Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109867-80.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257263039, conforme segue transcrito abaixo: Decisão Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE CONTRATUAL, COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por IRANDY DE OLIVEIRA LIRA em face do Banco MASTER, em liquidação extrajudicial. Narra a parte autora, em síntese, que verificou em seu contracheque descontos mensais atribuídos ao réu, no valor de R$ 358,88, vinculados a um suposto produto denominado "Reserva de Cartão Consignado (RCC)". E que jamais solicitou ou autorizou a contratação e que teria decorrido de fraude praticada por terceiro, e que não recebeu cartão físico. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, a expedição de ofício ao órgão pagador para bloqueio da reserva de margem consignável, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, com exclusão de eventual registro já existente, e a fixação de multa diária. No mérito, pede a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Requereu ainda a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheques de julho de 2024 a agosto de 2026 e planilha de descontos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade de justiça requerida, ante a documentação acostada na exordial. Passo a analisar o pedido formulado em sede de cognição sumária. Numa análise superficial dos autos, verifica-se que o pedido liminar se refere à concessão de tutela provisória de urgência, a qual possui amparo legal no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Analisando o supramencionado dispositivo, percebe-se que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante dos documentos acostados nos autos, não vislumbro urgência, eis que mostram descontos com incidência sobre a remuneração do autor desde julho de 2024, há mais de dois anos, sem que ele tenha buscado antes a via judicial. No mais, é importante considerar também que o lançamento de consignações em folha pressupõe averbação perante o órgão pagador, de modo que a existência, ou não, de contratação regular e de autorização para o desconto é matéria que se faz necessário a oitiva da parte contrária. Por tais razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora, uma vez que ausentes os requisitos necessários ao deferimento, como acima demonstrado. Por oportuno, cabe ressaltar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da petição inicial, constantes no art. 319 e seguintes do CPC. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (endereço eletrônico das partes) do CPC/2015; b) esclarecer a menção a Eduardo Félix Bianchini na qualificação do réu (Id 257171977 - Pág. 1), indicando se pretende incluí-lo como parte ou apenas indicar o representante da liquidação; c) esclarecer se a Autora recebeu algum valor em sua conta bancária relativo aos “Cartão de Crédito – RCC” não reconhecidos, ante as alegações trazidas na exordial (Id 257171977 - Pág. 18); d) especificar todos os contratos do produto consignado objetos da lide que pretende a declaração de inexistência, ante o pedido do item “l)” da exordial (Id 257171977 - Pág. 48); e) especificar o valor que pretende com a restituição em dobro, nos termos do art. 292 do CPC/2015, ante o pedido do item “n)” da exordial (Id 257171977 - Pág. 48); f) alterar o valor da causa, devendo corresponder ao somatório dos valores de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI do CPC/2015. Cumpra-se. P.I. Recife, 06 de outubro de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito RECIFE, 28 de outubro de 2026. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0109867-80.2026.8.17.2001