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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109896-67.2025.8.17.2001 1º APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 2º APELANTE: SEVERINO JOÃO DA SILVA APELADOS: OS MESMOS JUÍZO DE ORIGEM: 28ª Vara Cível da Capital - PE (Seção B) RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA RELATÓRIO. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos reciprocamente pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ID 59035438) e por SEVERINO JOÃO DA SILVA (ID 59035441) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Capital – Seção B (ID 59035437), nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito tombada sob o nº 0109896-67.2025.8.17.2001. Na petição inicial (ID 59035424), o autor noticiou a celebração de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Sustentou a abusividade da cobrança de tarifas administrativas e seguros embutidos no fluxo do financiamento, impugnando as rubricas de registro de contrato/gravame (R$ 949,00), avaliação de bem (R$ 599,00), seguro prestamista/proteção financeira (R$ 6.161,44), despesas do emitente (R$ 296,66) e tarifa de cadastro. Pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a devolução em dobro do montante de R$ 8.006,10 (nos termos do art. 42 do CDC) e a consequente recomposição do valor da prestação mensal para o patamar pretendido de R$ 2.202,67, alegando descompasso entre a taxa contratada de 2,11% a.m. e o custo efetivo total resultante dos encargos. Citado, o Banco Volkswagen S.A. ofertou contestação (ID 59035431), defendendo a legitimidade de todas as cobranças, a validade da Tarifa de Cadastro ancorada na Resolução CMN nº 3.919/2010 e na Súmula 566 do STJ, a prestação do serviço de avaliação, o repasse de custos de registro, a facultatividade do seguro e a inexistência de má-fé que autorizasse a restituição dobrada, impugnando, em preliminar, a assistência judiciária gratuita. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 59035437) acolhendo em parte os pedidos iniciais, com o seguinte dispositivo: "(...) JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INSERTOS NA EXORDIAL, no sentido de condenar a instituição financeira demandada a restituir ao demandante, a título de repetição do indébito, os numerários indevidamente pagos referentes às tarifas de registro do gravame (R$ 949,00), avaliação (R$ 599,00), Seguro (R$ 6.161,44) e despesas do emitente (R$ 296,66), a serem restituídos em DOBRO, e corrigidos com base no IPCA (...) cominando-se, ainda, juros de mora da data da citação, quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (Lei 14.905/2024). Determino ainda que deve o valor das parcelas do contrato ser recalculado para excluir os juros incidentes sobre as parcelas a serem restituídas. Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação." Cumpre destacar que, na fundamentação da aludida sentença, o juízo reconheceu expressamente a legalidade da Tarifa de Cadastro por força da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Não houve oposição de embargos de declaração. O Banco Volkswagen S.A. interpôs apelação (ID 59035438), comprovando o recolhimento do preparo (ID 59035440). Em suas razões, sustenta: 1. Erro material e contradição intrínseca no julgado singular, uma vez que a sentença reputou legal a cobrança da Tarifa de Cadastro na fundamentação, mas condenou o banco no dispositivo a restituir o valor de R$ 949,00 sob a denominação de "registro do gravame", quantia esta que corresponde exatamente à referida tarifa de cadastro pactuada no contrato (ID 59035432, item D.1); 2. Legalidade da tarifa de avaliação do bem (R$ 599,00), em conformidade com o Tema 958 do STJ e a Resolução CMN nº 3.919/2010; 3. Validade do seguro de proteção financeira (R$ 6.161,44), afirmando ausência de venda casada, livre contratação pelo consumidor em apólice autônoma e sua ilegitimidade passiva para a restituição do prêmio repassado à seguradora; 4. Descabimento da devolução em dobro ante a ausência de má-fé subjetiva ou dolo, pleiteando que eventual repetição ocorra na forma simples; 5. Ao final, pugna pela improcedência integral dos pedidos e inversão dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, o autor Severino João da Silva interpôs apelação (ID 59035441), arguindo que: 1. Faz jus à gratuidade judiciária integral; 2. O magistrado de piso limitou-se a determinar o recálculo genérico do financiamento, razão pela qual requer a reforma do julgado para que seja fixado expressamente o valor exato da parcela mensal em R$ 2.202,67 (diante da exclusão de R$ 8.006,10 em encargos e recomposição da taxa mensal pactuada de 2,11% a.m.); 3. A devolução em dobro deve alcançar a totalidade cobrada a título de tarifas e encargos acessórios (R$ 8.006,10), incluindo o valor de R$ 949,00; 4. Pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de sua causídica. Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais: O Banco Volkswagen S.A. contrarrazoou a apelação do autor (ID 59035443), requerendo o desprovimento do recurso autoral; O autor apresentou contrarrazões à apelação da instituição financeira (ID 59035444), rechaçando a tese de ilegitimidade passiva do banco para o seguro, refutando a legalidade da avaliação por ausência de laudo técnico, defendendo a dobra do indébito e pugnando pela manutenção das condenações impostas. Vieram os autos conclusos a esta Relatoria. É o relatório minucioso dos autos. Passo a decidir. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E EFEITOS RECURSAIS Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante para este recurso, uma vez que já foi deferido pelo juízo de origem (ID 59035430). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos, recebo as apelações interpostas pelo réu e pelo autor em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), consoante a regra geral insculpida no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A sistemática processual civil vigente, em harmonia com os princípios da economia e celeridade processual, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, conforme dispõe o art. 932, IV, do CPC, o art. 34, inciso XVIII, alínea “b” do Regimento Interno do STJ e a Súmula 568 do STJ, que diz: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se disciplinada pelo Regimento Interno, que, em seu art. 524, autoriza a aplicação subsidiária do Regimento Interno do STJ. A controvérsia pode ser solucionada monocraticamente porque a matéria em litígio encontra-se sedimentada em enunciados de Súmula e teses vinculantes fixadas sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 620, 958 e 972), bem como pela pacífica jurisprudência desta Quarta Câmara Cível e do Tribunal de Justiça de Pernambuco acerca da: I) validade da tarifa de cadastro, II) da vedação à venda casada de seguro prestamista, III) da necessidade de prova concreta da avaliação do bem, IV) da repetição de indébito e V) da sistemática de recálculo contratual. O STJ também reconhece a validade do julgamento monocrático quando a decisão está amparada em entendimento jurisprudencial consolidado, permanecendo assegurada à parte a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio do recurso próprio: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Dessa forma, passo a analisar e fundamentar esta decisão seguindo a orientação exposta acima. EXAME DA PROVA DOS AUTOS E PONTOS CONTROVERTIDOS O exame detido da prova documental encartada nos autos revela o seguinte quadro fático: As partes celebraram, em 28/01/2025, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Cédula de Crédito Bancário nº 12339581 V.004, ID 59035432, fls. 2 e seguintes), pelo qual foram ajustados os seguintes encargos adicionais financiados: Confecção de Cadastro (Tarifa de Cadastro) no montante de R$ 949,00; Tarifa de Avaliação do Veículo no montante de R$ 599,00; Seguro(s) (SPF/GAP/Franquia/AP) no valor total de R$ 6.161,44; Registro de Contrato junto ao órgão executivo de trânsito no valor de R$ 296,66. A soma aritmética dessas despesas totaliza com precisão o montante de R$ 8.006,10, exatamente o valor impugnado pelo autor na exordial (ID 59035424). Passa-se, pois, ao confronto entre a fundamentação sentencial, as teses recursais de ambas as apelações e os parâmetros jurisprudenciais vinculantes. 1. DA APELAÇÃO DO BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ID 59035438) 1.1. Do erro material e contradição entre fundamentação e dispositivo: a higidez da Tarifa de Cadastro (R$ 949,00) Assiste plena razão à instituição financeira recorrente neste capítulo. Ao analisar o caderno processual, constata-se manifesto equívoco na redação do dispositivo sentencial de ID 59035437. Na fundamentação da sentença, o d. magistrado examinou expressamente a licitude da Tarifa de Cadastro e concluiu: " quanto à tarifa de cadastro a cláusula está expressamente prevista no artigo 3º, inciso I, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, enquadrando-se como serviço prioritário. Conforme decidido em recurso repetitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.251.331 e no REsp nº 1.255.573), a tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira..." Não obstante haver reconhecido a legitimidade da aludida tarifa, o magistrado sentenciante, no dispositivo, condenou o banco à restituição de: "(...) tarifas de registro do gravame (R$ 949,00), avaliação (R$ 599,00), Seguro (R$ 6.161,44) e despesas do emitente (R$ 296,66)..." O cotejo analítico do contrato (Cédula de Crédito Bancário, ID 59035432) demonstra de forma solar que a quantia de R$ 949,00 refere-se à Tarifa de Cadastro (QUADRO 5). Houve, portanto, incontroversa contradição lógica e material entre a motivação do julgado e a condenação pecuniária imposta, pois o montante de R$ 949,00, expressamente validado no corpo da sentença, restou mandado restituir sob falso rótulo terminológico. No mérito da cobrança, a matéria é regida pelo enunciado da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” O STJ, no AgInt no AREsp 1.723.720/GO, em 2021, decidiu pela legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro pactuada no início do vínculo negocial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA TAC. