Publicações do processo

0109682-27.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRT1 · Gabinete 50 · Distribuição

    Processo 0109682-27.2026.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300387100000150291558?instancia=2

  2. Intimação

    TRT1 · Gabinete 50 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c824c7e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: RICARDO SILVA FRANCO DE ALBUQUERQUE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RICARDO SILVA FRANCO DE ALBUQUERQUE contra ato praticado pelo MM. Juízo da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000325-58.2010.5.01.0070. O impetrante insurge-se contra decisões que determinaram e mantiveram a suspensão e retenção de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH - até a quitação do débito exequendo. Sustenta que trabalha como motorista e que a medida coercitiva atípica viola seu direito líquido e certo ao exercício da profissão, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial de sua família, invocando vulnerabilidade econômica decorrente de desemprego. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Requer, em sede liminar, a imediata suspensão e retirada da restrição lançada em seu prontuário de CNH perante os órgãos de trânsito e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular a decisão impugnada. A petição inicial veio desacompanhada de quaisquer documentos anexos, constando unicamente a peça de ID 2f5fa47. Distribuído inicialmente ao Órgão Especial, o feito foi redistribuído a esta SEDI-2 (ID 7f35c7d e ID 9de9fc6). Os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório. Decido. O mandado de segurança, ação constitucional de rito especialíssimo, pressupõe a demonstração inequívoca e imediata do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída. A petição inicial deve, obrigatoriamente, ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, pois nesta via não se admite dilação probatória. No presente caso, o impetrante insurge-se contra ato judicial que teria determinado a retenção e suspensão de sua CNH no bojo da execução trabalhista originária. Inicialmente, verifico que o impetrante não indicou adequadamente na petição inicial a terceira interessada, exequente na ação originária, com sua qualificação completa, CPF e endereço válido, com vistas a possibilitar sua regular inclusão na autuação e intimação para manifestação nestes autos. É cediço que o terceiro interessado tem interesse jurídico no deslinde do mandado de segurança e que, por isso, deve necessariamente ser chamado a manifestar-se nos autos na qualidade de interveniente litisconsorcial. A falta dessa indicação causa nulidade, nos termos do art. 115, I, do CPC. Denota-se, ainda, que o impetrante não juntou aos autos qualquer documento probatório, tampouco as peças processuais a que alude, inclusive a decisão judicial impugnada e a certidão de ciência respectiva. Com efeito, o único arquivo carreado aos autos eletrônicos consiste na própria petição inicial (ID 2f5fa47). Não há qualquer outra peça dos autos originários que comprove a existência e o teor dos despachos mencionados (como os apontados sob os IDs 0ba6af2 e 2181532 na peça vestibular), o alegado exercício da profissão de motorista, a condição de hipossuficiência informada para fins de gratuidade de justiça ou o ato alegadamente coator, fato que impede o próprio conhecimento da ação mandamental. Sem documentação a comprovar o iter processual, impossível aferir a existência da ordem de constrição, os fundamentos que a motivaram, o exato momento de sua ciência para fins de contagem do prazo decadencial e, por fim, a presença da alegada ilegalidade ou abuso de poder. A análise deste órgão julgador está restrita aos documentos efetivamente carreados aos autos do mandado de segurança, não sendo possível buscar ou presumir a existência de peças em sistemas processuais distintos. Ademais, constata-se vício de representação processual, porquanto sequer foi acostado aos autos o competente instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor da peça vestibular, inviabilizando a verificação da regularidade de sua representação técnica. Considerando que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos. Nesse sentido, a Súmula 415 do C. Tribunal Superior do Trabalho: MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC de1973. INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016,DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art.321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, DENEGO A SEGURANÇA, conforme determina o art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. A teor do art. art. 292, §3º, do CPC, fixo as custas processuais em R$20,00, calculadas sobre novo valor atribuído à causa de R$1.000,00), pelo Impetrante, dispensado do recolhimento, ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF. Intime-se o Impetrante. Dê-se ciência à Autoridade dita coatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SILVA FRANCO DE ALBUQUERQUE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.