Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0109753-51.2017.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Exequente: RAMIRO SOUZA DE NOROES MILFONT e outros (2) Executado: MARIA DO CARMO PASSOS RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria do Carmo e Hércules Amaral Sociedade de Advogados em face de Mota Machado Empreendimentos Imobiliários Ltda. Verifica-se dos autos que a parte executada efetuou o pagamento da condenação mediante depósitos judiciais constantes dos IDs 200262754 e 200262755, satisfazendo integralmente a obrigação executada. Na petição de ID 202634259, a parte exequente informou concordância com o pagamento apresentado pela executada, bem como com o desconto da quantia de R$ 14.513,90 (quatorze mil, quinhentos e treze reais e noventa centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da executada, requerendo a expedição de três alvarás judiciais: um em favor da exequente, um em favor da sociedade de advogados que a representa, com destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, e outro em favor dos patronos da executada. Por sua vez, a executada, por intermédio de seus patronos, manifestou expressa concordância com a forma de levantamento pretendida, conforme petição de ID 202761085, inexistindo controvérsia quanto à satisfação da obrigação e à forma de levantamento dos valores. É o relatório. Decido. Constata-se que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita pelos depósitos judiciais realizados pela executada, incidindo a hipótese de extinção da execução prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. DEFIRO a expedição dos alvarás/ordens de transferência dos valores depositados judicialmente nos IDs 200262754 e 200262755, observando-se exatamente os valores e dados bancários indicados na petição de ID 202634259, da seguinte forma: a) Em favor da exequente o levantamento da quantia correspondente ao crédito principal no valor de R$ 379.153,47 (trezentos e setenta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 202634259: MARIA DO CARMO PASSOS RODRIGUES, CPF/MF nº 045.078.003-15, Banco do Brasil, Agência: 4439-3, Conta corrente: 114.114-7; b) Em favor da HÉRCULES AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS, o levantamento da quantia correspondente aos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito principal da exequente, conforme contrato de honorários juntado aos autos (ID 191100823); e aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, que totaliza o valor de R$ 130.625,08 (cento e trinta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oito centavos), mediante transferência para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados indicada na petição de ID 202634259: Hércules Amaral Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/MF nº: 25.010.183/0001-57, Banco: Itaú, Agência: 1338, Conta nº: 97632-5; c) Em favor dos patronos da executada, expeça-se o competente alvará/ordem de transferência referente ao valor de R$ 14.513,90 (Quatorze mil, quinhentos e treze reais e noventa centavos), conforme expressa concordância das partes e dados bancários constantes da petição de ID 202761085: Manoel Milfont Advogados Associados, CNPJ/MF: 20.752.864/0001-77, Banco do Brasil S/A. (n. 001), Agência: 2917-3, Conta Corrente (C/C): 132633-3, Chave PIX: 20 752 864 0001 77. Por fim, ao Gabinete, para que expeça a guia de custas finais e intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais finais, através da guia FERMOJU, conforme sentença de ID XXX, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº. 12.381/94). Decorrido o prazo sem o devido pagamento, determino a confecção do Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, sem necessidade de novo despacho, e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Após a expedição do respectivo alvará e o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GÚCIO CARVALHO COELHO Juiz de Direito