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que apontados os dispositivos legais tidos por violados - arts. 39, V, e 51, I e IV, do CDC, além de o tema relativo à cobrança da tarifa de cadastro ter sido prequestionado. 2. A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e cristalizada na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1723720 GO 2020/0161633-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) No âmbito deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, a legalidade da tarifa de cadastro expressamente pactuada e ausente de prova de relação anterior ou abuso manifesto é pacífica, como assentado por esta Quarta Câmara Cível na Apelação Cível nº 0019695-94.2024.8.17.3090, em 2026, de minha relatoria, e pela Quinta Câmara Cível na Apelação Cível nº 0018790-29.2022.8.17.2001, em 2024: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios, tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e alegada venda casada de seguro, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de recurso interposto como “recurso inominado” como apelação, à luz da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) determinar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato; (iv) verificar a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, pois ausentes erro grosseiro, má-fé e presente a tempestividade, admitindo-se o conhecimento do recurso como apelação. 4. Afasta-se a abusividade dos juros remuneratórios quando a taxa pactuada se mostra compatível com a média de mercado à época da contratação, conforme parâmetros do BACEN e entendimento do STJ em recurso repetitivo. 5. Reconhece-se a legalidade da tarifa de cadastro quando cobrada no início da relação contratual, conforme Súmula 566 do STJ. 6. Considera-se válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do STJ. 7. Admite-se a cobrança de despesa com registro de contrato quando demonstrado o efetivo registro junto ao órgão competente, inexistindo prova em sentido contrário. 8. Afasta-se a configuração de venda casada quando não comprovada a imposição da contratação do seguro como condição para concessão do crédito, sendo ônus da parte autora demonstrar tal fato. 9. Reconhece-se a validade do seguro prestamista quando evidenciada a contratação facultativa, com informação clara e destaque do custo no instrumento contratual. 10. Majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a fungibilidade recursal para conhecer recurso interposto sob denominação equivocada como apelação, desde que ausentes erro grosseiro e má-fé e presente a tempestividade. 2. Não há abusividade nos juros remuneratórios quando pactuados em conformidade com a média de mercado. 3. São válidas as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato quando atendidos os requisitos fixados pela jurisprudência do STJ. 4. A configuração de venda casada em seguro prestamista exige prova de imposição da contratação, não se presumindo a abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, III, 46 e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo); STJ, Súmula 566; STJ, Tema 958; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); TJPE, Apelação Cível nº 0004032-79.2021.8.17.2001; TJPE, Apelação Cível nº 0002650-64.2024.8.17.2480. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, emNEGAR PROVIMENTOà apelação cível, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, o qual passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des.Carlos Moraes (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00196959420248173090, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 17/04/2026, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)) Ementa: Direito civil. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais. Contrato de financiamento de veículo. Juros remuneratórios. Capitalização mensal de juros. Tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem. Restituição do indébito. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Banco Volkswagen S.A. e Jailson Amorim de Lima contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O autor, Jailson Amorim de Lima, questiona a legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização dos juros, e das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios; (ii) a possibilidade de capitalização mensal de juros; (iii) a legitimidade da tarifa de cadastro; (iv) a validade da tarifa de registro de contrato; (v) a legalidade da tarifa de avaliação do bem e eventual repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,58% a.m., 20,70% a.a.) está dentro da média de mercado e não configura abusividade, conforme entendimento da Súmula 382 do STJ, sendo inaplicáveis os arts. 591 e 406 do CC. 4. A capitalização mensal de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ e Súmula 110 do TJPE, o que foi atendido no contrato. 5. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima no início do relacionamento contratual, nos termos da Súmula 566 do STJ, estando devidamente prevista no contrato. 6. A tarifa de registro de contrato é válida, desde que o serviço seja prestado, conforme julgado repetitivo do STJ (Tema 958). Não há abusividade no valor cobrado de R$ 311,35, e o registro do veículo não foi comprovadamente não realizado. 7. A tarifa de avaliação do bem carece de comprovação da efetiva prestação do serviço, sendo mantida a sentença que determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente. 8. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, é devida independentemente de má-fé, em contratos firmados após 30/03/2021, conforme modulação do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A estipulação de taxa de juros remuneratórios dentro da média de mercado não é abusiva. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada. 3. A tarifa de cadastro é legítima no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. 4. A tarifa de registro de contrato é válida se o serviço for efetivamente prestado e não houver onerosidade excessiva. 5. A tarifa de avaliação do bem é inválida se não comprovada a prestação do serviço. 6. A restituição em dobro do indébito é devida em contratos firmados após 30/03/2021, independentemente de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 22, 421, 478, 480, 591, 406; Decreto 22.626/33; Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 382 do STJ, 596 do STF, 539 do STJ, 566 do STJ, 110 do TJPE; STJ, AgInt no AREsp: 1323883 RS 2018/0169406-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019; STJ, REsp. nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j.28/11/2018. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino RelatorSubstituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00187902920228172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Assim, impõe-se a reforma da sentença para extirpar a condenação do banco à devolução dos R$ 949,00 alusivos à Tarifa de Cadastro. 1.2. Da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 599,00) O inconformismo do banco apelante quanto à avaliação do bem não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), definiu a seguinte orientação vinculante: "(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." A validação da tarifa condiciona-se à prova cabal de que a avaliação técnica foi materialmente desempenhada. In casu, a instituição financeira limitou-se a juntar a Cédula de Crédito e telas internas do sistema, deixando de colacionar laudo pericial, ficha de vistoria, fotografias ou qualquer relatório técnico que evidencie a prestação efetiva do serviço em relação ao veículo financiado. Correta, portanto, a sentença que reputou indevida a exação. 1.3. Do Seguro Prestamista (R$ 6.161,44) e Legitimidade Passiva do Banco Insurge-se a casa bancária defendendo a lisura da contratação e a sua ilegitimidade passiva para responder pela restituição do prêmio. Rejeita-se a insurgência. Primeiramente, a instituição financeira que atua como estipulante e insere o custo do seguro no valor financiado integra a cadeia de fornecedores perante o consumidor, respondendo de forma objetiva e solidária pela repetição das quantias indevidas, ex vi dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. Quanto à matéria de fundo, a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP) é peremptória: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Na espécie, o seguro no substancial valor de R$ 6.161,44 foi pré-formatado e embutido diretamente nas parcelas do financiamento, inexistindo nos autos comprovação de que tenha sido oportunizada ao mutuário a liberdade de escolha ou a opção de contratação com seguradora independente de sua preferência. A prática configura iniludível "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Neste sentido é a iterativa jurisprudência do TJPE, consoante proclamado pela Primeira Câmara Regional de Caruaru na Apelação Cível nº 0002119-17.2023.8.17.2640, em 2026, reconhecendo a solidariedade e a abusividade do seguro quando imposto no mútuo sem opção de escolha, bem como pela Quinta Câmara Cível na Apelação Cível nº 0026540-48.2023.8.17.2001, em 2025: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMININAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA. SEGURADORAS. PARTES LEGÍTIMAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento veicular, na qual se alegam abusividade de tarifa de cadastro, venda casada de seguro prestamista e ilegitimidade passiva das seguradoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se as seguradoras possuem legitimidade passiva; (iii) saber se há abusividade na cobrança da tarifa de cadastro e na contratação do seguro vinculado ao financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais, ainda que sintéticas, permitem a compreensão da insurgência e o exercício do contraditório. 