2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109646-39.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253082789, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por EVERSON CORREIA DE AGUIAR em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Por meio da decisão de ID 220091404 (fls. 264/265), foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de prova pericial odontológica para averiguar a necessidade de realização do procedimento cirúrgico em ambiente hospitalar e a pertinência dos materiais requeridos, ocasião em que restou nomeada a perita Dra. Ana Luiza Tomaz Sanson (CRO/PR 32426). A perita nomeada peticionou no ID 221633172 (fls. 270/273), manifestando aceitação condicionada à possibilidade de condução dos trabalhos por si ou por colega integrante de seu corpo técnico, estimando os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). A ré apresentou manifestação no ID 223672352 (fls. 277/290), impugnando a perita sob o fundamento de ausência de especialização em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial e domicílio fora do Estado de Pernambuco, impugnou o valor dos honorários propostos por reputá-los exorbitantes, indicou assistente técnico e juntou quesitos (ID 223672353). A parte autora manifestou-se no ID 223906472 (fls. 292/294), igualmente impugnando a nomeação da perita e de sua indicada ante a ausência de especialidade na área bucomaxilofacial e a distância da sede profissional, requerendo a nomeação de perito especialista atuante na Comarca do Recife. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a ambas as partes quanto à impugnação da perita anteriormente nomeada. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 465, caput, que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. Ademais, o encargo pericial é de caráter estritamente pessoal (intuitu personae), não se admitindo que o profissional nomeado delegue a realização do ato a terceiros não investidos pelo Juízo, tampouco realize avaliação técnica em área que desborde de sua especialização formal, sob pena de vulneração aos arts. 156, § 1º, 157 e 468, inciso I, do CPC. Na hipótese vertente, a controvérsia repousa na imprescindibilidade de intervenção cirúrgica de porte bucomaxilofacial (osteotomias, osteoplastias, reconstrução parcial de mandíbula e biópsia de lesão óssea) em ambiente hospitalar, bem como na adequação das OPMEs requisitadas pelo cirurgião assistente frente à manifestação divergente da operadora de saúde. Trata-se de matéria de alta complexidade técnica que reclama conhecimento específico na especialidade de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial. Constatado que a profissional anteriormente designada possui inscrição primária em outro Estado e não ostenta registro de especialista na referida área, impõe-se a sua substituição, restando prejudicada a análise da proposta de honorários por ela formulada. Ante o exposto, ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES formuladas pelas partes e, com fulcro no art. 468, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO DA PERITA. Para o prosseguimento da instrução processual, adoto as seguintes providências: a) Proceda a Secretaria à destituição da perita anteriormente cadastrada no sistema; b) Nomeio em substituição o(a) perito(a) judicial Dra. ROMEYKA KARINNY ALMEIDA DE FREITAS, dra.romeykafreitas@gmail.com, (81) 9965-1368, com especialidade em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial regularmente inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (SIAJUS/TJPE) desta Comarca; c) Intime-se o(a) novo(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo, apresente currículo comprobatório da especialização exigida e proposta de honorários periciais condizente com os critérios de modicidade, proporcionalidade e razoabilidade praticados neste Tribunal de Justiça; d) Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); e) Homologados os honorários, determino que o respectivo adiantamento seja rateado igualmente entre as partes, tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela demandada e também postulada como necessária ao deslinde do feito por ambas as partes e determinada de ofício pelo Juízo (art. 95, caput, do CPC), devendo o recolhimento ser comprovado em 10 (dez) dias após a respectiva fixação; f) Fica homologada a indicação do assistente técnico e os quesitos formulados pela parte ré (IDs 223672352 e 223672353); g) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; h) Após a realização do depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização do exame pericial presencial, cientificando-se as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC), devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da perícia. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0109646-39.2022.8.17.2001