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0109807-26.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0109807-26.2026.8.16.0000 Recurso: 0109807-26.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Superendividamento Agravante(s): RAQUEL DOS SANTOS PAMPUCH Agravado(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO BANCO BRADESCO S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora RAQUEL DOS SANTOS PAMPUCH, em face de decisão (mov. 95.1/origem), proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0028240-38.2024.8.16.0001, na qual a magistrada singular indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado para suspender a exigibilidade dos contratos celebrados com as instituições financeiras agravadas e, subsidiariamente, limitar os descontos consignados ao percentual de 30% dos seus rendimentos. Na origem, a autora/agravante obteve (mov. 15.1/origem) o deferimento da gratuidade da justiça em relação a 70% das custas e despesas processuais, tendo sido, ainda, concedido o benefício de parcelar as custas iniciais. Contudo, nas razões do presente recurso, a autora/agravante requer a concessão integral da gratuidade da justiça. Em razão disso, o Exmo. Desembargador Substituto Jederson Suzin determinou (mov. 9.1/TJ) que fossem juntados documentos aptos a comprovar a situação de hipossuficiência financeira. A autora/agravante juntou aos autos as declarações de IRPF em relação aos exercícios de 2024 e 2026 (movs. 11.2-3/TJ). 2. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma processual, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Destaca-se que mencionados dispositivos não afastam a possibilidade de o Magistrado exigir a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) – Destaquei. Com efeito, em relação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, a 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça tem utilizado como um dos parâmetros remuneração mensal de até 03 (três) salários mínimos nacionais vigentes como um dos indicativos da hipossuficiência econômica da parte requerente. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE ALEGA RENDA AFETADA POR AÇÕES EM SEU DESFAVOR. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RENDA ACIMA DO PARÂMETRO DE 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, em que a parte agravante alega estar em situação financeira instável e incapaz de arcar com as custas processuais, apresentando documentos que demonstrariam sua hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando sua alegação de insuficiência de recursos e a análise da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita foi mantida, pois a documentação apresentada não demonstrou a hipossuficiência alegada. 2. O agravante possui renda anual significativa, incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3. A existência de outros processos de dívida ativa não justifica a concessão da gratuidade da justiça. 4. Os bens e direitos declarados indicam capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades quando a documentação apresentada demonstra capacidade econômica superior aos limites estabelecidos pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0054063-17.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, 0001451-12.2024.8.16.0127, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJPR, 0042154-12.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078917-41.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.11.2025) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRODUTORES RURAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CAPACIDADE FINANCEIRA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a concessão do benefício da justiça gratuita, no qual os agravantes, pessoas físicas e pequenos produtores rurais, sustentam hipossuficiência financeira decorrente, entre outros fatores, de prejuízos ocasionados pela quebra da safra de soja 2021/2022, pleiteando a outorga integral da benesse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão integral do benefício da justiça gratuita aos embargantes/agravantes, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a situação econômica apresentada nos autos. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que revelem aptidão financeira do requerente. 5. É vedado o indeferimento automático do benefício com base exclusiva em critérios objetivos, devendo o magistrado oportunizar a comprovação da situação econômica da parte, nos termos do Tema 1.178 do STJ. 6. A análise dos extratos bancários revela baixa movimentação financeira, com recebimentos pontuais no ano de 2025 que totalizam aproximadamente R$ 20.304,52 entre janeiro e julho, resultando em média mensal aproximada de R$ 2.900,64. 7. Tal montante situa-se abaixo do patamar de três salários-mínimos, parâmetro adotado pela jurisprudência desta Câmara como indicativo de hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. 8. A ausência de declarações de imposto de renda entre os anos de 2020 a 2024 reforça a inexistência de capacidade contributiva e corrobora a alegação de insuficiência financeira. 9. Embora identificados veículos registrados em nome do agravante, tais bens possuem restrições que impedem sua alienação, não sendo suficientes para demonstrar disponibilidade patrimonial capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. 10. Ausentes elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, impõe-se a concessão integral da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: (i) A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira do requerente; e (ii) A renda mensal inferior a três salários-mínimos, associada à ausência de patrimônio líquido ou movimentação financeira relevante, justifica a concessão da gratuidade da justiça à pessoa física. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049697-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038703-08.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 29.09.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0121882-34.