4. Reconhece-se a legitimidade passiva das seguradoras, por integrarem a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsáveis pelos serviços ofertados no contexto da relação de consumo. 5. A tarifa de cadastro mostra-se válida, pois expressamente pactuada e vinculada a serviços efetivamente prestados, não havendo prova de abusividade concreta. 6. Configura-se abusiva a cobrança de seguro de proteção financeira sem contratação autônoma, caracterizando venda casada e violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. 7. Impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, diante da ausência de engano justificável, nos termos doEAREsp 676.608/RS,admitida a compensação com eventual saldo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Redistribuição do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: “A ausência de contratação autônoma de seguro vinculado a financiamento configura venda casada e enseja restituição em dobro dos valores pagos. 2. A tarifa de cadastro é válida quando expressamente pactuada e vinculada a serviços efetivos, inexistindo prova de abusividade. 3. As seguradoras integram a cadeia de fornecimento e possuem legitimidade passiva em demandas que discutem seguros vinculados a contratos bancários."A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0002119-17.2023.8.17.2640, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos acima descritos, dando parcial provimento ao apelo, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III; 6º, III; 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 34; 39, I; 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 405; CPC, arts. 1.010 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, Tema Repetitivo 972;STJ, EAREsp 676.608/RS;TJPE, Apelação Cível nº 0121790-84.2018.8.17.2001, Rel. Des. José Raimundo dos Santos Costa, j. 23.09.2025. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00021191720238172640, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 20/05/2026, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato ajuizada contra instituição financeira, visando à declaração de ilegalidade de tarifas bancárias e seguro contratado no âmbito de financiamento de veículo. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para restituir, de forma simples, valor pago a título de tarifa de avaliação, condenando o autor nas verbas de sucumbência. A parte autora recorreu postulando a restituição em dobro de todas as cobranças tidas como indevidas (registro, cadastro e seguro), recálculo das parcelas e redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são válidas as cobranças de tarifas bancárias referentes ao cadastro e ao registro do contrato; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (iii) determinar a forma de restituição dos valores eventualmente indevidos e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando prevista por norma da autoridade monetária e cobrada no início da relação contratual, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.251.331/RS. 4. A tarifa de registro do contrato é considerada legal, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e a razoabilidade do valor cobrado, conforme precedente do REsp repetitivo nº 1.578.553/SP. 5. A contratação do seguro prestamista sem garantia de livre escolha da seguradora configura venda casada, conforme entendimento firmado no Tema 972 do STJ (REsp nº 1.639.259/SP), impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Diante da parcial procedência do pedido revisional, é devida a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com observância da gratuidade de justiça deferida ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. É válida a cobrança da tarifa de cadastro quando prevista por norma da autoridade monetária e cobrada no início da relação contratual. 9. É legal a tarifa de registro do contrato, desde que comprovada a prestação do serviço e a razoabilidade do valor. 10. A ausência de livre escolha da seguradora na contratação de seguro prestamista caracteriza venda casada, impondo a restituição em dobro dos valores pagos. 11. A parcial procedência da ação revisional impõe redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, respeitada a gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.251.331/RS; STJ, REsp nº 1.578.553/SP; STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); TJPE, AC nº 0000657-65.2023.8.17.2950, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco decidiram, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00265404820238172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 04/11/2025, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) 1.4. Da Repetição do Indébito em Dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) Pretende o banco que a repetição se dê de forma simples, alegando ausência de dolo ou má-fé. A pretensão recursal é manifestamente contrária ao entendimento da Corte Superior. