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Processo 0109668-92.2025.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109668-92.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253467802 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória com relação à cédula de crédito bancário sob n° 16843065, pactuada entre as partes na data de 22 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 9.846,94, tendo o contrato o valor total de R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais), vencendo-se a primeira parcela no dia 22/01/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. A parte autora alega que a parte ré descumpriu com o contrato, inadimplindo a parcela vencida em 23/06/2025, e todas as seguintes. Custas pagas ao ID 226854378. A parte autora informa, ao ID 231084807, que a parte ré atualmente passou a denominar-se C F C MELO REPRESENTAÇÃO LTDA, em substituição ao antigo nome M L C MELO REPRESENTAÇÃO LTDA, juntando o respectivo contrato social ao ID 232247882. A parte ré foi citada ao ID 237353590, apresentando embargos monitório ao ID 237665339, nos quais alega (1) a insuficiência da prova escrita e incerteza do quantum debeatur; (2) nulidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC); (3) ocorrência de venda casada; (4) necessidade de revisão dos juros remuneratórios; (5) capitalização dos juros; (6) descaracterização da mora. Requer (1) a apuração real do valor devido por meio de perícia técnica contábil; (2) a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada a vulnerabilidade técnica da embargante, ou, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, impondo-se ao embargado o ônus de comprovar a legalidade dos encargos e cláusulas impugnadas, bem como a pactuação expressa da capitalização de juros e a efetiva liberdade de escolha da seguradora pela embargante. Impugnação aos embargos apresentada ao ID 241440075. É o relatório. Decido. i. Da insuficiência da prova escrita e incerteza do quantum debeatur. A parte embargante alega que a documentação apresentada revela-se insuficiente a demonstrar, com razoável segurança, a existência e o valor do crédito pretendido, uma vez que o demonstrativo acostado limita-se a indicar valores globais, aplicando sobre eles encargos genéricos, sem apresentar memória de cálculo detalhada que permita compreenderem a efetiva evolução do débito. Afirma que o referido demonstrativo é absolutamente silente quanto (1) à composição analítica da taxa de juros remuneratórios de 30,8581311% ao ano indicada no documento, sem discriminar se corresponde à taxa efetiva contratada ou se já incorpora capitalização; (2) à forma como foi apurado o saldo devedor vencido antecipadamente, no montante de R$ 94.918,66; (3) à efetiva base de incidência dos juros de mora de 12% a.a. e da multa de 2%, se sobre o valor total ou apenas sobre o principal; (4) à composição do valor total financiado de R$ 216.632,68, especialmente quanto ao expressivo valor de R$ 55.381,02 lançado a título de "seguro financiado", sem qualquer comprovação da liberdade de escolha da seguradora pela embargante; (5) à decomposição do saldo devedor entre principal, juros remuneratórios, tarifas e encargos acessórios. Diante disso, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito para que o autor ajuíze ação de cobrança. São necessários alguns esclarecimentos. a) A taxa de juros efetiva é a taxa real. O período dela coincide com o momento em que os juros são incorporados ao saldo (ex: 1% ao mês com capitalização mensal). b) Os índices previstos na CCB em questão são de taxa de juros efetiva de 2.26% a.m e 30,85% a.a. c) De acordo com a Lei nº 10.931/2004 (Art. 28, § 1º, inciso I) basta que a CCB indique expressamente a taxa de juros praticada, a forma de capitalização e os critérios de cálculo, exigindo clareza nas cláusulas financeiras, mas desobriga o detalhamento de custos internos (como captação, risco ou spread) na composição da taxa. d) De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a falta de informação sobre a taxa diária de juros não invalida cláusula de capitalização diária, nem autoriza a substituição de juros compostos por juros simples quando o contrato informa as taxas efetivas mensal e anual. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES. 1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 973.827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. (em vigor como MP ),1.963-17/2000 2.170-36/2001 desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na , com oSúmula 541/STJ acórdão da Segunda Seção no , a propósito especificamente daREsp n. 1.826.463/SC capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual. 3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973.827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária. 4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nestes casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento. 5. Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida. O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira. 6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº (em vigor como Medida Provisória ), a capitalização diária1.963-17/2000 2.170-26/2001 de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato. 7. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2227062 - RS(2025/0302963-1) e) A forma como foi apurado o saldo devedor, vencido antecipadamente, encontra-se detalhada na página 2 da planilha trazida ao ID 226122478, na qual cada parcela foi corrigida monetariamente pelo INPC. f) Com relação e a efetiva base de incidência dos juros de mora de 12% a.a. e da multa de 2%, estão claramente especificados na planilha apresentada ao ID 226122478, não havendo dúvidas a este respeito. g) Com relação ao valor de R$ 55.381,02, este não foi lançado a título de "seguro financiado", mas sim a titulo de juros efetivos previstos na CCB (30,8581311% a.a.) no período de 24/10/2024 a 22/10/2026. h) O saldo devedor encontra-se devidamente demonstrado ao ID 226122478, com relação às parcelas vencidas e vincendas até a data da elaboração dos cálculos. ii. Da nulidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC). Não se visualiza no título em questão qualquer menção à TAC. Sendo assim, resta inócua a alegação da parte embargante. iii. Da ocorrência de venda casada. A cobrança de seguro prestamista em Cédula de Crédito Bancário (CCB) só configura venda casada e é considerada abusiva se a instituição financeira obrigar o cliente a contratá-lo como condição indispensável para liberar o empréstimo, ou se proibir a escolha de outra seguradora, conforme Tema 972 do STJ. Observa-se que a contratação do seguro prestamista foi realizada em contrato à parte e que os valores das parcelas do referido seguro não estão embutidas nas parcelas do financiamento objeto da presente lide, ou seja, o valor do seguro não foi embutido no valor total financiando ou no custo efetivo total nem houve prova pela parte embargante de que foi forçada a contratar o referido seguro. Sendo assim, não há que se falar em configuração de venda casada. iv. Da revisão dos juros remuneratório. Quanto à questão dos juros, importante mencionar que é permitido às instituições financeiras cobrar juros remuneratórios do capital emprestado sem limites pré-estipulados, seguindo as regras do mercado financeiro. