver que não existiu a indispensável outorga uxória para que o corréu virago pudesse se constituir fiador do contrato de locação que firmou nessa condição. Eis a origem da celeuma. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, em especial, no que toca a legitimidade ou não de esposa para responder pela Execução de Título Extrajudicial, vez que figurou como Fiadora de Contro de Locação. 1. FIANÇA PRESTADA PELA ESPOSA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO: LEGITIMIDADE MARIA LUISA RAMOS CAVALCANTE (EMBARGANTE) se ressente de que figurou no Contrato de Locação celebrado pela empresa ÓPTICAS ITAMARATY LTDA (CORRÉ) com a Exequente. Desta feita, , MARIA LUISA RAMOS CAVALCANTE assumiu a qualidade de FIADORA ao lado do corréu, seu marido - PANTALEÃO BESERRA CAVALCANTE. Pois bem. A matéria já foi objeto de enfrentamento pelo colendo STJ em diversas oportunidades, tendo a jurisprudência se mantido uníssona no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do cônjuge que participou do contrato apenas como ANUENTE, através de mera outorga uxória e também quando figura como FIADORA Desse modo, a Recorrente que participou do contrato de locação tem responsabilidade pelo débito. Então, deve mesmo integrar o polo passivo da execução. Paradigma recente do STJ: Decisão Monocrática no REsp n. 1.815.861, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 11/12/2023. Seguem os Julgados citados nesse precedente emblemático: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. CÔNJUGE DO DEVEDOR. 1. Tem legitimidade passiva do cônjuge do devedor que anuiu com o contrato objeto de execução. Ainda que se considere que a esposa não é devedora no contrato - mas somente pessoa que com ele anuiu-, a obrigatoriedade do litisconsórcio decorreria não necessariamente do título, mas da possibilidade de expropriação imobiliária. (REsp 468.333/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009) 2. A questão da certeza, liquidez e exigibilidade do título demandaria reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 811.187/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 21/3/2016.). EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. CÔNJUGE DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há legitimidade passiva, para a ação de execução, do cônjuge do devedor de cédula rural com garantia hipotecária. Precedentes. 2. Recaindo a execução sobre bem imóvel dado em garantia, nos termos do art. 655, § 2º, do CPC, mostra-se imprescindível a participação da esposa na execução, uma vez que eventual penhora também atingirá sua meação, tendo em vista a concessão contratual realizada por esta. 3. Além do mais, a obrigatoriedade do litisconsórcio decorre da possibilidade de expropriação imobiliária, independentemente de o cônjuge figurar no contrato, seja como devedor, garantidor ou apenas aquiescendo em relação a sua meação. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 468.333/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 14/12/2009.). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO DE CÔNJUGE DO DEVEDOR-HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CPC, ART. 585, III. I. O cônjuge do devedor de cédula rural com garantia hipotecária tem legitimidade passiva para a execução, em face da constrição de sua meação. Precedentes. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 49.669/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/11/2000, DJ de 12/2/2001, p. 116.). EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA AD CAUSAM DA MULHER DO AVALISTA, QUE ANUIU À CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA, COMPROMETENDO INCLUSIVE A SUA MEAÇÃO. - O garante de dívida alheia equipara-se ao devedor. Quem deu a garantia deve figurar no pólo passivo da execução, quando se pretenda tornar aquela efetiva. Precedentes. - Caso em que, ademais, os executados nomearam o bem hipotecado à penhora. Litisconsórcio passivo necessário entre o garante hipotecário e seu cônjuge. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 212.447/MS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 17/8/2000, DJ de 9/10/2000, p. 152.). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESTADOR DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. ESCLARECIMENTO QUANTO À LEITURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO FÁTICA. DESCABIMENTO REEXAME DA PROVA. O recurso especial não se presta ao reexame da prova. Se a execução vai atingir o bem dado em garantia, os signatários da hipoteca devem integrar a relação processual executiva. Todavia, não é lícito ao credor exigir daquele que tão-somente entregou seu bem em hipoteca, mais do que isso. Recurso não conhecido. (REsp n. 114.128/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 23/11/1999, DJ de 8/3/2000, p. 117.). 2. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. O próprio STJ já vinha decidindo, mesmo antes da entrada em vigor da nova redação do artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/09, que se o contrato de locação inclui cláusula prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até o imóvel ser entregue, a fiança será mantida durante a prorrogação do contrato, inclusive sem a anuência do fiador. Repare o preceptivo: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. Portanto, a fiança será prorrogada até a efetiva devolução do imóvel se não houver disposição contratual expressa em sentido diverso. N'outras palavras: a fiança só não será prorrogada automaticamente se houver pactuação em contrário expressa no contrato. In casu, o contrato de aluguel apresentado nos autos não consta qualquer acerto em contrário. Portanto, a fiança foi automaticamente preservada. Por oportuno, destaca-se que o fiador poderia ter exercido a faculdade conferida no art. 40, X, da Lei do Inquilinato, ou seja, poderia se exonerar da obrigação mediante notificação resilitória, mas não o