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a divergência no bojo dos Embargos de Divergência em AREsp nº 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021), consolidou a tese de que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC , prescinde da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos da decisão para os contratos celebrados a partir da publicação do respectivo acórdão paradigma (30/03/2021). O contrato em testilha foi firmado em 28/01/2025 (ID 59035432). Portanto, subsume-se perfeitamente à orientação vinculante modulada, sendo imperiosa a manutenção da restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos (seguro, avaliação e registro sem lastro). 2. DA APELAÇÃO DO AUTOR SEVERINO JOÃO DA SILVA (ID 59035441) 2.1. Da pretensão de prefixação da parcela mensal em R$ 2.202,67 e suposto descompasso de taxas de juros O autor pugna para que este Tribunal proceda à reforma da sentença a fim de impor a imediata redução da parcela mensal para o valor de R$ 2.202,67, alegando que a cobrança originária de R$ 2.439,35, confrontada com o valor que reputa correto para o principal, implicaria numa taxa mensal efetiva de 2,55% a.m., destoando da taxa pactuada de 2,11% a.m. A pretensão do consumidor não tem respaldo jurídico nem contábil. A sentença recorrida (ID 59035437) determinou expressamente: "Determino, ainda, que sejam excluídos do valor do financiamento os juros incidentes sobre as parcelas a serem restituídas." Essa diretriz confere integral satisfação ao direito material. O contrato de financiamento foi firmado com taxa de juros pré-fixada. A exclusão judicial dos valores acessórios indevidamente financiados exige a amortização contábil correspondente do saldo devedor principal, expurgando-se os reflexos dos juros remuneratórios incidentes sobre as quantias glosadas. Trata-se de operação matemática que deve ser materializada no âmbito da liquidação/cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético (ou perícia contábil, se necessário), não sendo juridicamente viável tabelar, em cognição recursal, um valor fixo de prestação estipulado de forma unilateral na petição inicial, o qual partiu de premissas contábeis não chanceladas pelo Judiciário (inclusive embutindo o expurgo indevido da tarifa de cadastro e abatimento estanque de parcelas). 2.2. Da pretendida restituição da Tarifa de Cadastro (R$ 949,00) Como exaustivamente demonstrado no exame da apelação do banco, a Tarifa de Cadastro no valor de R$ 949,00 é plenamente hígida, estando expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário (ID 59035432) e alinhada à jurisprudência vinculante da Segunda Seção do STJ (Súmula 566 e Tema 620), não havendo base jurídica para sua devolução, seja simples, seja em dobro. 2.3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O autor pretende a majoração da verba honorária arbitrada na origem em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor de sua causídica. Não há justificativa para a alteração. O percentual estabelecido pelo juiz, de primeiro grau (15%), considerando a sucumbência de parte mínima do pedido, mostra-se plenamente consentâneo com a complexidade da demanda repetitiva, o tempo despendido e o zelo profissional demonstrado, observando os limites legais delineados no art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, com o provimento parcial do apelo do banco e o desprovimento integral do recurso autoral, o autor decaiu em parcela significativa de seus pleitos. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Com fundamento no art. 932, V, "a" e "b", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 34, inciso XVIII, alínea “b”, do Regimento Interno do STJ e o art. 524 do RITJPE, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Banco Volkswagen S.A. (ID 59035438), unicamente para sanar a contradição/erro material da sentença e extirpar a condenação à restituição do valor de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais) atinente à Tarifa de Cadastro, cuja legalidade foi reconhecida, mantendo-se a sentença em seus demais termos (condenação à repetição em dobro dos valores do seguro de R$ 6.161,44, da tarifa de avaliação de R$ 599,00 e das despesas de registro de R$ 296,66, bem como a determinação de recálculo do financiamento para expurgo dos juros sobre os valores glosados); 2. Com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 34, inciso XVIII, alínea “b”, do Regimento Interno do STJ e o art. 524 do RITJPE, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação de Severino João da Silva (ID 59035441). Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento do apelo autoral, fixo honorários advocatícios recursais devidos pelo autor em prol dos procuradores da instituição financeira no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos no acervo deste gabinete. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator