Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0109872-21.2026.8.16.0000, DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO SESG - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR GUAIRACÁ LTDA. AGRAVADOS: ANDERSON CLAITON DE CAMPOS E OUTRO RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 233.1, mantida em sede de aclaratórios no mov. 242.1, proferida nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial sob n. 0007402-18.2023.8.16.0031, na qual a d. Magistrada a quo determinou o desbloqueio das contas bancárias dos executados, vedou a realização de novas ordens de bloqueio enquanto vigente a suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação, ressalvada a hipótese de inadimplemento, e manteve hígidos os valores já convertidos em penhora e transferidos à conta judicial para amortização do débito. A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese: (i) que a decisão agravada violou os termos do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, o qual prevê expressamente a liberação em favor da credora de todos os valores depositados, penhorados ou consignados nos autos, impenhoráveis ou não, para amortização das parcelas mais longínquas da dívida; (ii) que o acordo não estabeleceu distinção entre valores já convertidos em penhora e aqueles ainda bloqueados por meio do SISBAJUD, razão pela qual não seria admissível a criação dessa diferenciação pelo Juízo; (iii) que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o argumento de que os valores bloqueados no mov. 211.2 estariam abrangidos pela cláusula de liberação em favor da exequente; (iv) que haveria contradição interna no julgado, porquanto, ao mesmo tempo em que preservou os valores já constritos para amortização do débito, determinou o desbloqueio de quantias igualmente constritas apenas por não terem sido formalmente convertidas em penhora; (v) que os executados teriam renunciado, no acordo, a qualquer impugnação relativa à liberação dos valores constritos, sendo incompatível a posterior pretensão de desbloqueio; e (vi) que a manutenção da decisão subverteria a finalidade do ajuste celebrado, permitindo aos executados usufruírem dos benefícios da composição sem observarem a contrapartida assumida. Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para sustar a eficácia da decisão agravada quanto ao desbloqueio das contas bancárias dos executados, impedindo-se a efetivação do levantamento dos valores em favor destes até o julgamento do recurso, mantendo-se à disposição do Juízo os montantes já constritos via SISBAJUD. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a omissão e a contradição apontadas, determinando-se a liberação, em favor da agravante, de todo e qualquer valor bloqueado nos autos, já convertido em penhora ou ainda pendente de conversão, nos exatos termos do acordo celebrado entre as partes, para amortização das parcelas mais longínquas do débito executado. Recebidos os autos através da decisão de mov. 8.1, determinou-se a regularização processual da parte agravante, o que foi cumprido no mov. 12.2. Voltaram os autos conclusos para análise do pedido de efeito suspensivo. É o breve relatório. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, visto que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). O êxito da tutela liminar, portanto, está condicionado à presença simultânea de ambos os elementos acima. Pois bem. A controvérsia consiste em definir se os valores alcançados pelo sistema SISBAJUD no mov. 211.2 (agosto de 2025), após a celebração do acordo extrajudicial, que ocorreu em 17.09.2025 (mov. 182.2) e antes da decisão impugnada, deveriam ser desbloqueados em razão da suspensão convencional da execução ou mantidos à disposição do Juízo para posterior destinação, considerada a cláusula pela qual as partes convencionaram a liberação, em favor da credora, das quantias depositadas, penhoradas ou consignadas nos autos. É certo que, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, convencionando as partes prazo para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, o processo será suspenso durante o período ajustado. Enquanto perdurar a suspensão e estiver sendo regularmente adimplida a composição, não se justifica, em princípio, a prática de novas medidas executivas destinadas à constrição patrimonial, sob pena de se esvaziar a própria finalidade do ajuste. Essa premissa, contudo, não conduz, necessariamente, ao desfazimento de constrições já efetivadas nem impede que as partes disciplinem expressamente a destinação das quantias anteriormente alcançadas no processo executivo. No caso concreto, a insurgência recursal não objetiva, em sede liminar, a realização de novas ordens de bloqueio durante o período de suspensão. Tampouco pretende a imediata transferência das quantias à agravante. Busca-se, neste momento