2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO, com vistas à reforma da r. Sentença. Em sede de primeiro Juízo de Admissibilidade, minha atuação reside em analisar os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 41 e 42 da Lei n.º 9.099/95. Cotejando os autos, verifico que o recurso foi apresentado tempestivamente, entretanto, não houve preparo ou mesmo recolhimento de custas, face o requerimento do benefício da justiça gratuita. Diante disso, em análise ao pedido, tenho por deferi-lo, porquanto, para a concessão do benefício da gratuidade, nos termos do que dispõe o art. 99, §3º, do NCPC, basta que a parte declare que não pode arcar com os custos do referido encargo. Assim, ADMITO O RECURSO atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo e determino o encaminhamento do mesmo à Turma recursal, com as providências de estilo, após a prévia intimação da parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei n.° 9.099/95, alertando que deverá fazê-lo por intermédio de advogado ou defensor público, nos termos do art. 41, §2º da Lei n.º 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 15 de Setembro de 2026. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito