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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0110000-93.2007.5.09.0245 AUTOR: DEIA BERENICE BLITZKOW KLEIN RÉU: GEMEX DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 162d3c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA: O embargante pretende a desconstituição ou redução da penhora de 20% sobre seus proventos de aposentadoria/pensão, alegando impenhorabilidade e comprometimento da subsistência. A insurgência não prospera. A controvérsia acerca da penhora dos proventos de aposentadoria do executado, bem como o percentual de 20%, já foi objeto de decisão definitiva pelo E. TRT da 9ª Região em sede de Agravo de Petição. Operada a preclusão consumativa e a coisa julgada, é vedada a rediscussão da matéria no curso da execução. Pelo exposto, não prosperam os embargos à execução; por consequência, mantém-se a constrição conforme determinado no despacho de Id e1befd0. DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide-se REJEITAR-SE os Embargos à Execução opostos por GERARD CARMELO SANFILIPPO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste. Custas pela parte executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, que devem ser incluídas na conta de execução. Intimem-se as partes. Nada mais. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEIA BERENICE BLITZKOW KLEIN
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0110000-93.2007.5.09.0245 AUTOR: DEIA BERENICE BLITZKOW KLEIN RÉU: GEMEX DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 162d3c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA: O embargante pretende a desconstituição ou redução da penhora de 20% sobre seus proventos de aposentadoria/pensão, alegando impenhorabilidade e comprometimento da subsistência. A insurgência não prospera. A controvérsia acerca da penhora dos proventos de aposentadoria do executado, bem como o percentual de 20%, já foi objeto de decisão definitiva pelo E. TRT da 9ª Região em sede de Agravo de Petição. Operada a preclusão consumativa e a coisa julgada, é vedada a rediscussão da matéria no curso da execução. Pelo exposto, não prosperam os embargos à execução; por consequência, mantém-se a constrição conforme determinado no despacho de Id e1befd0. DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide-se REJEITAR-SE os Embargos à Execução opostos por GERARD CARMELO SANFILIPPO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste. Custas pela parte executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, que devem ser incluídas na conta de execução. Intimem-se as partes. Nada mais. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENEUDO DE ALBUQUERQUE - GERARD CARMELO SANFILIPPO
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