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, através da súmula de nº 596 pacificou o entendimento, senão vejamos: Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Na mesma direção vem decidindo o STJ, conforme se observa do aresto abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. I - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. II - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. III - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1093000 – Rel. Min. Sidnei Beneti – 3ª Turma – Julgado em: 08/02/2011) Além do mais, o §3º, do art. 192, da Constituição Federal, que mencionava a limitação de juros em 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, ficando superada essa matéria. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A simples cobrança de juros remuneratórios em taxa acima da praticada pelo mercado não induz, por si só, cobrança abusiva. Eventual abusividade deve ser apurada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo este o caso do presente título executivo. Neste sentido, observa-se o aresto abaixo transcrito. (AgInt no AREsp 1522043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA CREDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS MANTIDA. REQUISITOS OBSERVADOS NO PACTO. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O entendimento dominante desta Corte é no sentido de que nas ações de revisão de cláusulas contratuais basta, para o deslinde da controvérsia, o exame do contrato celebrado entre as partes, hipótese dos autos. 2. Por ser de consumo a relação jurídica firmada entre o contratante e a instituição financeira, devem incidir as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (Súmula 297 do STJ). 3. Ao ser confrontada a taxa de juros remuneratórios contratada com a taxa média do mercado apurada pelo BACEN, restou no caso concreto configurada a abusividade na pactuação. 4. A capitalização dos juros em periodicidade mensal foi afastada porque somente é admissível quando expressamente pactuada ou houver previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). 5. A aplicação da Tabela Price no contrato bancário é consectário lógico da cobrançaNum. 15402062 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO - 05/04/2021 11:38:39 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21040511383926900000015187345 Número do documento: 21040511383926900000015187345 de capitalização mensal de juros, portanto, uma vez reconhecida a legalidade desta, deve ser reconhecida também a legalidade da aplicação daquela. 6. A cláusula que impõe a contratação de seguro de proteção financeira deve ser afastada ante a caracterização da venda casada, não havendo nos autos prova alguma de que foi oportunizada ao consumidor a escolha da seguradora contratada. 7. O STJ, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.578.553/S (Tema 958), em conjunto com o REsp 1.578.526/SP e REsp 1.578.490/SP, decidiu que são válidas a Tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, situações estas não alegadas na exordial. 8. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Precedentes STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 05905248620198090072 INHUMAS, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 01/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) Sendo assim, não merece acolhida o pedido de revisão dos juros remuneratórios a fim de que sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de empréstimo a pessoas jurídicas com recursos livres. v. Da capitalização de juros. Conforme já dito alhures, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a falta de informação sobre a taxa diária de juros não invalida cláusula de capitalização diária, nem autoriza a substituição de juros compostos por juros simples quando o contrato informa as taxas efetivas mensal e anual. O processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nestes casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento. Improcedente a alegação da parte embargante. vi. Da descaracterização da mora. A parte embargante alega que "a constatação de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual — quer pela taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, quer pela cobrança indevida de TAC, quer pela venda casada do seguro — tem como consequência jurídica direta a descaracterização da mora da Embargante." Uma vez descaracterizadas todas as alegações da parte conforme itens acima, resta caracterizada a mora do devedor. POSTO ISTO, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão monitória deduzida pelo BANCO BRADESCO S/A e, por consequência, improcedentes os embargos monitórios opostos por M L C MELO REPRESENTAÇÃO, para: a) constituir, de pleno direito, a cédula de crédito bancário sob n° 16843065 como título executivo judicial em desfavor de M L C MELO REPRESENTAÇÃO, no valor de R$ 159.042,14 (cento e cinquenta e nove mil, quarenta e dois reais e quatorze centavos), apurado na petição inicial; b) determinar a incidência, sobre o montante reconhecido, dos encargos contratuais pactuados (juros remuneratórios e moratórios), nos exatos termos do contrato e respectivos aditivos, observada a disciplina dos arts. 389 e 395 do Código Civil, computados desde o vencimento das obrigações descumpridas até a data do efetivo pagamento. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a ré-embargante ao pagamento das custas processuais, observado, quanto às custas pendentes da fase monitória, o disposto na Lei Estadual nº 17.116/2020, e dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o tempo de tramitação do feito, o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, observando-se o procedimento previsto nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Em caso de inércia por mais de 30 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 15 de setembro de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0109668-92.2025.8.17.2001

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