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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0110000-84.2003.5.01.0042 DESTINATÁRIO: FUCHS DECORACOES LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA E SOBRESTAMENTO FORMAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, com fulcro no art. 11-A da CLT. O recorrente sustenta a nulidade do julgado por ausência de intimação pessoal com advertência específica sobre as consequências da inércia, além da inobservância do procedimento de sobrestamento do feito exigido pelas normas regulamentares da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) e do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decretação da prescrição intercorrente é válida quando ausente a intimação pessoal do exequente com advertência expressa e o prévio sobrestamento formal dos autos, nos moldes do art. 11-A da CLT e dos atos normativos da CGJT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho exige, para sua configuração, além do transcurso do prazo bienal, a intimação pessoal do exequente com advertência expressa e inequívoca sobre as consequências da inércia, não sendo suficiente a mera intimação do patrono via Diário da Justiça Eletrônico. 4. O procedimento de prescrição intercorrente demanda o prévio sobrestamento formal dos autos, conforme diretrizes do Provimento nº 4/2023 da CGJT e a aplicação subsidiária do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). 5. A ausência de advertência específica antes do início da contagem do prazo prescricional configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, configurando "decisão surpresa". 6. A tentativa de intimação pessoal posterior ao despacho que iniciou a contagem do prazo não supre a necessidade de advertência prévia e concomitante ao início do sobrestamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da prescrição intercorrente na execução trabalhista é nula se não precedida de intimação pessoal do exequente contendo advertência expressa e específica acerca das consequências da inércia. 2. O sobrestamento formal do processo pelo prazo legal é requisito indispensável para a contagem do lapso prescricional intercorrente. 3. A ausência de observância dos trâmites procedimentais previstos no art. 11-A da CLT e nos atos normativos da CGJT invalida a sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 832, 889; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 371, 489, II, 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Provimento nº 4/GCGJT/2023; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, AP 0100000-31.2017.5.01.0043; TRT-1, AP 0101168-20.2018.5.01.0080; TRT-1, AP 0011636-98.2014.5.01.0072; TRT-1, AP 0027000-43.1999.5.01.0038. A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - FUCHS DECORACOES LTDA. - ME
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0110000-84.2003.5.01.0042 4ª Turma Gabinete 19 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA AGRAVADO: HOUSE DECOR SERVICOS DE REVESTIMENTOS LTDA - ME, JORGE WILSON FUCHS NUNES, LUCIANA SOUZA DA CUNHA, FUCHS DECORACOES LTDA. - ME A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - HOUSE DECOR SERVICOS DE REVESTIMENTOS LTDA - ME
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