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.05.2026) – Destaquei. Não obstante, referido parâmetro não pode ser considerado de maneira estanque, possibilitando-se à parte solicitante que demonstre, de modo suficiente, que está submetida a situações específicas que lhe impõem padrão de vida mais dispendioso, como condições médicas e superendividamento, sob pena de resultar em indevido cerceamento da garantia constitucional do acesso à Justiça[1]. Tal compreensão alinha-se ao que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp nº 1.988.687/RJ (Tema 1178), sob o rito dos recursos repetitivos, em que foram firmadas as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Com efeito, no presente caso, embora tenha a agravante requerido a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal e sido regularmente intimada, por meio da decisão de mov. 9.1/TJ, a juntar aos autos “a) declarações de imposto de renda de pessoa física (IRPF), relativa aos três últimos exercícios; b) extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses; c)últimas três faturas de seus cartões de crédito; d)comprovantes de rendimentos atuais dos últimos 3 meses; e) comprovantes de recebimento de eventuais proventos previdenciários dos últimos 3 meses; f) comprovantes de despesas essenciais;” e “g) certidão do Detran, dentre outros documentos que entender pertinentes, nos termos do artigo 99, parágrafos 2ºe § 7º do Código de Processo Civil.”, se limitou a juntar aos autos as declarações de IRPF dos exercícios de 2024 e 2026. Essa documentação não é suficiente, contudo, para a concessão integral da gratuidade da justiça. Isso porque, do que consta dos autos de origem, a autora é ocupante do cargo de Técnico em Saneamento junto ao Município de Pinhais e aufere rendimentos brutos de cerca de R$ 15.000,00 (mov. 12.2/origem). Ora, embora se trate de pessoa em situação de alegado superendividamento, e, ainda, que seus rendimentos líquidos, após descontos com empréstimos consignados, sejam achatados para cerca de R$ 6.000,00, não se demonstrou satisfatoriamente que a situação financeira da autora/agravante é condizente com a concessão integral da gratuidade da justiça, ou seja, para além dos 70% já concedidos pela decisão de mov. 15.1/origem. Destaco que compete à própria parte trazer aos autos provas suficientes a comprovar eventual hipossuficiência financeira, a fim de possibilitar o deferimento da gratuidade da justiça requerida. Nessa linha, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante diante da insuficiência documental apresentada e da sua inércia em cumprir determinações judiciais para comprovação da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário ou ausência de elementos que comprovem a real necessidade. 4. A parte agravante foi intimada, tanto em primeiro como em segundo grau, para apresentar documentos que comprovasse sua condição econômica, contudo permaneceu inerte. 5. Diante da ausência de documentação apta para aferição da atual e real condição financeira da parte requerente fica obstada a concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento quando, após regular intimação para complementação documental, a parte não apresenta elementos mínimos que permitam aferir sua condição econômica”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, CRFB/1988; art. 98, CPC; art. 99, § 2º e § 3º, CPC; e art. 101, § 1º, CPC. Jurisprudência relevante citada: 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; Tema 1.178/STJ; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072973-92.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.11.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101001-36.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.12.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051315-75.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.11.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0090828-50.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 24.03.2026) – destaquei Portanto, diante do desatendimento da determinação de mov. 9.1/TJ (ao menos parcial), bem como da não comprovação pela agravante de que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade, indefiro o requerimento de ampliação da gratuidade de justiça formulado pela agravante nas razões recursais, na medida em que não restou demonstrada a impossibilidade de adimplir com as custas e despesas processuais recursais sem prejuízo do seu próprio sustento. 3. Diante disso, intime-se a agravante para que, no prazo de 05 dias úteis, realize e comprove nos autos o pagamento do preparo, de modo simples, inclusive com vinculação da guia de pagamento no sistema Projudi, com fundamento nos artigos 99, §7º[2] e 1.007[3], ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) - Destaquei. Consigno que, diante da concessão parcial da gratuidade da justiça na origem (mov. 15.1/origem), o que se estende à esfera recursal, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[4], 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[5] e artigos 171 e 172, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[6], o preparo deverá ser recolhido na proporção de 30%, vez que houve a concessão da gratuidade da justiça com redução de 70% do valor das custas e despesas processuais. A vinculação é essencial para a verificação do efetivo pagamento do preparo recursal veiculado a estes autos, o que deve ser feita exclusivamente pela aba "Guias de Recolhimento de Custas", disponível em "Informações Adicionais" nos autos eletrônicos do Projudi, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal[7]. Em outras palavras, o pagamento só se confirma vinculado aos autos, quando o próprio sistema registrar automaticamente a compensação da guia vinculada ao processo. 4. Após o decurso do prazo para o cumprimento da determinação supra, retornem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [2] CPC, Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [3] CPC, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [4] CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: [...] VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; [...]. [5] Lei Federal nº 1.060/1950, Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. [6] RITJPR, Art. 172. Independem de preparo: (...) VII - os processos em que o autor ou o recorrente gozem do benefício da gratuidade da justiça. [7] Orientações da Divisão de Informações, Prestação de Contas e Certidões Administrativas da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, via comunicado oficial por Mensageiro, em 13/05/2026, in verbis: “A todos os Servidores e Servidoras do Foro Judicial: Diante de situações recentes que indicam possível apresentação de comprovantes de pagamento inidôneos, a Corregedoria-Geral da Justiça reforça a orientação de que a verificação do pagamento de custas processuais deve ser feita exclusivamente pela aba ‘Guias de Recolhimento de Custas’, disponível em ‘Informações Adicionais’ nos autos eletrônicos do Projudi. O pagamento só está confirmado quando o próprio sistema registrar automaticamente a compensação da guia vinculada ao processo. Comprovantes bancários ou outros documentos juntados pela parte não substituem esse registro e não devem ser aceitos como prova de quitação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Decreto Judiciário n.º 744/2009. Constatada a ausência de registro de pagamento no sistema, o servidor deve abrir conclusão ao magistrado responsável para providências cabíveis, sem dar prosseguimento ao feito.”

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