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0110000-10.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 07 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97057f2 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: MAURICIO MAIA VASCONCELLOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MAURÍCIO MAIA VASCONCELLOS em face de ato atribuído ao JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0100976-71.2026.5.01.0221, figurando como litisconsorte passivo necessário BANCO BRADESCO S.A. Narra o impetrante que foi dispensado sem justa causa em 03/06/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado até 06/07/2026, e que, durante esse período, obteve benefício previdenciário por incapacidade temporária, espécie B-31, com início em 08/06/2026 e cessação inicialmente prevista para 05/09/2026. Relata que a autoridade apontada como coatora, por meio da decisão juntada sob o ID 9372a37, reconheceu que a concessão do benefício previdenciário no curso da projeção do aviso-prévio suspendeu os efeitos da dispensa e deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento das condições contratuais e pessoais, sob pena de multa diária de R$1.000,00, bem como a reintegração em caráter de urgência. Sustenta, contudo, que a tutela teria sido concedida de forma insuficiente, porquanto a fundamentação do pronunciamento impugnado consignou que a suspensão dos efeitos da dispensa perduraria até a cessação do benefício previdenciário. Afirma existir o risco de o empregador considerar automaticamente encerrada a ordem de reintegração em 05/09/2026, antes da realização da perícia médica e do julgamento da reclamação trabalhista. Alega que a classificação administrativa do benefício como B-31 não afasta a possível natureza ocupacional das enfermidades, invocando a documentação médica, a CAT emitida pelo sindicato e a realização de cirurgia no ombro direito. Defende que a preservação do vínculo e do plano de saúde é necessária até a conclusão da instrução processual. Requer, liminarmente, o afastamento da alegada limitação temporal contida no ato impugnado, para que a reintegração, o restabelecimento contratual e a manutenção do plano de saúde permaneçam eficazes até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Ao final, postula a concessão definitiva da segurança. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 7e18633), documentos pessoais (IDs 2dade9c e 412b133), declaração de hipossuficiência econômica (ID c49e147), CNIS (ID 567aeb4), comunicação de concessão do benefício previdenciário B-31 (ID ffdeb40), CAT (ID a8d93f8), documentos médicos (IDs 13398f4 e 9223347), contracheques (ID 3310dbd) e cópia do ato apontado como coator (ID 9372a37). A presente ação constitui reiteração do pedido formulado no Mandado de Segurança nº 0109414-70.2026.5.01.0000, cuja petição inicial foi indeferida por deficiência da prova pré-constituída, com extinção do processo sem resolução do mérito, conforme decisão de ID 59e5f49. Em razão da ausência de trânsito em julgado daquela decisão, determinou-se que o impetrante esclarecesse se renunciava ao prazo recursal no feito anterior (ID 60e9564). Em resposta, apresentou manifestação expressa e inequívoca de renúncia, conforme petição de ID ca9d139. Feito o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, recebo a manifestação de ID ca9d139 como renúncia ao direito de recorrer da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0109414-70.2026.5.01.0000, nos termos do art. 999 do CPC, ficando superado o óbice decorrente da possível concomitância entre as ações mandamentais. Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência econômica de ID c49e147, cuja presunção de veracidade não foi afastada pelos elementos constantes dos autos, nos termos da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21. Verifica-se, ainda, que o valor atribuído à causa, de R$1.000,00, não corresponde ao conteúdo econômico da pretensão deduzida. Embora o mandado de segurança possua natureza constitucional, busca-se a preservação do vínculo de emprego, da remuneração, do plano de saúde e das demais vantagens contratuais até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, o que confere expressão econômica ao pedido. Desse modo, com fundamento no art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa para R$82.776,00, correspondente a doze vezes a remuneração mensal de R$6.898,00, indicada no contracheque de ID 3310dbd. O cabimento do mandado de segurança contra decisão que concede ou indefere tutela provisória antes da sentença decorre da inexistência de recurso próprio imediato, conforme o item II da Súmula nº 414 do TST. A concessão da medida liminar, todavia, exige a demonstração simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes tais requisitos. A autoridade apontada como coatora reconheceu que o impetrante foi dispensado em 03/06/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado até 06/07/2026, e que o benefício por incapacidade temporária, espécie B-31, foi concedido a partir de 08/06/2026, durante o período de projeção contratual. Com fundamento no art. 476 da CLT, no art. 63 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 371 do TST, concluiu que os efeitos da dispensa permaneceriam