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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0109774-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0109774-36.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Agravante(s): ANTONIO BATISTA RODRIGUES Agravado(s): NEUSA MORTARI VENDRUSCOLO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Batista Rodrigues contra a decisão proferida no mov. 47.1 dos autos nº 0002928-35.2024.8.16.0074, em trâmite perante o MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Corbélia, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inclusão de Layrane Carvalho Rodrigues no polo passivo da demanda. Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da decisão por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, a impossibilidade de alteração subjetiva da lide após a apresentação da contestação sem sua anuência, a ocorrência da decadência prevista no art. 618, parágrafo único, do Código Civil e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. 2. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a presença simultânea da probabilidade de provimento da insurgência e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, conforme estabelecem o parágrafo único do art. 995 e o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Conforme se extrai da disciplina legal acima reproduzida, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida possui caráter excepcional e depende da demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos. Neste exame inicial, realizado sob cognição não exauriente, passa-se à análise dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pleiteada. No caso, não se verifica a presença do requisito relativo ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque a decisão agravada limitou-se a reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a determinar a inclusão de Layrane Carvalho Rodrigues no polo passivo da demanda originária, providência que, por si só, não evidencia, ao menos neste momento processual, a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Com efeito, os alegados gravames apontados pelo agravante decorrem do regular prosseguimento do processo e dos ônus inerentes à participação na relação processual, circunstâncias que não se mostram suficientes, ao menos neste momento processual, para caracterizar o perigo de dano exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, eventual acolhimento das teses recursais por ocasião do julgamento do mérito do agravo poderá ensejar a adoção das providências processuais cabíveis, não se verificando, por ora, risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro. Ausente, portanto, um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida pleiteada e, considerando que os pressupostos legais são cumulativos, mostra-se desnecessária, neste momento, a análise da probabilidade de provimento do recurso. Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, facultando-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 4. Autorizo a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0109774-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0109774-36.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Agravante(s): ANTONIO BATISTA RODRIGUES Agravado(s): NEUSA MORTARI VENDRUSCOLO 1. Ao realizar o juízo inicial de admissibilidade, constato a existência de vício no preparo recursal que demanda regularização. A parte agravante juntou guia de recolhimento (mov. 12.2) e comprovante de pagamento (mov. 12.3). Contudo, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça dispõe que a comprovação do recolhimento das custas ocorre por meio da vinculação da guia no sistema, o que certifica o respectivo pagamento: Código de Normas, Foro Judicial – art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Art. 103, § 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi (grifo nosso). Conforme a normativa aplicável, a comprovação do preparo recursal ocorre mediante a vinculação da guia no sistema. No caso concreto, ao consultar o sistema Projudi, verifica-se que a parte recorrente não realizou a vinculação da guia de recolhimento ao agravo de instrumento: Ademais, as guias vinculadas nos autos de origem não correspondem ao preparo recursal devido neste agravo de instrumento. Dessa forma, a regularização do preparo deve ocorrer mediante a vinculação da guia no sistema eletrônico Projudi, providência que incumbe à própria parte interessada. Tratando-se de vício sanável no preparo, impõe-se a intimação da parte recorrente para sua regularização, nos termos do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Neste contexto, com fundamento no § 1º do art. 103 do Código de Normas, Foro Judicial e no § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravante para que promova a vinculação da guia de recolhimento no sistema Projudi, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Vinculada a guia, voltem conclusos com urgência para a análise do pedido liminar. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau