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0109641-60.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 45 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dd468f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: FABIO MORAGAS SANTONI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante no ID. 9f26462, em face da decisão monocrática de ID. 2ccb9d6, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. Aduz que o writ foi impetrado contra ato judicial que determinou a suspensão de sua CNH e de seu passaporte, além da impossibilidade de expedição de novos documentos, como medidas executivas atípicas destinadas à satisfação de crédito trabalhista. Sustenta que a decisão embargada considerou inadequada a via do mandado de segurança quanto ao passaporte, por entender cabível habeas corpus, e, quanto à CNH, concluiu pela ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito líquido e certo. Alega, em razão disso, a existência de omissões e contradições a serem sanadas, como contradições e omissões quanto ao cabimento do mandado de segurança para impugnar a suspensão da CNH, à luz de precedente do TST; à ausência de fundamentação concreta para a adoção da medida executiva atípica; à distinção entre a constitucionalidade abstrata do art. 139, IV, do CPC e a necessidade de demonstração concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade; à suficiência da prova pré-constituída e à alegada impossibilidade de exigir do Impetrante prova de fatos negativos relacionados à inexistência de ocultação patrimonial ou capacidade econômica; à gravidade da restrição à liberdade de locomoção; e à autonomia da pretensão relativa à CNH em relação àquela referente ao passaporte, requerendo, ao final, efeitos modificativos para afastar o indeferimento da inicial e determinar o regular processamento do mandado de segurança quanto à suspensão da CNH, além do prequestionamento dos dispositivos indicados. ANALISO. Registre-se, inicialmente, que os embargos de declaração devem ser opostos quando a decisão padecer de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022), não se destinando à reapreciação da matéria já decidida (CLT, art. 836 e CPC, art. 463). A decisão de ID. 2ccb9d6 foi clara ao reconhecer, com fundamento no precedente do TST nela expressamente transcrito, o cabimento excepcional do mandado de segurança para impugnar a suspensão da CNH. Todavia, consignou que, no caso concreto, a petição inicial não foi instruída com prova pré-constituída suficiente à demonstração do alegado direito líquido e certo. Com efeito, o julgado apontou que foram juntados apenas alguns elementos da ação subjacente, insuficientes para contextualizar o estágio da execução e aferir o quadro processual em que subsistia a medida impugnada. Destacou, ainda, que a ausência das peças essenciais impedia verificar a permanência da medida, eventual reavaliação pelo Juízo de origem, a ocorrência de fatos novos e, inclusive, a tempestividade da impetração. Não há, portanto, a alegada contradição ou omissão. A decisão não afastou o cabimento do mandado de segurança quanto à CNH, tampouco considerou legítima, de forma abstrata, a medida executiva adotada. Apenas concluiu que a alegada ilegalidade não poderia ser examinada diante da insuficiência da prova pré-constituída, sendo inviável suprir tal deficiência mediante consulta aos autos originários ou dilação probatória. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo do embargante com o provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, para o que não se prestam os embargos de declaração, à luz dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, diante da adoção de tese antagônica à defendida pelo embargante, e superada em face do convencimento deste Relator, resta a utilização do remédio jurídico-processual adequado à obtenção de eventual reforma da decisão, caso se vislumbre error in judicando. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, tendo sido adotada tese expressa e fundamentada sobre a questão controvertida, não há necessidade de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados pela parte. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MORAGAS SANTONI

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