fez. Repare: Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...) X - prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. No ponto, precedentes do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si. 1.1. No caso, o Tribunal de origem constatou que a intimação pessoal do mandado de despejo e a homologação do acordo foram ocasiões em que os recorrentes tomaram ciência da existência da demanda, de modo que a pretensão recursal não merece acolhida, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. O posicionamento do Tribunal de origem no tocante à aplicação do prazo de vinculação dos fiadores às obrigações da fiança, nos termos do que estabelece o art. 40, inciso X, da Lei 8.245/91, encontra respaldo nas orientações desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1796772/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA NA LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO EXONERATÓRIA. CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, INCISO X, DA LEI 8.245/91. PRAZO DE 120 DIAS DE VINCULAÇÃO DOS FIADORES ÀS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO AFIANÇADO. 1. Controvérsia acerca da correta interpretação do art. 40, inciso X, da Lei 8.245/91, devendo ser definida a validade e a eficácia da notificação exoneratória formulada pelos fiadores ainda no curso da locação por prazo determinado e, em sendo válida, o termo inicial da contagem do lapso de 120 dias previsto no referido dispositivo, durante o qual ficam obrigados os fiadores por todos os efeitos da fiança a partir da notificação. 2. Desnecessidade de que a notificação seja realizada apenas no período da indeterminação do contrato de locação, podendo, assim, os fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem o locador de sua intenção exoneratória, mas os seus efeitos somente poderão se projetar para o período de indeterminação do contrato. 3. Notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou indeterminado o contrato de locação, e não da notificação. 4. Caso concreto em que não se pode ter os fiadores por ilegítimos para a presente execução com base na notificação exoneratória realizada e compreendida, segundo o acórdão recorrido, dentro dos limites do inciso X do art. 40 da lei 8.245/91, razão por que a reforma do acórdão é de rigor. 5. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que continue no exame do recurso de apelação interposto pelo recorrido de modo a analisar as demais alegações formuladas pelos fiadores a depender da análise das provas coligidas, não podendo esta Corte Superior sobre elas avançar. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1798924/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a existência de previsão contratual acerca da renúncia à exoneração da fiança e da prorrogação automática da garantia até a entrega das chaves não afasta o direito de os fiadores se exonerarem após a prorrogação do contrato de locação, desde que cumprida a exigência referente à notificação, nos termos do art. 835 do Código Civil. 1.1. No caso, o Tribunal estadual consignou que embora houvesse previsão de cláusulas contratuais estipulando a prorrogação da fiança e a renúncia à exoneração da garantia, os fiadores teriam enviado a notificação ao locador declarando sua intenção de exonerar, conforme as exigências previstas em lei. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Modificar as conclusões da Corte de origem quanto à validade da notificação dirigida pelo fiador no intuito de se exonerar da fiança demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1287055/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019) 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DEVEDOR E FIADOR. Ademais, ocorre a Responsabilidade Solidária entre Devedor e Fiador. Vide exemplar da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. GARANTIA PRESTADA EM DUPLICIDADE E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FIADOR NA AÇÃO DE DESPEJO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. 1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que é possível a penhora de bem de família de fiador de contrato de locação, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. 3. Esta Corte entende que o juízo pode, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, cuja conclusão não é possível de ser revista em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 224.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 20/04/2017). RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCATÁRIA E FIADORES. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS FIADORES. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O DEVEDOR PRINCIPAL. EXCEÇÃO DO § 3° DO ART. 204 CC/02. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO EM SENTIDO INVERSO. 1. O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio). 2. Entre as exceções, previu o normativo que, interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, ipso facto, estará interrompida a pretensão acessória contra o garante fidejussório (princípio da gravitação jurídica), nos termos do art. 204, § 4°, do CC. 3. A interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado (a recíproca não é verdadeira), haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório e, por conseguinte, a prescrição continua correndo em favor deste. 4. Como disposição excepcional, a referida norma deve ser interpretada restritivamente, e, como o legislador previu, de forma específica, apenas a interrupção em uma direção - a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador -, não seria de boa hermenêutica estender a exceção em seu caminho inverso. 5. No entanto, a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso renuncie ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário, a sua obrigação, que era subsidiária, passará a ser solidária, e, a partir de então, deverá ser norteada por essa sistemática (CC, arts. 204, § 1°, e 275 a 285). 