2026-09-16 · STJ
CC 220501/MT (2026/0109854-8) RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN SUSCITANTE:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JACIARA - MT SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONOPOLIS - SJ/MT INTERESSADO:SEBASTIAO VILELA SILVA NETO ADVOGADO:ANDRESSA KUNZLER DUTRA - MT024640O INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS:ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA - DF013747 JÚLIO CESAR DIAS DE ALMEIDA - MS011713 ADAM LUIZ ALVES BARRA - RJ246497 DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JACIARA/MT e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS/MT, suscitado nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por Sebastião Vilela Silva Neto contra a Caixa Econômica Federal. O Juízo Trabalhista declinou da competência, sob o entendimento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 606 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 870-871). Por sua vez, o Juízo Federal também recusou a competência, ao fundamento de que a demanda versa sobre vínculo de natureza celetista mantido com empresa pública federal, atraindo, em princípio, a competência da Justiça do Trabalho (fls. 2.886-2.889). O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração da competência da Justiça do Trabalho, destacando a inaplicabilidade do Tema 606/STF à hipótese dos autos, uma vez que não se discute desligamento decorrente de aposentadoria ou cumulação de proventos e remuneração, mas a alegada nulidade de ato demissional, com pretensões tipicamente trabalhistas (fls. 2.902-2.911). É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.8.2026. A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal processar e julgar ação proposta por empregado da Caixa Econômica Federal, regido pela CLT, na qual se pleiteiam a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego, o pagamento de verbas remuneratórias e indenização por danos morais. A competência, para tal julgamento, deve ser definida "(...) em função da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir" (CC 199.890/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 27.11.2023). No caso, questiona-se a validade do ato que encerrou o vínculo empregatício mantido sob o regime celetista. Pleiteiam-se a reintegração ao emprego, o pagamento de parcelas decorrentes do afastamento e indenização por danos morais. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que demandas fundadas na relação de emprego e nas verbas dela decorrentes inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. Conforme bem apontado pelo MPF (fl. 2.905): A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a causa de pedir e o pedido definem a quem caberá apreciar e julgar o feito. Havendo discussão sobre o contrato de trabalho, bem como pleito de verbas trabalhistas decorrentes de suposta demissão sem justa causa, fica evidente a natureza eminentemente laboral do pedido, o que atrai a competência da Justiça trabalhista (AgRg no CC 132.083/PE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 13.6.2016). Na hipótese, o autor busca a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego, o pagamento de parcelas remuneratórias e indenização por danos morais. Os pedidos decorrem diretamente da relação de emprego mantida com a Caixa Econômica Federal. Não se aplica ao caso o Tema 606/STF, pois a controvérsia não decorre de aposentadoria do empregado público, mas da alegada nulidade da dispensa. Em casos análogos, a jurisprudência do STJ firmou-se no entendimento de que demandas voltadas ao reconhecimento da ilegalidade de ato de dispensa e aos efeitos decorrentes do contrato de trabalho com empresas públicas inserem-se na competência da Justiça do Trabalho, conforme os precedentes CC 204.331/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, DJEN de 17.9.2025; e CC 113.988/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 7.2.2012. Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Jaciara/MT para processar e julgar a ação originária. Comunique-se, com urgência, aos Juízos envolvidos. Publique-se. Intimem-se. Relator HERMAN BENJAMIN