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TJCE · 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0110029-19.2016.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: IZABEL SALDANHA DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Izabel Saldanha da Cunha, visando à cobrança de valores decorrentes do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços nº 805.112.584, referente à operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), na modalidade BB Renovação Consignação, convênio PM Fortaleza Consignado, celebrado em 19/05/2005, conforme documentos juntados pelo autor. A parte autora afirma ter disponibilizado crédito à requerida mediante contratação formalizada por instrumento particular, no valor original de R$ 172.332,50, a ser pago em 72 prestações de R$ 4.999,54, com vencimento final em 10/01/2019, à taxa de juros de 1,92% ao mês e 25,63% ao ano. Alega que o débito não foi quitado, permanecendo vencido e exigível o valor de R$ 206.476,74, correspondente ao saldo atualizado que fundamenta o ajuizamento da demanda. Sustenta a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito e a inadimplência da requerida, circunstâncias que, segundo afirma, legitimam a cobrança pela via monitória. Para tanto, instruiu a inicial com a prova escrita exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil e invocou as Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça em abono da adequação da via eleita. Requer a expedição de mandado de pagamento, com a constituição de título executivo em caso de inadimplemento, além da produção de provas. Não houve pedido de tutela de urgência. A ré Izabel Saldanha da Cunha apresentou embargos à ação monitória, nos quais afirma, em síntese, que o débito cobrado não é líquido, certo e exigível. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e suscita, em sede preliminar, a carência de ação, sob os fundamentos de ausência de título executivo, falta de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, a embargante narra que celebrou contrato de empréstimo consignado em 11/12/2012, com débito automático em conta corrente, e que as parcelas eram regularmente descontadas até a concessão de tutela antecipada na ação revisional conexa, que determinou o depósito judicial das prestações em substituição ao débito automático. Alega que o banco agiu de má-fé ao ajuizar a presente ação monitória para cobrar quantia que já estaria sendo adimplida. Requer, assim, a suspensão do feito em razão da conexão com a ação revisional e a improcedência da pretensão monitória. Juntou comprovantes de pagamento das 72 parcelas previstas no contrato, totalizando R$ 264.381,78, dos quais R$ 125.786,85 foram pagos mediante débito automático em conta corrente e R$ 138.594,93 por meio de depósitos judiciais. Apresentou, ainda, 52 planilhas financeiras, nas quais demonstra a correção de cada parcela pelo índice da poupança até 30/09/2019, com base no cronograma de pagamentos fornecido pelo próprio banco. Informou, por fim, a existência de decisão proferida na ação revisional conexa nº 0886899-35.2014.8.06.0001, na qual foram definidos os parâmetros contratuais aplicáveis ao ajuste objeto da presente cobrança, com repercussão direta sobre o saldo devedor ora pretendido. O banco, em impugnação aos embargos, sustentou a plena legalidade do contrato, com fundamento no princípio pacta sunt servanda, e afirmou que o instrumento não configura contrato de adesão, por entender que cada operação possui particularidades próprias. Defendeu, ainda, a observância do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. Requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a matéria seria exclusivamente de direito. Subsidiariamente, requereu a produção de perícia contábil para apuração do saldo devedor segundo os parâmetros estabelecidos na ação revisional. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos e pelo prosseguimento da ação monitória Decisão interlocutória declarou encerrada a fase postulatória e determinou o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo as partes se manifestado. O banco sustentou a existência de saldo devedor e requereu a realização de perícia contábil para sua apuração, observados os parâmetros fixados na ação revisional. A ré, por sua vez, sustentou a quitação integral do contrato, afirmando que o valor total pago supera o montante financiado. Posteriormente, foi proferida decisão que declarou a incompetência deste Juízo da 34ª Vara Cível, em razão da conexão material com a ação revisional nº 0886899-35.2014.8.06.0001, em trâmite perante a 32ª Vara Cível, e determinou a remessa dos autos àquela unidade judicante, com fundamento no artigo 55 do Código de Processo Civil. A 32ª Vara Cível, contudo, suscitou conflito negativo de competência. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da 1ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Antonio Abelardo Benevides Moraes, julgou o conflito e declarou a competência da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Em cumprimento ao acórdão, a decisão de ID 192823067 determinou a remessa definitiva dos autos à 34ª Vara Cível, para regular prosseguimento e julgamento do feito. É o relatório. Decido. Da preliminar. O banco requer a rejeição liminar dos embargos com fundamento no artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, por entender que a embargante não declarou o valor que considera correto. O referido dispositivo estabelece que a não indicação do valor reputado correto impede tão somente a apreciação de alegação de excesso, não importando em rejeição liminar dos embargos. No presente caso, a embargante argui fato extintivo do direito do autor, e não mero excesso de cobrança, circunstância que afasta a aplicação do dispositivo e impede a rejeição liminar. Rejeito a preliminar. Quanto à justiça gratuita, o artigo 98 do CPC dispensa a pessoa natural que declarar insuficiência de recursos do recolhimento de custas. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência do estado de necessidade. O banco não produziu prova capaz de elidir a presunção decorrente da declaração firmada pela embargante. Concedo o benefício da justiça gratuita à requerida, nos termos do artigo 98, § 2º, do CPC. Do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de saldo devedor remanescente oriundo da relação contratual entabulada entre as partes. De um lado, a instituição financeira credora sustenta a subsistência de débito vencido e exigível no montante de R$ 206.476,74. Lado outro, a embargante defende o adimplemento integral da obrigação, afirmando ter quitado a totalidade das 72 parcelas previstas na avença, perfazendo o montante global de R$ 264.381,78, quantia que suplanta expressamente o valor nominal financiado de R$ 172.332,50. A tese defensiva da promovida foi formalizada em sede de Embargos Monitórios (ID 90940725), ocasião em que sustentou a quitação da dívida e noticiou a tramitação de ação revisional conexa. O suporte probatório destinado a comprovar os pagamentos efetuados encontra-se anexado nos IDs 90940728, 90940729 e 90940730. Analisando o acervo documental trazido pela requerida, verifico que os adimplementos dividem-se em duas modalidades distintas: o pagamento por meio de débitos automáticos em conta corrente, no valor de R$ 125.786,85, devidamente demonstrado pelos extratos e recibos bancários (IDs 90940728 e 90938722), e as consignações judiciais no montante de R$ 138.594,93, comprovadas mediante os recibos de depósitos judiciais (IDs 90940729 e 90940730), efetuados em cumprimento à tutela antecipada concedida na ação revisional conexa, que determinou a substituição da cobrança bancária direta pelo depósito em juízo. A soma desses adimplementos perfez a quantia total de R$ 264.381,78. A requerida trouxe a referida Ação Revisional nº 0886899-35.2014.8.06.0001, cujos termos da sentença e o respectivo trânsito em julgado foram colacionados aos IDs 90938723, 90938724 e 90940731. A referida decisão extirpou do contrato a cobrança da comissão de permanência e determinou a restituição do seguro, resultando em reflexo direto na redução da dívida originária e na desconstituição do saldo pretendido pela instituição financeira. Mesmo quando confrontado o total pago com o valor nominal originário das parcelas, a substancial quantia adimplida pela devedora, somada ao expurgo dos encargos abusivos pelo título judicial definitivo, retira qualquer sustentação probatória do crédito cobrado nesta via monitória. A embargante desincumbiu-se do ônus que lhe competia no tocante à demonstração de fato extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), apresentando farta documentação bancária, comprovantes de depósitos e demonstrativos financeiros elaborados com base no cronograma emitido pelo próprio banco. Em contrapartida, caberia ao promovente comprovar a subsistência de saldo devedor (artigo 373, inciso I, do CPC), contudo, a instituição financeira limitou-se a reiterar a cobrança sem apresentar demonstrativo atualizado consentâneo com as balizas fixadas na sentença revisional e sem impugnar especificamente a autenticidade dos comprovantes acostados. Quanto às alegações residuais do banco de que o contrato não configura adesão e de que o Código de Defesa do Consumidor foi respeitado, tais arguições perdem relevância diante do adimplemento integral comprovado. Comprovado o pagamento de todas as parcelas previstas no contrato, a discussão sobre a natureza do instrumento contratual e a observância dos princípios consumeristas torna-se prescindível, pois o fato extintivo da obrigação - a quitação - independe da qualificação jurídica do contrato para afastar a pretensão da cobrança. Comprovado o adimplemento das parcelas e a recomposição do débito por força da coisa julgada conexa, desconstitui-se a liquidez do título pretendido, impondo-se a procedência dos embargos monitórios para julgar improcedente a pretensão autoral. Quanto à alegação de litigância de má-fé, registro que a ação monitória foi ajuizada em 27/01/2016, época em que a ação revisional nº 0886899-35.2014.8.06.0001 encontrava-se em curso, porém sem qualquer decisão judicial que alterasse os parâmetros contratuais. A sentença proferida na referida ação revisional, que determinou a exclusão da comissão de permanência e a restituição do seguro, data de 11/02/2016, sendo, portanto, posterior ao ajuizamento da presente demanda. Desse modo, ao propor a monitória, o banco não tinha conhecimento de decisão judicial que lhe impusesse o abatimento dos encargos que compunham o saldo devedor, tendo fundamentado a cobrança em contrato vigente e demonstrativo de débito elaborado segundo os termos pactuados. A Súmula 380 do STJ estabelece que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora, de modo que o ajuizamento da cobrança durante o curso da revisional configura regular exercício do direito de ação, e não ilícito processual. A omissão quanto à existência do processo conexo, embora possa configurar falha ao dever de lealdade processual previsto no artigo 77 do CPC, não alcança o patamar de dolo ou culpa grave exigido pelo artigo 79 do CPC para a caracterização da litigância de má-fé. Não se trata de ocultação de decisão judicial desfavorável - inexistente à época do ajuizamento - nem de cobrança de quantia que o credor soubesse indevida, mas de divergência quanto aos parâmetros de cálculo do saldo devedor, posteriormente dirimida pela prova documental do adimplemento apresentada pela embargante. Rejeito o pedido. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos monitórios apresentados por Izabel Saldanha da Cunha para, em consequência, julgar improcedente a ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A., com fundamento no adimplemento integral da obrigação, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 917 do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a instituição financeira promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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