processual, apenas impedir o desbloqueio dos valores já alcançados no mov. 211.2, mantendo-os sob custódia judicial até o julgamento definitivo do recurso. A distinção é relevante, pois a preservação temporária de numerário já constrito não se confunde com o prosseguimento da atividade executiva mediante a adoção de novas medidas coercitivas. Segundo se extrai dos elementos apresentados, o acordo celebrado entre as partes contém disposição expressa no sentido de que os valores depositados nos autos, penhorados ou mesmo consignados, impenhoráveis ou não, seriam liberados em favor da exequente, devidamente corrigidos, para amortização das parcelas mais longínquas da composição. Observe-se (mov. 182.2): Em exame preliminar, não se identifica na redação da cláusula distinção fundada na etapa procedimental em que se encontrava a constrição, vale dizer, se já formalmente convertida em penhora ou ainda registrada como bloqueio pendente de transferência. A decisão recorrida, por sua vez, manteve hígidos os valores já convertidos em penhora e eventualmente transferidos à conta judicial, destinando-os à amortização do débito, mas determinou o desbloqueio das contas e o levantamento das demais restrições ativas. Com isso, estabeleceu tratamento distinto entre quantias já transferidas e quantias ainda bloqueadas, embora ambas tenham sido alcançadas no curso da mesma execução e anteriormente à própria decisão impugnada. Embora a suspensão convencional impeça o prosseguimento ordinário dos atos executivos, o mero requerimento de suspensão formulado pela credora não importa, por si só, renúncia aos efeitos da cláusula negociada nem autoriza concluir, nesta fase inicial, que todas as constrições anteriormente efetivadas devam ser automaticamente desconstituídas. Também não se pode, neste momento, desconsiderar a alegação de que os próprios executados consentiram com a destinação dos valores depositados, penhorados ou consignados à amortização do débito e teriam renunciado à impugnação quanto à respectiva liberação. A amplitude e a eficácia dessa manifestação constituem matéria a ser examinada com maior profundidade após o contraditório recursal, especialmente porque a avença não foi judicialmente homologada, conforme informado pela própria exequente. Não obstante, para a tutela provisória postulada, basta reconhecer que a existência da cláusula expressa confere plausibilidade à tese recursal de que os valores alcançados no mov. 211.2 não deveriam ter sido liberados antes da definição colegiada acerca de sua abrangência. A determinação de preservação temporária do numerário revela-se, ademais, medida prudente e reversível. Caso o recurso seja desprovido, os valores poderão ser desbloqueados e restituídos aos executados. Em sentido oposto, se o desbloqueio ocorrer desde logo, as quantias poderão ser movimentadas ou dissipadas, tornando ineficaz eventual provimento do agravo que reconheça sua sujeição à cláusula de amortização. Está igualmente caracterizado, portanto, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso. Com efeito, a efetivação imediata do desbloqueio permitiria que os valores deixassem a esfera de disponibilidade do Juízo antes da apreciação definitiva da controvérsia. A posterior tentativa de recuperação do numerário poderia exigir novas medidas executivas, sem garantia de êxito, circunstância suficiente para demonstrar o risco concreto de ineficácia do pronunciamento recursal. A solução adequada, entretanto, deve ser modulada para preservar o equilíbrio entre os interesses contrapostos. A tutela recursal não deve autorizar a transferência imediata das quantias à agravante, pois essa providência corresponde, em substância, ao próprio resultado final pretendido no recurso e pressupõe exame aprofundado acerca da interpretação e da eficácia da cláusula do acordo. A medida limita-se, assim, à preservação do estado material existente quanto às quantias efetivamente alcançadas pelo SISBAJUD no mov. 211.2, mantendo-as à disposição do Juízo até o julgamento do recurso, sem levantamento por qualquer das partes. Presentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano decorrente da imediata eficácia da decisão impugnada, mostra-se cabível a concessão da tutela recursal. 3. ISTO POSTO, diante da presença concomitante dos requisitos autorizadores, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para suspender a eficácia da decisão agravada na parte em que determinou o desbloqueio das quantias efetivamente alcançadas pelo sistema SISBAJUD no mov. 211.2, as quais deverão permanecer à disposição do Juízo de origem até o julgamento do recurso. 4. Comunique-se ao Juízo de origem sobre a decisão proferida e para que preste informações, se entender necessárias. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 6. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.