suspensos durante a percepção do benefício previdenciário. Em consequência, deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento das condições contratuais e pessoais do trabalhador, sob pena de multa diária, e ordenou sua reintegração em caráter de urgência, conforme decisão de ID 9372a37. Não se extrai do dispositivo do ato impugnado, entretanto, a fixação expressa de termo final para a reintegração ou autorização para que o empregador, independentemente de novo pronunciamento judicial, promova a ruptura do vínculo em 05/09/2026. Ao contrário, a ordem determinou o restabelecimento das condições contratuais e a reintegração do empregado, sem estabelecer data para a cessação de seus efeitos. A circunstância de a fundamentação reconhecer que a suspensão decorrente do auxílio por incapacidade temporária perdura durante o benefício previdenciário não equivale, por si só, à autorização judicial para a extinção automática da tutela na data inicialmente indicada pelo INSS. O art. 296 do CPC, invocado pelo próprio impetrante, estabelece que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, embora possa ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Essa disposição, contudo, preserva a eficácia do provimento nos limites em que concedido, não permitindo ampliar seu conteúdo para reconhecer situação jurídica diversa daquela que fundamentou a decisão originária. Com efeito, a tutela concedida pela autoridade coatora teve como suporte objetivo a percepção de benefício previdenciário durante a projeção do aviso-prévio, circunstância que, segundo a Súmula nº 371 do TST, posterga a concretização dos efeitos da dispensa até o término do benefício. A manutenção do vínculo para além desse período, até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, pressupõe fundamento jurídico distinto: a existência de doença ocupacional e da correspondente garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Embora a classificação administrativa do benefício como B-31 não impeça o posterior reconhecimento judicial da natureza ocupacional da enfermidade, a conclusão acerca do nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades exercidas para o litisconsorte passivo necessário constitui matéria controvertida e dependente de dilação probatória, especialmente de prova pericial. A documentação juntada demonstra a existência de enfermidades, incapacidade temporária e necessidade de tratamento médico, inclusive cirúrgico. Tais elementos não comprovam, contudo, de forma pré-constituída, a relação causal ou concausal entre as doenças e o trabalho prestado ao Banco Bradesco S.A. A CAT de ID a8d93f8, emitida pelo sindicato, constitui elemento relevante para a investigação da controvérsia, mas não estabelece, isoladamente, o nexo ocupacional alegado. Da mesma forma, o CNIS de ID 567aeb4 registra benefício acidentário B-91 no período de 14/09/2022 a 31/05/2023, anterior ao vínculo com o Banco Bradesco S.A., iniciado somente em 02/01/2025, não sendo possível inferir desse registro, sem a necessária apuração técnica, relação entre o benefício pretérito e as atividades desempenhadas para o atual empregador. A própria petição inicial reconhece que a natureza das patologias e a existência de nexo causal ou concausal serão objeto de perícia na reclamação trabalhista. Essa circunstância evidencia que a pretensão de manutenção do vínculo até o trânsito em julgado não se ampara, neste momento, em direito demonstrável de plano, mas em situação fática ainda submetida à instrução probatória. Ressalte-se que a ressalva contida no item II da Súmula nº 378 do TST permite o reconhecimento da estabilidade quando constatada, após a despedida, doença profissional relacionada à execução do contrato. A aplicação dessa exceção, porém, pressupõe justamente a constatação da natureza ocupacional da enfermidade, não sendo suficiente a mera necessidade futura de produção de prova pericial para justificar, por si só, a manutenção preventiva do vínculo até o julgamento definitivo da demanda. Também não se verifica, até o momento, ato concreto do litisconsorte passivo necessário destinado a descumprir a ordem de reintegração ou a promover a dispensa do impetrante imediatamente após a cessação do benefício. O risco apontado decorre da possibilidade de o empregador interpretar a fundamentação do ato coator como autorização para futura ruptura contratual, hipótese que, embora revele preocupação compreensível, não caracteriza lesão atual ou ameaça objetivamente demonstrada. Desse modo, ausente demonstração inequívoca de que a tutela originária possui o termo final afirmado pelo impetrante e não comprovada, mediante prova pré-constituída, a probabilidade da natureza ocupacional das enfermidades, não se evidencia, neste exame preliminar, ilegalidade ou abusividade no ato judicial impugnado. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Cite-se o litisconsorte passivo necessário, BANCO BRADESCO S.A., para que, querendo, apresente manifestação no mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o impetrante. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. JOSE MONTEIRO LOPES Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO MAIA VASCONCELLOS

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