Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · Gabinete 52 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 580a218 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: ELIANE ALVES DOS SANTOS, ANA CLAUDIA BOMFIM DOS SANTOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por ELIANE ALVES DOS SANTOS, representada por ANA CLÁUDIA BOMFIM DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS LOPES, em face de ato do MM. JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo ATOrd 0101314-30.2025.5.01.0011, que condicionou a regularização processual do espólio à apresentação de comprovante de habilitação de pensão por morte perante o INSS. Foi proferida decisão (ID 619105f) indeferindo a inicial, por entender que com a juntada da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS, teria ocorrido a perda de objeto do presente Mandado de Segurança. Regularmente intimada, a Impetrante opôs Embargos de Declaração (ID 07f289d), alegando contradição. Argumenta que diante da juntada da certidão de inexistência de pendentes o juízo apenas determinou que se aguardasse a audiência designada. Analiso. Com efeito, os embargos de declaração, de natureza recursal limitada, têm previsão legal exclusivamente para sanar omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do disposto no art. 897-A, da CLT. Na presente hipótese, inexiste qualquer vício a ser sanado. Inicialmente destaco que quando da decisão ora embargada (12/08/2026) o juízo ainda não havia despachado a petição da ora Impetrante, que só o fez em 14/08/2026. De toda sorte, na decisão de ID 619105f, restou expressamente consignado que “com a referida certidão, entendo que já foi atendida a exigência do Juízo, para habilitar os sucessores, pelo que, falta interesse à Impetrante”. Isso porque na falta de dependentes no INSS (conforme consta da certidão do INSS), a legitimidade passa para os sucessores previstos na lei civil (herdeiros), bastando apresentar a certidão de óbito e documentos que comprovem o parentesco (certidões de nascimento) para que o juiz do trabalho reconheça a sucessão processual, o que já foi atendido no processo de origem. E como o Juiz despachou no sentido de aguardar a audiência, é certo que deu prosseguimento ao feito. Portanto, na fase atual do processo principal não há direito líquido e certo a ser protegido. Dessa forma, impõe-se a rejeição dos embargos. Pelas razões expostas, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Impetrante e, no mérito, os rejeito. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. DALVA MACEDO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLAUDIA BOMFIM DOS SANTOS
- JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES
- ELIANE ALVES DOS SANTOS