2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109978-98.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253174348 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Defiro a retificação do polo ativo, conforme requerido. 1. Cite-se a parte Ré para apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Deixo de designar audiência do art. 334, CPC/2015, em função da remota possibilidade de acordo, segundo ordinariamente se observa nas varas cíveis desta comarca. Demais disso, constatada a possibilidade de composição, a qualquer tempo poderá designar audiência de tentativa de conciliação (art. 139, V, CPC/2015). 2. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, poderá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em caso de alegação de ilegitimidade passiva, poderá requerer a substituição da parte ré ou inclusão de novo promovido, nas situações elencadas nos arts. 338 e 339, CPC/2015). 3. Na sequência, com ou sem a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especificarem, detalhada e pormenorizadamente, as provas cuja produção tenham interesse, indicando-as expressamente e justificando a respectiva finalidade. Na oportunidade, cientifiquem-se-as de que requerimentos genéricos, ainda que já deduzidos, serão desconsiderados, e de que a ausência de manifestação de interesse na produção de qualquer outra prova além daquelas já constantes dos autos será interpretada como anuência quanto ao julgamento antecipado do mérito. 4. Para a hipótese de ausência de requerimento de produção de outras provas de ambas as partes, anuncio, de logo, o julgamento antecipado do mérito. 5. A qualquer momento, na eventual apresentação de documentos novos por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias úteis, sobre eles manifestar-se (art. 437, §1º, do CPC/2015). 6. Voltem-me os autos conclusos somente após o cumprimento das diligências anteriores, salvo na hipótese de incidente processual que demande suspensão do processo (a exemplo de exceção de incompetência, suspeição ou impedimento) ou qualquer outro incidente que demande apreciação imediata. Expedientes necessários. Recife/PE, data da assinatura digital. Flavia F. N. Figueira Juíza de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0109978-98.2025.8.17.2001