Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TRT1 · SEDI-2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109676-54.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS DESTINATÁRIO: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO Tomar ciência do v. acórdão ID 5d0f0d2, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 100 DA CF E À ADPF 485 DO STF.É ilegal a decisão que, por sub-rogação, direciona a execução à União sem título judicial formado contra o ente público, em afronta ao regime de precatórios e à vedação de constrição de verbas públicas. Inviável a tese de mera retenção de créditos quando a medida implica responsabilização direta da Fazenda Pública.Concedida a segurança. AGRAVO PREJUDICADO. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo lnterno, julgando-o PREJUDICADO e, no mérito, decidindo-se antecipadamente o feito, CONCEDER a segurança, confirmando a decisão liminar. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Convocado Relator. JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109676-54.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS DESTINATÁRIO: JONATAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Tomar ciência do v. acórdão ID 5d0f0d2, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 100 DA CF E À ADPF 485 DO STF.É ilegal a decisão que, por sub-rogação, direciona a execução à União sem título judicial formado contra o ente público, em afronta ao regime de precatórios e à vedação de constrição de verbas públicas. Inviável a tese de mera retenção de créditos quando a medida implica responsabilização direta da Fazenda Pública.Concedida a segurança. AGRAVO PREJUDICADO. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo lnterno, julgando-o PREJUDICADO e, no mérito, decidindo-se antecipadamente o feito, CONCEDER a segurança, confirmando a decisão liminar. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Convocado Relator. JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATAS BAPTISTA DE OLIVEIRA