6. Na hipótese, o credor, num primeiro momento, ajuizou execução tão somente em face dos fiadores e, em razão da limitação da responsabilidade destes, num segundo momento, intentou nova execução contra a devedora principal para a execução do saldo restante. Dessarte, a interrupção da prescrição efetivada em relação aos fiadores não pode vir a prejudicar a principal devedora, sendo que a análise de eventual renúncia à fiança ou da obrigação solidária dos fiadores como devedores solidários demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta Corte, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 28/04/2017). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CITAÇÃO DO FIADOR. EFEITOS COM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. No contrato de fiança, havendo solidariedade entre os devedores, como na hipótese do art. 1.492, II, do CC/1916 (art. 828, II, do CC/2002), a interrupção da prescrição com relação a um codevedor atinge a todos, devedor principal e fiador (art. 176, § 1º, do CC/1916; art. 204, § 1º, do CC/2002). 2. Na execução, quando há pluralidade de devedores, sendo facultativo o litisconsórcio, a falta de citação de alguns coexecutados não obsta o prosseguimento do feito relativamente aos que foram citados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 466.498/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 24/11/2009). 4. CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM TESTEMUNHA INSTRUMENTAL OU INSTRUMENTÁRIA. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico. A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de locação não torna ilíquida e incerta a cobrança dos encargos contratuais (multa contratual e moratória). O fato de não ter sido o contrato indicado assinado por duas testemunhas não retira dele a força executiva, razão pela qual desconsiderada a arguição feita nesse sentido. Precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS. A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de locação não torna ilíquida e incerta a cobrança dos encargos contratuais (multa contratual e moratória). Recurso conhecido e provido. (REsp n. 446.001/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2003, DJ de 12/5/2003, p. 330.). A par de todas as nuances, escorreita a sentença, para tanto, vide a fração: No que concerne à falta de assinatura da corré virago no contrato de locação na condição de fiadora, não vislumbro na situação específica destes autos nulidade da fiança em decorrência disso. Na verdade, a intenção de vontade nos contratos pode ser manifestada de forma expressa (verbal, escrita, gestos) ou tácita, esta deduzida do comportamento, atos e, por vezes, até do silêncio, se autorizado pelas circunstâncias. O importante é que a vontade seja exteriorizada, como no caso estou convencida que foi. Sem nenhuma dificuldade explico meu convencimento. Assim é que, em primeiro lugar, deve-se atentar para o fato de que, no corpo do contrato, foi indicado como fiador da locação avençada o casal corréu, embora não tenha a cônjuge virago na mesma avença lançado a sua assinatura. Entendo até que não houve por parte da mesma e nem do marido, nesse detalhe, qualquer demonstração de má-fé, parecendo-me mais ter havido no caso uma displicência por parte dos contratantes, notadamente da locadora, a quem interessava a existência de uma garantia, de uma fiança. Esse meu entendimento é corroborado sobretudo e principalmente no fato de ter a corré mencionada firmado os aditivos feitos à contratação primitiva. Com efeito, não se sentisse corresponsável pela obrigação assumida pela locatária - empresa da qual ela e o marido são sócios, como demonstram documentos existentes nos autos - em contrato em cujos termos foi o seu nome indicado como fiadora e não cabia à mesma assinar os aditamentos a ele feitos posteriormente. Por essas razões, parece-me deva ser a embargante mencionada entendida como parte legítima para figurar no polo passivo da execução. As mesmíssimas razões acima elencadas me conduzem a não aceitar o argumento de que nula a fiança em litígio pela ausência da outorga uxória que entendo nela presente no momento em que vislumbro a mulher como cofiadora ao lado do marido. Quanto ao ressarcimento do qual os embargantes se queixam de não ter existido, porque a exequente/embargada não teria feito a compensação da quantia alusiva aos reparos que teriam feito no imóvel a eles locado, veja-se que nos autos não há prova de sua realização e nem muito menos que correspondam a benfeitorias necessárias realizadas na vigência da locação. Tudo quanto localizei nos autos relativamente a essa questão foram documentos apócrifos, desprovidos de qualquer valor probatório. Além do mais, não se perca de vista que há na contratação celebrada entre os litigantes cláusula expressa no sentido de que não haveria o ressarcimento de reparos no imóvel locado. Relativamente à multa contratual que os embargantes asseveram que não poderia ser superior a 2% (dois por cento), quando deles cobrado o percentual de 10% (dez por cento), lembre-se de que aquele percentual menor está previsto na legislação consumeirista, a qual não se aplica nos contratos de locação, consoante a jurisprudência pacífica e incontroversa de nossos Tribunais. No mais, não vi nenhuma ilegalidade na cobrança do débito, em razão do que, face aos argumentos aqui lançados, julgo improcedentes os Embargos de que trato, condenando os réus/embargantes ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, atualizado pela TAXA SELIC. Nada a reparar. 5. HIGIDEZ DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. A Parte Embargante assevera que existe excesso de execução nos valores cobrados no processo executivo. Para tanto, junta o demonstrativo discriminado do débito. No ponto, confira-se o normativo incidente à espécie: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator
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